Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WILSON NEME JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001583-55.2019.4.03.6108 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILSON NEME JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: WILSON NEME JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À vista da análise do presente feito a sentença está irretorquível. O dano fundamentado na cessação administrativa do benefício não restou comprovado, eis que prolatada sentença judicial que concluiu pela inexistência da incapacidade laboral em período determinado. Portanto. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001583-55.2019.4.03.6108 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso interposto de sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social à compensação por danos morais, em virtude da cessação e demora no restabelecimento de benefício por incapacidade objeto de demanda judicial (auxílio-doença acidentário). É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001583-55.2019.4.03.6108 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.