Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEONIDES MACHADO DE OLIVEIRA NETTO - ME, LEONIDES MACHADO DE OLIVEIRA NETTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA - SP196782
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução nº 50003754020194036139 ajuizados por LEONIDES MACHADO DE OLIVEIRA NETTO – ME e LEONIDES MACHADO DE OLIVEIRA NETTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os embargos foram recebidos e dada vista à embargada para impugnação (Id. 45104955). A embargada apresentou impugnação (Id. 46312235). Foi indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação das partes para especificação de provas (Id. 135542718). A CEF aduziu não ter provas a produzir (Id. 150653074). Os embargantes pediram a produção de prova pericial contábil (Id. 165490175). Foi determinado o envio do processo à Contadoria do Juízo para parecer (Id. 168441791). A Contadoria elaborou parecer (Id. 239243400). Dada vista às partes, a parte embargante apresentou impugnação e proposta de acordo (Id. 242542103) e a embargada quedou-se silente, conforme certificação automática do sistema PJe. Foi dada vista à embargada da proposta de acordo, mas ficou silente, conforme certificação automática do sistema PJe. Foi trasladada aos autos decisão que concedeu efeito suspensivo na ação executiva (Id. 255773727). A impugnação foi rejeitada e determinada a remessa dos autos para julgamento (Id. 259915343). A embargante pediu o sobrestamento do processo por 30 dias por estar em tratativas de acordo com a CEF (Id. 264267913). Dada vista à embargada (Id. 264671959), ficou silente, conforme certificação automática do sistema PJe. O embargante juntou proposta de acordo (Id. 266550086). Foi deferida a dilação do prazo por 30 dias (Id. 266581314). A embargante pediu nova dilação de prazo (Id. 266676866). A embargante comunicou a celebração de acordo (Id. 271321032). Foram trasladadas aos autos cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado da ação executiva (Id. 284924533). Foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto à extinção (Id. 286424808). A parte embargante pediu a extinção da presente ação em razão da transação extrajudicial, que incluiu custas, despesas processuais e honorários da ação executiva e dos presentes embargos (Id. 289415808). A embargada ficou silente, conforme certificação automática do sistema PJe. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que, conforme previsão do artigo 775, do Código de Processo Civil, é assegurada ao exequente a desistência da ação, sendo extintos os embargos que versem apenas sobre questões processuais e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante. Além disso, o artigo 914, §1º, do CPC, prevê que os embargos à execução são dependentes da execução. In casu, o processo de execução nº 50003754020194036139 foi extinto, com resolução do mérito, em razão da homologação da transação (Id. 284924537). Além disso, a embargante requereu a extinção desse processo em razão do acordo homologado na ação executiva (Id. 289415808). Frise-se que ao advogado constituído pela procuração de Id. 45028510 foi conferido poder para transigir.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000047-42.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista os termos do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 17 de agosto de 2023.