Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EVANIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009001-17.2014.4.03.6105
Vistos. Id 317722296: 1. O exequente apresentou planilha atualizada de débito. Instado, o INSS discordou dos cálculos, apresentando os seus, nos termos do artigo 535, do CPC. Intimado, o EXEQUENTE concordou com os cálculos do INSS. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pelo INSS Id 308740734: R$ 85.959,90, em 11/2023. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, o exequente responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado Id 298180645. A exigibilidade resta suspensa (artigo 98, parágrafo 3º, CPC). 2. Em prosseguimento, retifique-se a requisição, alterando o procedimento para RPV e anotando-se a renúncia ao valor acima de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor de Porfirio José de Miranda Neto Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ n.º 12.273.133/0001-10. 4. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 12, Res. 822/2023-CJF). Prazo: 5 dias 5. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 6. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 7. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 8. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 9. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 10. Intimem-se. Campinas, 1 de abril de 2024.