Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ADRIANA CRISTINA BARBOSA, DANIELA CRISTINA BARBOSA Advogados do(a)
REU: TATIANA ABDALLA HAJEL - SP388233, ROGERIO SENE PIZZO - SP258294 Advogados do(a)
REU: TATIANA ABDALLA HAJEL - SP388233, ROGERIO SENE PIZZO - SP258294 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000047-79.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Adriana Cristina Barbosa e Daniela Cristina Barbosa pela prática da conduta tipificada no art. art. 168, § 11, inciso 111 c/c art. 29, ambos do Código Penal. Requer, outrossim, a condenação das acusadas à reparação dos danos causados por suas condutas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 182.818,60, sobre a qual deverá incidir juros e correção monetária desde o recebimento indevido, em cumprimento ao disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República. Segundo a acusação, as acusadas, consciente e voluntariamente, apropriaram-se de coisa alheia móvel de que tinham a posse em prejuízo da Caixa Econômica Federal (CEF), haja vista que, na qualidade de sócias -administradoras da Casa Lotérica “Treze Brasil”, arrecadaram e deixaram de repassar à instituição financeira em comento, o montante de R$ 186.439,53, referentes à prestação de contas a partir do dia 19/05/2015, valores que estavam em seu poder em razão de oficio. Foi recebida a denúncia em 26/03/2019 (id 40015185 - Pág. 68), oportunidade em que foi determinada a juntada dos antecedentes das rés. Citadas as corrés apresentaram resposta escrita, alegando em suma, que não houve comprovação da conduta típica, havendo apenas má administração, dificuldades financeiras e consequente atraso nos repasses das verbas devidas à Caixa Econômica Federal. Asseveram que não houve dolo de sua parte e que a conduta em exame é atípica. Pleiteiam sua absolvição sumária (id. 40015185 - Pág. 94/100). A corré Daniela Cristina Barbosa regularizou sua representação processual e confirmou a informação de que a corré Adriana Cristina Barbosa faleceu (id. 45762452 - Pág.1). Instada, a defesa não apresentou a certidão de óbito da corré Adriana Cristina Barbosa, tendo sido determinado fossem oficiados os cartórios competentes. Foi oportunizado ao Ministério Público Federal se manifestar sobre sua intenção de oferecer acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP. (id. 55955993 - Pág. 1). O Ministério Público Federal apresentou proposta de acordo de não persecução penal (56440565 - Pág. 2), com o qual concordou a ré (id. 68707343 - Pág. 1). Foi juntada aos autos a certidão de óbito de Adriana Cristina Barbosa (id. 76717694 - Pág. 2). O Ministério Público informou que a tentativa de formalizar o acordo de não persecução penal restou infrutífera. Requereu o regular prosseguimento do feito (id. 160683611). Foi proferida decisão que não absolveu a ré sumariamente, designando audiência instrutória (id 160754080). O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade em relação à denunciada Adriana Cristina Barbosa (id. 168904744 - Pág. 1). Realizada audiência de instrução, em 10/02/2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação e colhidos o interrogatório da ré. A seguir, na fase do art. 402, do CPP, nada foi requerido. As partes apresentaram alegações finais orais (id 242432194). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, em razão da comprovação da morte por certidão de óbito (ID 76717694) extingo a punibilidade em relação a Adriana Cristina Barbosa, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, prosseguindo a presente sentença em face de Daniela Cristina Barbosa. Ao cabo da instrução probatória, adiro à conclusão do Ministério Público Federal no que toca à fragilidade das provas em relação ao efetivo exercício dos poderes de administração e gerência da empresa pela corré Daniela. As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que Daniela pouco comparecia à lotérica, no mais das vezes para cobrir alguma funcionária que estava de férias ou licença, por exemplo. A administração da empresa cabia, de fato e praticamente de modo exclusivo, à finada irmã de Daniela, a também sócia Adriana, cuja punibilidade fora extinta nestes autos pela morte da corré. Ressalto que as testemunhas, embora tenham sido funcionárias da acusada na referida lotérica, tiveram seus contatos com as sócias da empresa circunscritos aos períodos em que lá trabalharam, não remanescendo qualquer indício de que sofreram pressão ou que estavam ali retribuindo qualquer favor do passado. A esse propósito, este Juízo indagou-as especificamente se se sentiam de algum modo constrangidas ou pressionadas para prestar depoimento, todas respondendo negativamente. O próprio teor dos depoimentos não deixa qualquer dúvida de que estavam absolutamente livres de qualquer coação. Por fim, observo que o longo e detalhado interrogatório da acusada também é convincente no sentido de que não exercia, de fato, a administração da empresa, deixando-a a cargo de sua irmã Adriana, mais interessada no andamento diário da empresa. Vê-se que o fato aqui tratado ocorreu num momento em que Adriana e Daniela não contavam com profissionais dedicados à gerência da lotérica, o que ocorrera de 2006 a 2012 com a testemunha Claudinei Alves de Sousa e de 2012 a 2014, aproximadamente, com a outra testemunha Adma Karoline Cardoso Costa. Concluída a instrução, restou uma forte sensação de que o indébito ocorreu muito mais por inabilidade na administração da empresa do que qualquer malícia ou má-fé, não remanescendo qualquer indício de que a situação tenha se revertido positivamente na situação financeira das acusadas. Pelo contrário, o relato de Daniela demonstrou que tal fato desencadeou a derrocada financeira da família, inclusive com a expropriação forçada de um imóvel havido por herança. Diante dos fundamentos expostos, extingo a punibilidade em relação a Adriana Cristina Barbosa, nos termos do art. 107, I, do Código Penal e julgo improcedente a presente ação penal, absolvendo a ré das imputações que lhe foram feitas na denúncia, o que faço com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. P.I.