Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: SILVANA RIBEIRO D E S P A C H O Diante da certidão de ID nº 270976268, noticiando que restou frustrada a composição das partes, a ação deverá ter o seu regular prosseguimento. Nesse sentido, observo que trata o presente caso de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, objetivando a cobrança de valores indicados no título executivo extrajudicial materializado pela Certidão de Débito emitida pela diretoria do Conselho Seccional, nos termos do estabelecido no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.906/94 (ID nº 12736552), débito este decorrente da inadimplência de anuidades e penalidades impostas pela referido conselho profissional. Ocorre que, as anuidades e os valores decorrentes do exercício do poder de polícia dos conselhos profissionais, possuem a natureza jurídica de Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais, ou seja, de tributo, nos exatos termos do caput do artigo 149 da Constituição Federal, sendo certo que, não obstante a OAB ser definida como uma “autarquia especial”, de acordo com o decidido na ADI nº 3.026-4/DF, tal conceito não teve o condão de alterar a natureza jurídica tributária das anuidades devidas ao referido ente sendo este, inclusive, o entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao ter reconhecido, por meio da fixação da tese nº 732, a natureza jurídica tributária das contribuições devidas à OAB (STF, Tribunal Pleno, RE nº 647.885/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/04/2020, DJ. 18/05/2020). Assim, possuindo os créditos, que a OAB/SP pretende executar, natureza jurídica tributária, deve o ente autárquico exequente dar prosseguimento à presente ação perante uma das Varas de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária sendo este, ademais, o entendimento firmado tanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 1.975.358/SP, Rel Min. Gurgel de Faria, j. 21/06/2022, DJ 30/06/2022), quanto pela Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3, Segunda Seção, CCCiv nº 5009774-46.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 04/03/2021, DJ. 05/04/2021; TRF3, Segunda Seção, CCCiv nº 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, j. 19/07/2020, DJ. 20/07/2020), assim como pelas Turmas que a compõe: (TRF3, Terceira Turma, AI nº 5009001-64.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 03/09/2021, DJ. 06/09/2021; TRF3, Terceira Turma, AI nº 5030167-89.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 07/03/2022, DJ. 10/03/2022; TRF3, Terceira Turma, AI nº 5015817-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j, 05/08/2022, DJ. 08/08/2022, TRF3, Quarta Turma, AI nº 5005151-31.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 07/03/2023; TRF3, Quarta Turma, AI nº 5027789-29.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 28/07/2022, DJ. 04/08/2022; TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 5029618-83.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 09/08/2021, DJ. 18/08/2021; TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Monica Nobre j. 29/10/2020, DJ. 04/11/2020; TRF3, Sexta Turma, AI nº 5001373-53.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 31/01/2023; TRF3, Sexta Turma, AI nº 5015815-58.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 26/08/2022, DJ. 01/09/2022; TRF3, Sexta Turma, AI nº 5008996-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j.. 21/07/2022, DJ. 27/07/2022, TRF3, Sexta Turma, AI nº 5003763-64.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 27/08/2021, DJ. 31/08/2021; TRF3, Sexta Turma, AI nº 5028518-55.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 23/11/2021, DJ. 30/11/2021; TRF3, Sexta Turma, AI nº 5033190-43.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 11/01/2021).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5029611-91.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, por se tratar de execução de créditos de natureza jurídica tributária, regida pela Lei nº 6.830/80 e, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil c/c o Provimento CJF3R nº 54/1991, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, como tal, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP com as homenagens de estilo. Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os presentes autos por meio eletrônico, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de março de 2023.