Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: FABINHO COMERCIO DE VEICULOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP, FABIO ANTONIO TARANHA DECISÃO Em exceção de pré-executividade, FABIO ANTONIO TARANHA aduz a nulidade da citação e a impenhorabilidade (Id 267923547). Instado a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 277588842). É a síntese do necessário. DECIDO. I - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso, não há irregularidade na citação por edital, a qual foi precedida da tentativa de citação do excipiente por oficial de justiça (p. 7 - Id 160709168). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1662782 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Afasta-se, portanto, a nulidade da citação por edital. II - IMPENHORABILIDADE Na data de 09/09/2022 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 101,30 na conta do excipiente, por meio do sistema Sisbajud (Id 266459448). Sustenta a executada que a quantia está abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a referida impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil se estende ao montante, até o limite de 40 salários mínimos, existentes em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1826475 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Assim, uma vez que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, bem como irrisória, não se justifica a manutenção da constrição. III - CONCLUSÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046255-16.2016.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária de titularidade do excipiente. Com fundamento na causalidade, afasto a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a constatação da impenhorabilidade somente foi possível após a efetivação do bloqueio e manifestação da parte executada. Proceda a Serventia à pesquisa de contas bancárias existentes em nome do coexecutado FABIO ANTONIO TARANHA por meio do Sistema Sisbajud. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores depositados nos autos (Id 301518085) para a conta encontrada. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.