Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONNETH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002747-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CONNETH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: CONNETH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): I - DA PRELIMINAR: Cerceamento de defesa: O caso dos autos versa matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Nos contratos bancários a prova técnica se faz relevante quando os cálculos apresentados não esclarecem os encargos aplicados, hipótese distinta da que ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista. - A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte da executada, dos recursos colocados à sua disposição pela exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002194-16.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 03/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Avalista que responde solidariamente pelas obrigações assumidas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução. III - Lei 10.931/04 que, em seu artigo 28, reconhece expressamente a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário. Precedentes. IV - Possibilidade de execução dos contratos de confissão, consolidação e renegociação de dívidas. Súmula 300 do STJ. V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Alegação de abusividade na cobrança de IOF que se rejeita. VII - Possibilidade de cobrança dos mesmos encargos previstos para o valor principal do empréstimo sobre valor devido a título de imposto, vez que incluídos no capital total emprestado. VIII -Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança por serviços bancários fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária que se refere a cliente pessoa física. Legitimidade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC e de Comissão de Concessão de Garantia - CCG, porquanto expressamente previstas em contrato bancário celebrado por cliente pessoa jurídica, incidindo a regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Precedente da Corte. IX - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). X - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. XI - Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Precedentes. XII - Abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) que descaracteriza a mora. Precedente do E. STJ, em julgamento de recursos repetitivos. Hipótese que, porém, não é a dos autos. XIII - O artigo 99, §3º, do CPC/15 dispõe admitindo a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física. XIV - Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que depende da demonstração de que não pode arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 481 do E. STJ, no caso dos autos, faltante. XV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002127-68.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJEN DATA: 07/03/2023) No caso dos autos, malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse ínterim, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, não merecendo guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, visto que não houve demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. II - DO MÉRITO: Da capitalização de juros: Pois bem, a parte autora afirma haver abusividade no contrato de financiamento por importar em indevida capitalização de juros. Primeiramente, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Cita-se que o art. 4º do Decreto 22.626/33 (“Lei de Usura”) proibia contar juros sobre juros, permitindo-se a capitalização de juros apenas com periodicidade anual, in verbis: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano Salienta-se que desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada. Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Por último, ressalto que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, como já dito, são conceitos que não se confundem. Todos esses conceitos até aqui utilizados foram minuciosamente analisados pelo Col. STJ, no REsp n. 973.827/RS, pela Min. Isabel Galotti, relatora para o acórdão, o qual transcrevo a ementa para conferência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) No caso dos autos, foi firmado, em 19/08/2015, “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” de nº 21.4071.690.0000017-83, no montante de R$ 91.669,89, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, portanto posterior à Medida Provisória 1.963-17/00 (ID 4425623), permitindo-se a capitalização de juros. Quanto à fórmula de cálculo dos juros, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Terceira (“Dos Encargos”), a qual dispõe expressamente a respeito da cobrança de juros remuneratórios capitalizados sobre o saldo devedor. Outrossim, no caso de inadimplemento (Cláusula Décima), ficou acordada a incidência de comissão de permanência (cuja natureza já abrange juros remuneratórios, moratórios e multa), o que já autorizaria a incidência da capitalização de juros. Em relação à referida comissão de permanência, anoto que as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a sua legalidade, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros: Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção, AGREsp 706.368, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179) Agravo regimental. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Precedentes da Corte. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 2ª Seção, AGREsp 712801, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 154) CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. [...] 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com qualquer dos demais encargos moratórios. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 4ª Turma, AGREsp 879268, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254) Contudo, nota-se que, conforme os cálculos realizados pela Caixa Econômica Federal, foi excluída eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ. Da Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização (SFA): Referente ao sistema de amortização, a Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. Nesse sentido, convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema, por si só, como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VII – Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII –No caso em tela, a parte Autoralimitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. IX – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma,ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e – DJF3 14/08/2019) Da alegação de excesso de cobrança A alegação de excesso de cobrança não há como prosperar, pois é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à ação monitória apontam a evolução do débito. Por outro lado, a parte embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos. Na verdade, a parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. Portanto, era da parte embargante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a fim de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Da ilegalidade do SAC e CET: No tocante às alegações, restam os pedidos prejudicados, por se tratarem de pedidos genéricos e desprovidos de fundamentação jurídica. Ademais, a despeito da ausência de demonstração jurídica da sua abusividade, também não foi demonstrada a previsão de critério de reajuste pelo Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), muito menos a aplicação do sistema de amortização SAC no contrato em discussão. Da majoração dos honorários advocatícios: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito. III - DO DISPOSITIVO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002747-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta por CONNETH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de constituir em face da parte ré e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, o crédito de R$ 126.916,93 (cento e vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), atualizado para janeiro de 2018, decorrente do contrato 21.4071.690.0000017-83, que deverá ser corrigido pelos índices da Resolução do CJF, sem a Selic, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Em breve síntese, a parte apelante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da necessária produção probatória. Afirma que o contrato não possui previsão de capitalização de juros remuneratórios. No mérito, requer seja decretado o excesso de execução, afastando a capitalização indevida de juros remuneratórios, CET, SAC, SFA e Tabela Price. Com contrarrazões (ID 272458716), subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento. Recolhida as custas processuais (ID 293105082). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002747-16.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA DOS CÁLCULOS. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CET. SAC. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse ínterim, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. - Rejeito a preliminar arguida, não merecendo guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, visto que não houve demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. - No mérito, vale dizer que a definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. - Desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada. - No caso dos autos, foi firmado, em 19/08/2015, “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” de nº 21.4071.690.0000017-83, no montante de R$ 91.669,89, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, portanto posterior à Medida Provisória 1.963-17/00, permitindo-se a capitalização de juros. - Quanto à fórmula de cálculo dos juros, verifico que está prevista no instrumento contratual, conforme a Cláusula Terceira (“Dos Encargos”), a qual dispõe expressamente a respeito da cobrança de juros remuneratórios capitalizados sobre o saldo devedor. - No caso de inadimplemento (Cláusula Décima), ficou acordada a incidência de comissão de permanência (cuja natureza já abrange juros remuneratórios, moratórios e multa), o que já autorizaria a incidência da capitalização de juros. - Em relação à referida comissão de permanência, anoto que as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a sua legalidade, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. - Conforme os cálculos realizados pela Caixa Econômica Federal, foi excluída eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ. - Referente ao sistema de amortização, a Tabela Price, em síntese, é um método que trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. - Convém destacar que não há qualquer ilegalidade na adoção desse sistema, por si só, como método de amortização em contrato de mútuo habitacional, já que não provoca desequilíbrio econômico financeiro ou gera enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Portanto, descabido o pedido de substituição unilateral do sistema de amortização, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. - A parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela autora, mas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. - No tocante às alegações de ilegalidade do SAC e CET, restam os pedidos prejudicados, por se tratarem de pedidos genéricos e desprovidos de fundamentação jurídica. Ademais, a despeito da ausência de demonstração jurídica da sua abusividade, também não foi demonstrada a previsão de critério de reajuste pelo Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), muito menos a aplicação do sistema de amortização SAC no contrato em discussão. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL