Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SALAZAR C DIAS & FILHOS LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS - SE11717 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AGAMENON ALVES FREIRE JUNIOR - SE6027 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024406-51.2017.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal na qual, após ser parcialmente acolhida Exceção de Pré-Executividade (ID 243693453), a parte executada agravou tal decisão (ID 250215685). O Agravo de Instrumento 5012220-51.2022.4.03.0000 foi parcialmente provido para reconhecer o cabimento da condenação da parte exequente nas verbas sucumbenciais, cujo valor deveria ser fixado por este Juízo (ID 263420573). Assim, em cumprimento à decisão do Juízo ad quem, foi fixada verba sucumbencial (ID 263704259). A parte exequente, então, apresentou Embargos de Declaração pontuando não ter havido discordância em relação ao mérito da Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual não seria caso de fixação de honorários sucumbenciais (ID 265480408). Fundamentos e deliberações A ementa do julgamento do referido Agravo de Instrumento dispõe que "No que toca aos honorários, todavia, o recurso merece provimento, na medida em que extinta a execução, ainda que parcialmente, tem cabimento a condenação nas verbas sucumbenciais, que deverão ser fixadas nos termos do art. 85, CPC, pelo juízo a quo" (ID 263420573). Percebe-se, portanto, que a decisão que estabeleceu ser caso de condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais foi prolatada em sede de Agravo de Instrumento, já sendo definitiva (ID 284614363). Considerando não haver nenhum apontamento em relação aos parâmetros fixados para o cálculo das verbas sucumbenciais, que é a matéria decidida no ID 263704259, entendo que a irresignação da parte exequente se limita a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual os Embargos de Declaração opostos no Juízo a quo não são cabíveis. Sendo assim, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, assim, a decisão embargada nos mesmos termos. Posto isso, vê-se que a parte executada teve honorários advocatícios fixados em seu favor, por acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade (ID 263704259). Ocorre que aquela decisão condenatória não extinguiu a presente Execução Fiscal que, por ser assim, não pode ser convertida em execução em face da Fazenda Pública. O melhor caminho é fazer-se uma nova distribuição, evitando-se tumulto processual. Assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada proceda à distribuição de novo processo (classe 12078 - "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"), em referência a estes autos, devendo juntar as seguintes peças processuais: I. Petição requerendo o cumprimento; II. Planilha de cálculo com o valor da condenação devidamente atualizado, de acordo com a tabela de cálculos da Justiça Federal; III. Procuração e eventuais substabelecimentos em que consta o requerente; IV. Decisão condenatória e eventuais embargos de declaração ou decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; V. Certidão de decurso de prazo. Por fim, INDEFIRO o pedido da parte executada para a liberação do valor bloqueado via Sisbajud (ID 271576638), considerando que a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio por entender que não se trata de valor irrisório (ID 347757895). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o que entender necessário ao prosseguimento do feito, com a ADVERTÊNCIA de que este Juízo poderá tomar eventual omissão como desinteresse pela garantia alcançada. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)