Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICON MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707, LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - SP196833, RENATA DIAS MURICY - SP352079
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-76.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VICON MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal e de Terceiros sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Sem recurso das partes, o trânsito em julgado foi certificado em Id 243733773. A demandante peticionou em Id 245800617, comunicando a adoção de providências no âmbito administrativo para habilitação dos créditos tributários objeto da presente demanda e esclarecendo que não promoverá a execução do título judicial no que se refere à repetição do indébito tributário. De outra parte, esclareceu que oportunamente apresentará cálculos para o cumprimento de sentença no tocante à verba sucumbencial. É o relatório. Decido. Nos termos do que disciplina a Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 06/12/2021, que revogou a IN n. 1.717, de 17/07/2017, para as hipóteses em que o crédito tributário estiver amparado em título judicial, tem-se que a habilitação do respectivo crédito deve ser obtida mediante pedido formalizado em processo administrativo instruído com “cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste” (art. 102, §1º, III). Não se pode compreender que a desistência da execução da verba condenatória principal abranja os demais consectários, neles incluídos as custas e os honorários de advogado, pelo que a verba condenatória a esse título é devida à parte vencedora, sobretudo se considerando os termos e fundamentos do Estatuto da Advocacia (Lei federal nº. 8.906, de 1994), e inteligência do artigo 85, “caput”, do Código de Processo Civil. Insta assinalar, no ponto, que a Instrução Normativa acima mencionada refere à assunção das custas e honorários advocatícios atinentes ao processo de execução, que não se confundem com as despesas sucumbenciais relativas ao processo de conhecimento. Portanto, deve a execução prosseguir no que concerne à referida condenação em ressarcimento das custas e pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, sem qualquer prejuízo à parte para os fins pretendidos (habilitação de crédito para a compensação administrativa). Diante do pleito formulado pela parte demandante, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência da execução e pronuncio a extinção com fundamento no art. 775 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC/2015, sem prejuízo de ulterior execução das verbas sucumbenciais (custas e honorários). Expeça-se certidão de inteiro teor, consoante requerido pela demandante, observando-se os procedimentos de praxe e atentando-se para eventual necessidade de complementação do importe recolhido, o que deverá ser comunicado à parte pelo servidor responsável. Após observadas as formalidades legais e, se em termos, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal