Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IPERO Advogado do(a)
APELANTE: VIVIANE PIRES DE BARROS ZANATTA - SP280141
APELADO: UNIÃO FEDERAL, NICOLA VICTOR ANDRE CARRIERI, RAPHAEL AUGUSTO DUO CARRIERI, PAULA DE PADUA CARRIERI Advogado do(a)
APELADO: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS - SP169506-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - SP156651-N Advogados do(a)
APELADO: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS - SP169506-A, LUIZ CARLOS PAES VIEIRA - SP88663-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: IDA MARIA CARRIERI ROSATELLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS PAES VIEIRA - SP88663-A Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008662-19.2009.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta pelo espólio de NICOLA VICTOR ANDRE CARRIERI contra sentença que extinção a fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, nos seguintes termos: “1. Recebo a petiao da parte exequente, Municipio de Ipero (fls. 938 a 943), como renuncia ao direito de propriedade que lhe foi concedido na fase de conhecimento, pelo acordao do TRF3R (fls. 839 a 843). Seu pleito, ademais, não teve oposição da parte executada (fls. 951, 953 e 955). 2. Dessarte, EXTINGO por sentenca a presente execucao, nos termos do artigo 924, inciso IV, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorarios advocatícios. Custas, na forma da lei. 3. Transitada em julgado, façam-se as comunicaçoes devidas, se o caso, aos Cartorio de Registro de Imoveis e se liberem, em favor da parte exequente, os valores que depositou, na fase de conhecimento, pertinentes à desapropriação antes pleiteada. 4. Após o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. 5. P.R.I.” Apela Paula de Pádua Carrieri, filha da parte expropriada, sustentando que os herdeiros não foram incluídos no polo passivo após o falecimento do expropriado e que o expropriante não pode eximir-se do pagamento da indenização após o trânsito em julgado da decisão e a imissão na posse (ID 258665592, p. 40/43). A parte expropriante, por sua vez, sustenta que a área desapropriada foi integralmente ocupada por terceiros (8 mil famílias), que a União litigou sobre o imóvel em ações possessórias e na ACO 158 perante o STF, requerendo a devolução do valor depositado para aplicação na própria área objeto da demanda. Afirma que a manifestação dos herdeiros configuraria “atitude de enriquecimento sem causa” e defende a possibilidade de desistência da ação expropriatória mesmo após o trânsito em julgado. A decisão de ID 258665603 determinou a manifestação das partes sobre o pedido de habilitação, sendo posteriormente os autos remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público (ID 344142567). Sobreveio, ainda, petição de habilitação apresentada por Raphael Augusto Duo Carrieri (ID 347330336), que alega ser filho do expropriado e ter adquirido os direitos dos demais sucessores, inclusive da apelante. É o relatório. Voto Versa o recurso pretensão de reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença transitada em julgado, que recebeu o pedido de desistência da ação como renúncia ao direito de propriedade pelo Município e autorizou o levantamento dos valores depositados em favor do expropriante. Inicialmente, cumpre delinear os principais marcos processuais da demanda, iniciada na Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal. A ação de desapropriação foi proposta pelo Município de Iperó contra Nicola Victor André Carrieri (ID 258665569, p. 1/9). A parte expropriada concordou com o valor da avaliação (ID 258665571, p. 19), tendo o Município complementado o depósito para atingir o montante fixado (ID 258665571, p. 51). Em 21/03/2008, foi cumprido o mandado de imissão na posse em favor do Município (Id. 258665572 - Pág. 2). Posteriormente, em 22/08/2008, determinou-se a citação do espólio do desapropriado Nicola Carrieri (Id. 258665573 - Pág. 41 – representado pelo inventariante Nicola Victor André Carrieri). Remetidos os autos à Justiça Federal, foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito (ID 258665588, p. 18/27), posteriormente reformada por acórdão desta 2ª Turma, que julgou procedente o pedido para incorporar o imóvel ao patrimônio municipal (“para o fim de desconstituir a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido para que a propriedade descrita na inicial seja incorporada na sua integralidade ao patrimônio público municipal” (ID. 258665589 - Pág. 40/47). O trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2019 (ID 258665592, p. 11). Após o trânsito, o Município requereu a desistência da ação, alegando perda superveniente do interesse público em razão da ocupação massiva da área. Em 12/02/2021 foi proferida a sentença ora apelada, que recebeu o pedido como renúncia ao direito de propriedade e determinou a devolução do depósito ao expropriante (ID 258665592, p. 35). Passo a análise das alegações recursais. Da Legitimidade da Recorrente A recorrente é filha do expropriado, conforme comprovado por documento de identidade constante dos autos, o que lhe confere legitimidade para defesa de seus direitos sucessórios relativos à indenização. Verifica-se da certidão de óbito do Expropriado, em 24/11/2015 (ID. 258665592 - Pág. 20) que deixou esposa (Maria Cleide Duo) e cinco filhos (Alexandre, Bruno, Paula, Anais, Raphael e um pré-falecido Marcos). Da Habilitação dos Sucessores Em 15/01/2020, a parte expropriante comunicou a morte do expropriado Nicola Victor Andre Carrieri (Id. 258665592 - Pág. 20), ocorrida em 24/11/2015. Com o falecimento da parte, ocorre a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, que dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” Não tendo sido regularmente promovida a habilitação antes da sentença, os atos posteriores são ineficazes em relação aos sucessores não cientificados. Todavia, à luz do princípio "pas de nullité sans grief", não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Considerando que houve interposição de recurso por uma das sucessoras e que o eventual provimento aproveita aos demais, nos termos do art. 1.005 do CPC, não se evidencia prejuízo processual apto a invalidar os atos praticados. Quanto à petição de ID 347330336, defiro a habilitação de Raphael Augusto Duo Carrieri, devendo o juízo de origem examinar eventual cessão de direitos hereditários e demais regularizações. Da Desistência da Ação após o trânsito em julgado A controvérsia central reside na possibilidade de desistência da ação expropriatória após: (i) trânsito em julgado da decisão de procedência, (ii) depósito integral do valor, (iii) concordância do expropriado, (iv) imissão na posse ocorrida em 21/03/2008 e (v) consolidação fática da ocupação por milhares de famílias. Embora a jurisprudência admita a desistência antes do pagamento integral do preço e desde que possível a reversão do bem ao patrimônio do expropriado, tal hipótese não se verifica no caso concreto. O Município está na posse do imóvel há quase duas décadas e admite que a área foi ocupada por milhares de famílias, não apresentando qualquer plano de restituição do bem ao proprietário originário. A reversão do imóvel ao status anterior revela-se materialmente inviável. Não é juridicamente admissível que o ente público, após exercer posse prolongada e permitir ocupação desordenada, renuncie à propriedade apenas para afastar-se do pagamento da indenização, transferindo ao particular o ônus decorrente da gestão pública inadequada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO NEGADO. 1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se encontra decidido. Pedido de desistência indeferido. 2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas - especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.587/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ademais, eventual alegação de que o imóvel não pertenceria ao expropriado não pode ser suscitada incidentalmente após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a procedência da desapropriação. Tal pretensão demandaria ação rescisória. Os bens públicos submetem-se a regime jurídico próprio, marcado pela imprescritibilidade e pela alienação condicionada à estrita observância legal, conforme dispõem o art. 183, § 3º, da Constituição Federal e os arts. 100 a 102 do Código Civil. Após o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a desapropriação, o depósito do preço e a imissão na posse pelo Município, não é juridicamente admissível que o ente público, por simples petição de desistência, declare renúncia à propriedade já incorporada ao seu patrimônio. Tal providência não se confunde com desistência processual, mas traduz tentativa de disposição patrimonial sem observância do regime legal dos bens públicos, sobretudo quando não há restituição efetiva do imóvel ao expropriado e permanece a ocupação consolidada por terceiros. Admitir a renúncia nessas circunstâncias implicaria esvaziar o regime jurídico público e permitir que o ente estatal se exonere do dever indenizatório após consolidar a desapropriação, em afronta aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Diante da impossibilidade de reversão do estado anterior e da consolidação da desapropriação, não se admite a desistência. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE PARA AFASTAR O DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Paula de Pádua Carrieri contra sentença proferida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, que recebeu o pedido do Município de Iperó de desistência da ação como renúncia ao direito de propriedade já reconhecido por acórdão transitado em julgado, extinguiu a execução com fundamento nos arts. 924, IV, e 925 do CPC e autorizou a devolução ao expropriante dos valores depositados a título de indenização. A recorrente sustenta ausência de habilitação regular dos herdeiros após o falecimento do expropriado e impossibilidade de o ente público eximir-se do pagamento da indenização após o trânsito em julgado e a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade para interpor o recurso e se houve nulidade pela ausência de prévia habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a desistência da ação expropriatória após o trânsito em julgado da sentença de procedência, com depósito integral do preço e imissão na posse; (iii) determinar se é possível a devolução ao Município dos valores depositados a título de indenização diante da consolidação fática da desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR A filha do expropriado possui legitimidade para recorrer na defesa de seus direitos sucessórios relativos à indenização, conforme comprovação documental constante dos autos. A morte da parte enseja a suspensão do processo e a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 313, I e §§ 1º e 2º, e 689 do CPC. A ausência de habilitação prévia não acarreta nulidade automática, pois não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 1.005 do CPC, uma vez que o recurso interposto por uma sucessora aproveita aos demais. A desistência da ação expropriatória somente é admissível antes do pagamento integral do preço e desde que possível a reversão do bem ao patrimônio do expropriado. Após o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a desapropriação, o depósito integral do valor e a imissão na posse, consolida-se a incorporação do bem ao patrimônio público. A permanência do Município na posse do imóvel por quase duas décadas e a ocupação da área por milhares de famílias tornam materialmente inviável a restituição do bem ao status anterior. Não é juridicamente admissível que o ente público, após consolidar a desapropriação e permitir ocupação massiva da área, renuncie à propriedade para se exonerar do dever de pagar a indenização, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. A alegação de eventual inexistência de domínio do expropriado não pode ser suscitada incidentalmente após o trânsito em julgado, devendo eventual desconstituição do julgado ser buscada por ação rescisória. A tentativa de renúncia à propriedade já incorporada ao patrimônio público não se confunde com desistência processual e configura disposição patrimonial incompatível com o regime jurídico dos bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/1988 e dos arts. 100 a 102 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação expropriatória não é admissível após o trânsito em julgado da sentença de procedência, com depósito integral do preço e imissão na posse, quando inviável a reversão do bem ao expropriado. 2. Não se declara nulidade por ausência de habilitação de sucessores sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 1.005 do CPC. 3. O ente público não pode renunciar à propriedade já incorporada ao seu patrimônio para se exonerar do dever indenizatório decorrente da desapropriação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CPC, arts. 313, I e §§ 1º e 2º, 689, 924, IV, 925 e 1.005; CC, arts. 100 a 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.457.587/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão