Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OSVALDO SARTORI SOBRINHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ ABDELNUR LOPES - SP165423
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001874-90.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados por OSVALDO SARTORI SOBRINHO, qualificado nos autos, à EF nº 5003828-79.2018.403.6106 movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP, Autarquia federal, onde o Embargante, em breve síntese, arguiu ser indevido bloqueio de numerário via Sisbajud, porquanto: a) “as referidas quantias decorrem de recebimento de trabalho autônomo, decorrente do trabalho autônomo de sua esposa”; b) “em que pese as contas bancárias conjuntas entre Executado e sua esposa, os valores depósitos não integram o patrimônio do Executado nos termos do artigo 1687 do Código Civil, portanto não respondem pelo débito executado nos presentes autos”, devendo, pelo menos, ser preservada a meação da sua esposa. Por isso, pediu o Embargante sejam julgados procedentes os embargos em tela, no sentido de serem liberados os valores bloqueados. Juntou o Embargante, com a exordial, documentos (ID 48945619). Foram recebidos os embargos em data de 16/09/2021, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça ao Embargante e fixado o valor da causa em R$ 3.060,22 (ID 105634444). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação acompanhada de documentos (ID 145926717), onde, em rápida síntese, defendeu: a) a intempestividade dos embargos em comento; b) a ausência de garantia integral do juízo; c) a não comprovação da hipossuficiência do Embargante; d) a não comprovação da alegada impenhorabilidade do numerário bloqueado via Sisbajud. Pediu, pois, o não-conhecimento dos embargos ou, caso superada a preliminar, a improcedência do petitório inicial, condenando-se o Embargante nas verbas sucumbenciais. O Embargante não ofereceu réplica, apesar de instado a tanto (ID 243734486). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Julgo antecipadamente o pedido ex vi do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 1. Da tempestividade dos embargos em tela Em data de 25/08/2020, foi determinado eletronicamente o bloqueio de numerário do Executado via Sisbajud, oportunidade em que foram bloqueadas as quantias de R$ 2.435,39 junto ao Banco do Brasil S/A e de R$ 624,83 junto à Caixa Econômica Federal (ID 38525022-EF). O Executado, ora Embargante, foi pessoalmente intimado desse bloqueio e do prazo para oferecimento de embargos em 21/01/2021 (ID 45062842-EF). Ocorre que, já em 19/02/2021, o ora Embargante, de forma equivocada, protocolizou a peça vestibular destes embargos no bojo do feito executivo fiscal, tendo este Juízo determinado seu desentranhamento e regular distribuição como ação autônoma (ID 47377960-EF). Ou seja, o Embargante ofereceu embargos dentro do prazo legal (19/02/2021), motivo pelo qual rejeito a alegação de intempestividade. 2. Da garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos Entendo que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, §1º, não exige, como condição de procedibilidade para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, a existência de garantia integral da execução, mas sim a existência de garantia que pode, portanto, ser parcial. No caso, houve bloqueio de numerário do Embargante, que, inclusive, foi objeto de discussão nos autos destes embargos. Rejeito, pois, a alegação de ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento destes embargos. 3. Da Gratuidade da Justiça Prescreve o §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, alegação essa feita diretamente pelo Embargante via declaração de hipossuficiência de pág. 06 do ID 48945625. Apesar de ser relativa tal presunção, o fato do Embargante haver constituído patrono para defendê-lo não tem, por si só, o condão de infirmá-la, pois o patrono pode, por exemplo, estar trabalhando pro bono ou mesmo visando apenas eventual verba honorária sucumbencial. A propósito, o §4º do art. 99 do CPC é expresso ao dizer que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Por fim, o Embargado não produziu nenhuma prova em sentido contrário à hipossuficiência declarada, que pudesse pô-la em dúvida. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade da justiça ao Embargante. 4. Do mérito Rejeito a alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado e, pois, objeto de penhora. Ora, não comprovou o Embargante que os valores em comento foram bloqueados em conta corrente conjunta, muito menos que pertenciam à sua esposa, ou que eram frutos do trabalho desta. Ademais, é igualmente duvidosa sua legitimidade para defender eventuais interesses de sua esposa, que não impugnou o bloqueio em nome próprio. 5. Do dispositivo Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o petitório inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que, ante o valor da causa fixado na decisão ID 105634444, ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo, porém, ser respeitada, para sua cobrança, a condição prevista no art. 98, §3º, do CPC. Custas indevidas. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5003828-79.2018.403.6106. Intimem-se. São José do Rio Preto, 14 de junho de 2022. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal