Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL MARTINS DE SOUSA SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ - SP47342, SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE - SP58937
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União com os cálculos apresentados pela parte autora (ID. 264994703), expeça-se Requisição de Pagamento (espelho) para a parte autora e dos honorários de sucumbência. Dê-se ciência à entidade devedora, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003956-87.1990.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora sobre o teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se a Requisição de Pagamento definitiva, encaminhando-a ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SãO PAULO, 27 de abril de 2023.