Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARISA PEREIRA BEZERRA, MARISA PEREIRA DE OLIVEIRA - VESTUARIO - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: SERGIO PEREIRA BORGES - PR82148
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001771-83.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados por MARISA PEREIRA BEZERRA, ora representada por seu Curador Especial, Dr. Sérgio Pereira Borges, OAB/PR nº 82.148, à EF nº 5001116-19.2018.4.03.6106 movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Autarquia federal, onde a Embargante, em breve síntese, arguíu: a) a ausência de comprovação acerca da existência do débito, uma vez que o Processo Administrativo correspondente não foi trazido aos autos; b) a ilegitimidade da Embargante para integrar o polo passivo da lide executiva, pois não comprovado que tenha agido com desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) a nulidade da sua citação por edital; d) a nulidade da CDA, por não indicar a origem, a natureza do crédito e o dispositivo legal em que fundado; e) a ilegitimidade dos juros e da multa moratória, pois excessivos. Ao final, pediu a Embargante sejam julgados procedentes os embargos em tela, reconhecendo-se a nulidade da citação editalícia, com a fixação de multa em desfavor da Embargada (art. 258 do CPC), a declaração de nulidade da CDA e, caso vencida, a exclusão da Embargante do polo passivo da EF correlata e a supressão do bis in idem no tocante aos juros e à multa moratória, sem prejuízo de arcar a Embargada com os ônus da sucumbência. Foram recebidos estes embargos em 02/09/2021, tida por prejudicada a apreciação da tutela de urgência, fixado o valor da causa em R$ 2.724,36 e indeferida a concessão da gratuidade da justiça à Embargante (ID 91704941). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação acompanhada de documentos (ID 140790188), onde defendeu a legitimidade da cobrança executiva fiscal, requerendo, por conseguinte, a improcedência do petitório exordial. Conquanto intimada (ID 243719952), a Embargante não apresentou réplica. Em cumprimento ao despacho ID 269562325, a Embargada apresentou cópia do PAF (ID 271619250), tendo apenas ela se manifestado a respeito (ID 285816410). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, nele não se encontrando nenhum vício ou irregularidade processual a serem sanados. 1. Da desnecessária juntada do PAF nos autos da Execução Fiscal Desnecessária a juntada do Processo Administrativo quando da propositura da ação executiva fiscal, que deve ser calcada tão-somente na CDA. Ademais, a Embargante teve acesso ao referido PAF, que foi juntado pela Embargada com a sua impugnação (ID 28234847), não havendo lugar para qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou do contraditório. 2. Da legitimidade formal da CDA Mera leitura da CDA nº 123 (ID 5461812 - EF), que embasa o feito executivo fiscal, é bastante para concluir que ela preenche todos os requisitos formais previstos no inciso III do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, não havendo lugar para alegação de sua nulidade formal. No referido título executivo extrajudicial, consta que o crédito exequendo diz respeito a multa por infração administrativa, aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, e que foi objeto do Auto de Infração nº 1001130010512, no valor originário de R$ 1.824,42 e vencida em 05/08/2017, multa essa que foi apurada nos autos do Processo Administrativo nº 18036/2014 e inscrita em dívida ativa em 01/02/2018. Rejeito, portanto, a preliminar vestibular de nulidade formal da CDA. 3. Da correta aplicação da penalidade administrativa Conforme se vê do PAF correspondente (ID 271622101), a Embargante foi autuada pela autoridade fiscal, por expor à venda e/ou comercializar blusas masculinas e femininas, com etiqueta da marca Dudalina, em descordo com os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c alíneas a (ausência de informação da identificação fiscal), b (ausência de informação do país de origem), c (ausência de informação da composição têxtil) e d (ausência de informação do tratamento de cuidado para conservação do produto têxtil), do item 3 do capítulo II do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pelo art. 1º da Resolução Conmetro nº 002/2008 c/c Portaria Inmetro nº 166/2011. O auto de infração foi homologado pelo Superintendente do IPEM/SP em 09/09/2015, onde foi cominada à Embargante pena de multa no importe de R$ 1.824,42 (valor originário), com fundamento no art. 8º da mesma Lei nº 9.933/1999, na redação dada pela Lei nº 12.545/2011 (págs. 26/27 do ID 271622101). Foi a Embargante notificada, após as tentativas frustradas de localizá-la, através de editais publicados em 31/07/2015 e em 26/07/2017 (págs. 22/24 e 54/55 do ID 271622101), do Auto de Infração e da homologação do referido Auto de Infração e da multa fixada, respectivamente. Assim, não há que se falar em inexistência da infração. 