Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELVIO CARLOS ZANONI CURADOR ESPECIAL: NADIR ESCALLANTE ZANONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIR ESCALLANTE ZANONI Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA - SP95646,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000153-54.2022.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se. De início, não é caso de deferir a expedição de ofício para a CEAB-DJ, a fim de que sejam carreadas aos autos as consultas dos sistemas informatizados da autarquia previdenciária, bem como, ainda ao INSS, via portal eletrônico, mensagem para juntada automática dos dados do sistema CNIS e dos laudos das perícias administrativas realizadas na orla oficial. Não se defere a expedição de ofício a si mesmo. A defesa do instituto por certo há de ter acesso aos elementos de defesa que precise manejar. É ônus das partes instruir o feito com documentos voltados à comprovação do direito sustentado. Ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Todos os elementos de prova acima mencionados, cuja requisição persegue, estão a seu alcance, independentemente da intervenção judicial rogada. Em seguida, analisa-se a preliminar de incompetência absoluta do JEF, levantada em contestação. Para rejeitá-la. O autor atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em arbitramento que, prima facie, não é de repudiar. Se o réu não concorda, toca-lhe o ônus de apresentar o valor entendido como adequado à causa, o que não ocorreu na hipótese. Vai daí que está bem demonstrada a competência do Juizado Especial Federal para processamento e deslinde da demanda. Inexiste razão para intimar o autor a renunciar a excesso que não despontou, como requereu o réu em contestação. O INSS também alega litispendência desta ação com feito que corre na 3ª Vara Federal de Marília (Processo nº 5000140-31.2017.403.6111), nas dobras do qual o autor pediu o restabelecimento de auxílio-doença feito cessar pelo INSS ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para que se verifique litispendência, é necessária a presença de: (I) identidade das partes; (II) mesma causa de pedir; e (III) pedido idêntico. A ação anterior foi ajuizada em 28.06.2017 (ID 243580123), em face da mesma parte requerida no presente processo. Na ocasião, o pedido era pelo restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez (ID 243580123, p. 2), à semelhança do que ocorre nesta demanda. Nada obstante, a pretensão outrora almejada assentava-se em enfermidade de natureza psiquiátrica. Diferentemente, a causa de pedir que ensejou o presente feito está embasada em enfermidade de cunho ortopédico. À míngua da tríplice identidade, fica descaracterizada, portanto, a litispendência alegada. As demais preliminares levantadas nada têm a ver com a hipótese entelada. Partem de contestação genérica que não incide sobre a matéria dos autos. É só um exercício de adivinhação, emulando defesa. De todo modo, confundem-se com o mérito; enfrentado este, ficarão superadas. Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 21.02.2022 postulando efeitos patrimoniais a partir de 10.12.2021. Pois bem. Pretende-se benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, após a Emenda nº 103/2019). Inicialmente, pondera o autor em sua petição inicial que o INSS, em perícia médica administrativa realizada no dia 07.10.2021, reconheceu sua incapacidade laborativa por motivos ortopédicos, deferindo-lhe o auxílio por incapacidade temporária postulado (Comunicação de Decisão de Id 243580135). Alega o demandante, todavia, que a benesse não foi implementada porquanto o respectivo Número de Benefício (NB) era coincidente com aquele objeto de tutela antecipada proferida no processo nº 5000140-31.2017.4.03.6111, posteriormente revogada. Logo, o INSS, embora tenha reconhecido administrativamente o direito do autor, deixou de pagar o benefício correlato, uma vez que registrado sob numeração idêntica à de um benefício cessado judicialmente, por sentença proferida em 07.12.2021 (ID 243580123, p. 12). Logo, a comunicação de decisão mencionada, emitida pela autarquia previdenciária em consequência da perícia médica administrativa realizada em 07.10.2021, não surtiu efeito, pois sentença posterior revogou benefício com a mesma identificação numérica (NB 620.643.849-3). De fato, como demonstra o dossiê previdenciário juntado no ID 253000782, o auxílio-doença previdenciário de NB 620.643.849-3 foi cessado por motivo de “decisão judicial”. Tem-se, em suma, o seguinte quadro: o autor esteve no gozo de benefício por incapacidade entre 11.10.2002 e 30.04.2017 (ID 253000782); ajuizou ação objetivando o restabelecimento da benesse – ou concessão de aposentadoria por invalidez – em 28.06.2017 (feito nº 5000140-31.2017.4.03.6111); sobreveio decisão concessiva de tutela antecipada, implementada em 24.10.2017 sob NB 620.643.849-3 (ID 253000782); em 07.10.2021, ainda na vigência da tutela antecipatória, o autor submeteu-se a perícia ortopédica na orla administrativa, referenciada ao mesmo número de benefício (NB 620.643.849-3); o INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral (ID 243580130, p. 6); em 07.12.2021, sobreveio sentença de improcedência nos autos de nº 5000140-31.2017.4.03.6111, revogando-se a tutela anteriormente deferida (ID 243580123, p. 12); por força da antecipação dos efeitos da tutela, o autor hauriu benefício por incapacidade entre 24.10.2017 e 06.12.2021 (ID 253000782, p. 43); em 09.12.2021, o INSS emitiu Comunicação de Decisão informando a concessão de auxílio-doença ao autor até 06.10.2022 (ID 243580135). No entanto, o deferimento administrativo noticiado não deu lugar ao pagamento do benefício reconhecido, uma vez que, lançado este sob o NB 620.643.849-3, sofreu ele a projeção da decisão judicial de improcedência, reportada a benefício de mesma numeração. Por isso, afiançando não reunir condições para o trabalho, viu-se o autor compelido ao ajuizamento da presente, por meio da qual postula o restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de 10.12.2021. Nesse panorama jurídico é de passar em revista os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, os