Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367-A, TIAGO TAKAO KOHARA - SP314453-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004009-59.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, mantido em embargos de declaração, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários. 3. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do STJ. 4. Remessa oficial e apelação da União providas. Em seu recurso excepcional, a recorrente alegava, em síntese, violação ao art. 195, I, ''b", da CF, por entender que os juros moratórios (SELIC) incidentes sobre indébitos repetidos não configuram receita ou faturamento tributáveis pelo PIS e pela COFINS. Em face da decisão de ID. 278081286 não admitiu o recurso extraordinário, os autos subiram ao Supremo Tribunal Federal com agravo. Aquela Corte determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.314 em repercussão geral (Id. 324525147). DECIDO. No julgamento pela sistemática da repercussão geral do RE 1438704 RG / CE (Tema 1.314), o Supremo Tribunal reputou infraconstitucional a questão atinente à tributação pelo PIS e pela COFINS da SELIC aplicada aos indébitos repetidos, considerando não haver afronta direta à Constituição Federal. O precedente, publicado em 22/08/2024, restou assim ementado: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. Portanto, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, eis que impugna a matéria versada no precedente acima, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.314), restando prejudicado o agravo em recurso extraordinário (ID. 279131455). Int. São Paulo, 30 de maio de 2025.