4. Da responsabilidade da Embargante Considera-se empresário, nos moldes do art. 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. A atividade empresária, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, pode ser desenvolvida pelo empresário individual ou pela sociedade empresária. Quanto ao empresário individual, hipótese em apreço,
trata-se de pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada e que responde com seu patrimônio pessoal de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. Frise-se que o patrimônio do empresário individual é uno, não havendo separação entre seus bens pessoais e aqueles relacionados à atividade por ele desenvolvida. A inscrição no CNPJ do empresário individual visa apenas a operacionalização de suas obrigações perante a Receita Federal do Brasil, não significando, todavia, tratar-se de pessoa jurídica, tanto que o art. 44 do Código Civil a ele não faz menção: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)” Confunde a Embargante a responsabilidade da sociedade empresária, pessoa jurídica com patrimônio próprio e distinto do patrimônio dos sócio(s) que a integra(m), com a responsabilidade do empresário individual, o qual não tem em seu favor a separação patrimonial própria das pessoas jurídicas, respondendo com todos os seus bens pelo risco do empreendimento. Note-se que o redirecionamento determinado na decisão ID 22811578-EF, permitiu tão-somente o cadastramento do CPF da devedora e a busca de eventuais bens a ele vinculados. Assim, inaplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica à hipótese dos autos. 5. Da validade da citação por edital Válida a citação da Executada, através de edital, disponibilizado em 31/01/2020 (IDs 27731832 e 27731833 da EF), pois somente foi efetivada após as tentativas frustradas empreendidas através de Oficial de Justiça em seu último endereço fiscal (vide IDs 9080958 e 9081807 da EF) e, por carta, no último endereço indicado pelo Exequente (IDs 11069026 e 15516733 da EF). Ora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, é suficiente para a realização da citação editalícia que o Executado não seja localizado para ser citado pessoalmente. Não se exige do Credor público que esgote todas as pesquisas em bancos de dados vários ou diligências outras, mesmo porque é dever do Executado manter atualizado seu endereço junto ao Exequente. A propósito, vide a Súmula nº 414 do Colendo STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Logo, não tendo à época sido localizada a Executada, para fins de recebimento de citação pessoal, resta válida a citação ficta desta. 6. Da legitimidade da incidência de multa moratória e juros moratórios Conforme se observa da CDA (ID 5461812), a Embargada está a cobrar: a) multa moratória no importe de 20% sobre a multa administrativa não-tributária; b) juros de mora equivalentes à taxa SELIC. Como sobre essas exações já incide a taxa SELIC, não há menção na indigitada CDA a qualquer cobrança de correção monetária, uma vez que esta já está inserida no cálculo daquela taxa. Tal incidência, segundo fundamentação expedida na CDA, dar-se-ia com arrimo no art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96. Prescreve o referido art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/02, in verbis: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” Legítima, pois, a incidência tanto da multa de mora, como dos juros moratórios sobre a aludida multa administrativa, pois expressamente previstos em Lei, como visto acima, não havendo razões para que sejam reduzidos ou excluídos. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o petitório exordial (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da inserção dos encargos legais do §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, que substituem os honorários em comento. Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5001116-19.2018.4.03.6106 e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos destes embargos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, 29 de julho de 2024. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal