Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 200400415263.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: SERGIO DA PAIXAO FIDELES Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBEM DO PRADO MEIRA - TO2958 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, SERGIO DA PAIXAO FIDELES aduz a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores constritos na sua conta bancária (Id 319715540). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 321660946). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, está prejudicada a alegação de impenhorabilidade. Isso porque, antes da comunicação da decisão proferida no agravo de instrumento (Id 312761206), já havia sido protocolada a ordem de desbloqueio dos valores irrisórios constritos, conforme Id 330919667. Além disso, a ordem de bloqueio determinada posteriormente (Id 314491093), também alcançou valores irrisórios que foram desbloqueados (Id 330919668). Superada essa questão, passo à análise da alegação de nulidade da citação. No que diz respeito à alegada nulidade da citação, não merecem prosperar as alegações do(a) excipiente. O procedimento de citação em execuções fiscais é regido pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80, o qual prevê o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. No caso, o comprovante da citação postal do excipiente na data de 22/03/2018 foi juntado no Id 9098985. Não há necessidade de que o AR tenha sido recebido pelo próprio executado(a), desde que o ato citatório cumpra sua finalidade, que é dar plena ciência do ajuizamento da demanda executiva, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento se coaduna com o princípio da aparência, previsto no art. 242 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais, segundo o qual se considera válido o ato processual realizado no endereço do executado(a), independentemente de quem assinou o aviso de recebimento. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 8º. CITAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA À EMPRESA E AO SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCURSÃO DOS SÓCIOS EM ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 702.232/RS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. O exame de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830/80, a citação deve ser realizada, inicialmente, pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça e, somente diante da impossibilidade de todos esses meios, proceder-se-á à publicação de edital. 4. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 432.189/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJ de 15.9.2003), consagrou entendimento no sentido de que, conforme dispõe o art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 5. (Omissis) 6. (Omissis) 7. Recurso especial desprovido. (STJ - Recurso Especial – 648624; Processo: 200400415263; UF: MG; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da decisão: 05/12/2006; Documento: STJ000726153; DJ: 18/12/2006; página: 312; Relatora: Min. Denise Arruda). Outro ponto. No que diz respeito à intimação por edital sobre penhora, também não verifico irregularidade. Isso porque, conforme certificado pelo oficial de justiça na diligência de p. 5 - Id 48784537, a parte executada não foi localizada no endereço que forneceu aos cadastros públicos. Afasta-se, portanto, a nulidade da citação.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000901-09.2018.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.