Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010054-66.2009.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA, CLAUDIO DIAS DE ALMEIDA SUCESSOR: ANDREA DIAS DE ALMEIDA, DOUGLAS DIAS DE ALMEIDA SUCEDIDO do(a) SUCEDIDO: CLAUDIO DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-E Vistos, em decisão. Refiro-me ao documento ID n.º 586628373: Por ora, indefiro. Com o falecimento da autora originária e a substituição processual pelos sucessores DOUGLAS DIAS DE ALMEIDA e ANDREA DIAS DE ALMEIDA, restou reservada a quota parte da sucessora ELIANA DIAS DE ALMEIDA, não habilitada nos autos. Ressalte-se que, com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida (artigo 682, inciso II, do Código Civil), assim, embora não haja nenhuma informação que desabone o patrono do "de cujus", entendo que é dever do magistrado resguardar a parte hipossuficiente, tomando medidas assecuratórias de seu direito, bem como considerando o caráter alimentar das verbas em questão. Ressalte-se ainda, que não houve destaque da verba honorária contratual no pagamento do precatório. Assim, eventual transferência de valores correspondentes à sucessora Eliana Dias de Almeida, poderá dar-se somente com a sua devida habilitação nos autos. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.