Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA: BRUNA LURI KOGA - SP429256, GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO - SP497293 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003151-17.2016.4.03.6103 SUCESSOR: EDMIR MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual foram expedidas requisições de pagamento relativas ao principal (ID. 334280741), com destaque de honorários contratuais (ID. 308813488 - 323627536; ID. 3259530464 - despacho) e verba de sucumbência, sendo que esta já foi paga ao(s) patrono(s) da parte exequente (ID. 334280742). Sobreveio aos autos petição de ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando a cessão de crédito feita pelo(a) exequente/cedente EDMIR MARCOLINO DA SILVA, no percentual de 90% (com reserva de 10% referente aos honorários advocatícios contratuais). Foram juntados documentos (ID. 363633176 e anexos). Foi determinado o cadastramento provisório do(a)(s) advogado(a)(s) da empresa cessionária e vista dos autos ao INSS para que diga se a credora cessionária possui dívidas junto à autarquia, como também, a intimação pessoal dos exequentes sobre a referida cessão, por fim, a comunicação à Presidência do TRF3 para que o valor do precatório fique à disposição do Juízo. (ID. 363855191 - despacho). A Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou que o valor do precatório fique à disposição do Juízo (ID. 365234411). MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. peticionou informando a cessão de crédito de precatório feita pelo(a) cedente ROSSATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, no percentual de 90% (com reserva de 10% referente aos honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos da parte autora/exequente/cedente). Foram juntados documentos (ID. 366545005 e anexos). ID. 368683755: Certificada a intimação e ciência do autor EDMIR MARCOLINO DA SILVA acerca da cessão de crédito noticiada. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º inciso III e § 2º, determina que a execução pode ser promovida por cessionário do direito. In verbis: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado." A questão já foi enfrentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº1.091.443/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor". No caso concreto, ao menos a princípio, verifico serem possíveis as cessões de crédito em questão, considerando a documentação anexada aos autos. Ademais, nos instrumentos de cessão de crédito há previsão expressa de exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais firmados entre a parte autora/exequente e seu(s) patrono(s). Assim, considerando as cessões de crédito devidamente documentadas nos autos, relativas ao percentual de 90% do principal - efetuada pelo exequente/cedente EDMIR MARCOLINO DA SILVA em favor do(a) cessionário(a) ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que, posteriormente realizou a cessão do referido crédito para o(a) cessionário(a) MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., ambas com reserva dos 10% correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, DECIDO:
Diante do exposto, e, considerando as cessões dos créditos supramencionados na presente ação, HOMOLOGO a cessão de crédito (90% do precatório) efetuada pelo exequente/cedente EDMIR MARCOLINO DA SILVA em favor do(a) cessionário(a) ROZZATO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., assim como, HOMOLOGO a subsequente cessão do referido crédito para o(a) cessionário(a) MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A, com e reserva de 10% do dos honorários advocatícios contratuais. Bem ainda, DEFIRO a inclusão do(a) cessionário(a) MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A e de seu patrono, no polo ativo da ação. Outrossim, DETERMINO: Considerando-se que já houve a comunicação à Presidência do E. TRF para que o crédito fique à disposição do Juízo, aguarde-se o pagamento do precatório para ulteriores deliberações. Por fim, e sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo o INSS informar acerca de eventuais dívidas do(a) atual cessionário(a) do crédito - MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.