quais dão regramento à matéria, como a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§ 2º do primeiro dispositivo copiado e § 1º, do segundo). Muito bem. No caso em tela, incapacidade para o trabalho há. De início, verifica-se nos autos laudo médico confeccionado pela autarquia previdenciária em 07.10.2021 que confirma a incapacidade laborativa (ID 243580130, p. 6). Inclusive, como citado anteriormente, há Comunicação de Decisão do instituto previdenciário reconhecendo o direito do autor a benefício por incapacidade temporária (ID 243580135). De todo modo, foi realizado exame pericial por auxiliar do juízo equidistante do interesse das partes. Segundo o laudo produzido (ID 252684776), o autor apresenta cervicalgia com déficit neurológico, dorsalgia e transtorno bipolar (resposta ao quesito nº 3). Submeteu-se a duas cirurgias de coluna cervical em 11.09.2020 e 28.08.2021 (resposta ao quesito nº 4). Apresenta, contudo, “dor e redução de mobilidade de coluna cervical com perda de força em membros superiores”, bem como “dor cervical com formigamentos e perda de força em membros superiores que pioram à noite e aos esforços”, resultando na sua incapacidade total e permanente (respostas aos quesitos nº 4, 6 e 6.2). A DII decorrente dos problemas ortopédicos foi fixada em 11.09.2020. Não custa acrescer que, na referida data, o autor conservava qualidade de segurado e cumpria carência. De fato, o autor mantém vínculo empregatício com a Fundação Casa desde 2002, sem data de saída (ID 254413694, p. 4/5). Figura, pois, como segurado empregado do RGPS. Não colhe a alegação do INSS no sentido de que, ausente prestação de trabalho remunerado ou prova de incapacidade no respectivo período, a existência de vínculo em aberto no CNIS é insuficiente para assegurar a manutenção da qualidade de segurado. Como visto, o autor esteve no gozo de benefício por incapacidade de 11.10.2002 a 30.04.2017 e de 24.10.2017 a 06.12.2021. Nestes autos, o autor demonstrou incapacidade laboral atual, com início em 11.09.2020. Sendo assim, tem-se por justificado o afastamento de suas atividades laborais. Ademais, em 11.09.2020 (DII) o autor estava no gozo de benefício por incapacidade, deferido judicialmente. Nesses termos, vale lembrar que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, I, da Lei nº 8.213/91). A controvérsia reside, efetivamente, no fato de que o autor recebeu benefício previdenciário em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Segundo argumenta o INSS, a revogação produziria efeitos ex tunc. Assim, o recebimento do benefício nº 620.643.849-3 entre 24.10.2017 e 06.12.2021, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, não pode ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado. Para tanto, deve-se ter como parâmetro a última parcela de benefício paga administrativamente, o que se deu em 30.04.2017. Com isso, a parte autora teria mantido a qualidade de segurado até 15.06.2018, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. A respeito do tema, decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao julgar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. Confira-se: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA, CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 11, DA LEI 8.213/91 E NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 13, DA LEI N. 8.213/91. EMBORA OPERE EFEITOS EX TUNC, A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA OU DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 2. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002907-35.2016.4.04.7215/SC RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, 22.02.2018) Logo, na linha do entendimento acima delineado, o período em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença (24.10.2017 a 06.12.2021) deve ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado. Por conseguinte, também por esse fundamento, preservava o autor a condição de filiado ao RGPS no momento em que emergiu a incapacidade laborativa de natureza ortopédica. Assim, presente se acha, na espécie, a tríade de requisitos que dá concreção ao direito reclamado. Debaixo dessa moldura, o benefício que se oferece é, à luz da lei previdenciária, a aposentadoria por incapacidade permanente, na dicção da Emenda nº 103/2019, com data de início (DIB) a partir de 10.12.2021, conforme requerido na inicial, uma vez que a conclusão pericial conforta referida retroação. Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente aqui deferido, calculado na forma da legislação de regência.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 10.12.2021, com renda mensal a ser apurada na forma da legislação de regência. O benefício deferido fica assim diagramado: Nome do beneficiário: ELVIO CARLOS ZANONI CPF: 069.665.578-03 Representante legal: NADIR ESCALANTE ZANONI CPF: 062.135.748-08 Espécie do benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente Data de início do benefício (DIB): 10/12/2021 Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da lei Renda mensal atual: Calculada na forma da lei Data do início do pagamento: Até 45 dias da intimação desta sentença O autor, concitado, deve se submeter ao disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. A ele serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes da citação, calculados segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Justifico a prolação de sentença ilíquida, à falta de estrutura contábil vinculada a este Juizado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste concordância aos cálculos do INSS ou apresente seus próprios cálculos de liquidação, aparelhando prosseguimento. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos ou pacificada esta por laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero” ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais – CEAB/DJ o teor desta sentença, em ordem a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deferido, no prazo assinalado, por virtude da tutela de urgência ora deferida. Publicada neste ato. Intimem-se, inclusive o MPF. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.