Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA APARECIDA DA SILVA, FABIANE DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA GURJAO SILVEIRA LOURENCO - SP209690 Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA GURJAO SILVEIRA LOURENCO - SP209690
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LIGIA RODRIGUES CASTILHO, CHRISTIANE AUDI DE PAULA DESPACHO Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a questão, observo que se trata de pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, Ligia Rodrigues Castilho e Christiane Audi de Paula e Ronaldo Viana dos Santos, por vícios construtivos em imóvel financiados pelo Sistema Financeiro Nacional (SFH), juntamente com recurso do FGTS. Pela decisão de id. 36428918, foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência. Em contestação a Caixa Econômica Federal, alegou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas o agente financeiro, não possuindo qualquer responsabilidade ou ingerência na construção do imóvel sinistrado. É o relatório. Decido. Em reiterados julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Conforme se constata no id. 36324908, os fatos articulados e os pedidos formulados cuidam de vícios construtivos relativos a imóvel já construído por particular, que não teve sequer o acompanhamento pela Caixa Econômica Federal, pois se trata de Instrumento Particular e Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia, com recursos do FGTS no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao cotista do FGTS, Pró-cotista e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sendo o valor destinado ao pagamento de venda e compra do imóvel situado na Rua dos Lírios 150, Atibaia/SP, imóvel este averbado em 15/08/2014, conforme registro AV 02 da matricula 102492 do CRI de Atibaia/SP, cuja venda foi averbada aos 20/08/2015, conforme contrato datado de 04/05/2015 (R-04/102492), o que comprova que a requerida atuou apenas como agente financeiro, de unidade já construída por terceiro, tendo em vista que o financiamento se deu cerca de um ano após sua averbação em matrícula. Dessa maneira, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no presente caso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001366-30.2020.4.03.6123
trata-se de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a sua aquisição. 2. A relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. 3. Nesse cenário, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 4. Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. 5. Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. 6. Sentença anulada de ofício. Prejudicadas as questões da apelação interposta. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003462-94.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, a falta de interesse de ente federal retira da Justiça Federal a competência para processar e julgar a presente ação, restando absoluta a competência da Justiça Estadual. Não constando como parte no processo ente federal, ausente a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Atibaia/SP. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal