Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NORTH EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006292-06.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TEMA REPETITIVO 1229, STJ. INAPLICA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 85, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tal dispositivo legal consagra o princípio da sucumbência, que deve ser norteado pelo princípio da causalidade, o qual estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. - In casu, consignou a r. decisão recorrida que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento da dívida exequenda, fato este não impugnado pela ora apelante. - Logo, pela aplicação do princípio da causalidade, a exequente, ora apelada, não deve suportar o pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária. - Por último, a hipótese dos autos não se subsume à tese fixada no julgamento do REsp 2.046.269/PR (Tema Repetitivo 1229, STJ: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”), vez que a dívida não foi extinta em virtude da prescrição intercorrente, mas do pagamento. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto. - Agravo interno desprovido. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 1.022, I, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da oposição de embargos de declaração e b) contrariedade aos arts. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º - I, 5º e 6º e 90 do CPC, argumentando que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação em verba honorária da exequente. Ressalta que trouxe em sua peça de defesa o pedido de aplicação dos efeitos da prescrição intercorrente para extinção da demanda, uma vez que por longos anos a recorrida não movimentou devidamente os autos. Destaca que a executada teve que contratar advogado para postular em juízo o reconhecimento da prescrição, devendo, então, pelo princípio da causalidade a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, tudo por força da inoperante atuação do exequente. Argumenta, ainda, que não cabe a dispensa de honorários sucumbenciais prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecida a defesa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto não houve oposição de embargos de declaração. No que tange à apontada violação aos art. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º - I, 5º e 6º e 90 do CPC, as razões recursais formuladas no presente recurso estão dissociadas do acórdão impugnado. Nesse sentido, o acórdão recorrido deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que não houve ajuizamento indevido da execução fiscal, in verbis: “Cinge a controvérsia recursal unicamente quanto à condenação em verba honorária. Nos termos do art. 85, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tal dispositivo legal consagra o princípio da sucumbência, que deve ser norteado pelo princípio da causalidade, o qual estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido, salientou a r. decisão recorrida que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) In casu, consignou a r. decisão recorrida que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento da dívida exequenda, fato este não impugnado pela ora apelante. Assim, não houve o ajuizamento indevido da execução fiscal, na medida em que, ao tempo da propositura da ação, a dívida era líquida, certa e exigível. Logo, pela aplicação do princípio da causalidade, a exequente, ora apelada, não deve suportar o pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária. Por último, a hipótese dos autos não se subsume à tese fixada no julgamento do REsp 2.046.269/PR (Tema Repetitivo 1229, STJ: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”), vez que a dívida não foi extinta em virtude da prescrição intercorrente, mas do pagamento.” No presente recurso, o Recorrente, em suas razões de mérito com vistas à condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, alega que trouxe em sua peça de defesa o pedido de aplicação dos efeitos da prescrição intercorrente para extinção da demanda, uma vez que por longos anos a recorrida não movimentou devidamente os autos. Destaca que a executada teve que contratar advogado para postular em juízo o reconhecimento da prescrição, devendo, então, pelo princípio da causalidade a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, tudo por força da inoperante atuação do exequente. Argumenta, ainda, que não cabe a dispensa de honorários sucumbenciais prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecida a defesa. Assim, verifica-se que o recorrente deixou de atacar os fundamentos que foram adotados pelo acórdão recorrido para concluir que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento da dívida exequenda, fato não impugnado pela recorrente, e que não houve ajuizamento indevido da execução fiscal, sendo que, pelo princípio da causalidade, a exequente não deve suportar o ônus da sucumbência. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Com efeito, as razões veiculadas no recurso encontram-se dissociadas da matéria decidida no acórdão, evidenciando impedimento à sua admissão. Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre ressalvar, reflete-se na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1.537.521/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/2/2019). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a decadência não está refutado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, apresentando razões recursais dissociadas. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado segundo o qual somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS, a teor do disposto no art. 15, caput, e § 6º, da Lei n. 8.036/1990: apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.785/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença onde o requerente busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Sem maiores delongas, ao contrário do que defende o apelante, visualizo que a situação narrada nos autos não evidencia a prescrição da pretensão autoral. Com efeito, do compulsar dos autos do Mandado de Segurança no 5000002-05.1993.8.27.0000/MSC 698/93, verifica-se que a última decisão proferida no evento 156 data de 11/5/2021, de modo que não se vislumbra pertinente a alegação de prescrição da ação, até porque a pretensão executiva só foi restabelecida, após o descumprimento do acordo que as partes tinham firmado. Ressalto, ainda, que a baixa dos Autos ocorreu somente em 2/7/2021. Logo, percebe-se que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Súmula 150, do STF, não transcorreu, tendo em vista que o termo inicial para execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça". III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. VI - Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.523.618/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Grifei.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.