Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: EUCENE DE OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME, FERNANDA EUCENE GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO RICARDO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO FINCK - SP169621 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000676-66.2017.4.03.6103
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação de crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. As custas processuais foram recolhidas (ID 939020). Determinou-se a citação para pagamento aos 10.07.2017 (ID 1643205). As executadas EUCENE DE OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME e Fernanda Eucene Gonçalves de Oliveira Santos foram citadas pessoalmente e não se manifestaram nos autos (ID 14081320). O coexecutado Antonio Ricardo Cabral de Oliveira foi citado pessoalmente e requereu o desbloqueio de suas contas bancárias (IDs 10320220 e 46683702), deferido pelo Juízo (ID 46777167). A CEF informou que o débito foi renegociado na via administrativa e requereu a extinção do processo (ID 484091377). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. No caso em tela, a CEF informou que o débito foi renegociado na via administrativa e requereu a extinção do processo (ID 484091377). A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a renegociação do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença. Ademais, indefiro o pedido de isenção formulado pela parte exequente (ID 484091377). As custas processuais na Justiça Federal são reguladas pela Lei n. 9.289/96, motivo pelo qual não se aplica o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012. Outrossim, a CEF não possui isenção legal, nos termos do art. 4º do referido diploma legal.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.