Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA Advogado do(a)
REU: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000225-25.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de procedimento comum proposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA., ambos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia o ressarcimento das despesas efetuadas com o pagamento de benefício de pensão por morte concedido aos dependentes do segurado Dener Mendes Dias, falecido em acidente do trabalho. Segundo relatou a parte autora, o segurado Dener Mendes Dias foi admitido na empresa ré em 11/11/2008 para exercer a função de assistente de produção (CBO 4142-10). Em 14/02/2009, enquanto prestava serviços à empresa ré, relativos à movimentação de peças de vidro, o segurado sofreu acidente do trabalho consistente em esmagamento que culminou com seu óbito por traumatismo crâneo-encefálico. Informou que o acidente acarretou a concessão do benefício de pensão por morte à dependente do segurado - NB 93/177.928.880-5, por decisão proferida na ação previdenciária n.º 0053110-18.2011.8.12.0001, pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que transitou em julgado em 24/05/2017, com DIB em 18/03/2009 e primeiro pagamento em 17/07/2017. Nesse contexto, argumentou que o acidente decorreu da negligência da empresa ré no cumprimento das normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, especialmente as previstas nas Normas Regulamentadoras nº 1, 4, 5, 9 e 17 do Ministério do Trabalho. Sustentou ainda que o segurado realizava a movimentação de peças de vidro utilizando carrinho de dimensões inferiores ao tamanho das placas, e ao ser solicitado que colocasse papelão entre as peças para evitar atritos, o trabalhador não suportou o peso do conjunto de peças de vidro empilhadas (superior a 1.500 kg), que se projetaram sobre ele, causando traumatismo craniano fatal. A parte autora juntou documentos anexos à petição inicial, incluindo relatório de análise de acidente do trabalho elaborado pelo CEREST-MS. Designada audiência de conciliação para 27/09/2018 às 16h na Central de Conciliação (ID 10304161). Cancelada a audiência por ausência de citação em tempo hábil, redesignando-se para 07/11/2018 às 14h na Central de Conciliação (ID 11175925). O INSS manifestou que não havia possibilidade de acordo por se tratar de direito indisponível (ID 12184311). Em sua contestação, a parte ré alegou que não há possibilidade de acordo e requereu a produção de prova oral para comprovar a dinâmica do acidente e a ausência de culpa da empresa. Alegou que o falecido foi contratado em 11/11/2008 como assistente de produção e que obteve diversos treinamentos e cursos. Aduziu que o acidente ocorreu quando o trabalhador estava carregando chapas de vidro em carrinho da empresa e esqueceu de colocar papelões entre as chapas, sendo orientado a corrigir tal irregularidade. No mesmo parágrafo, argumentou que após ser orientado para sanar as irregularidades, o falecido resolveu por conta própria tentar segurar as chapas de vidro com as próprias mãos, não aguentando o peso e sendo esmagado pelas peças. Argumentou ainda que o procedimento correto seria pegar outro carrinho e transferir chapa por chapa com os papelões, procedimento que foi desrespeitado pela vítima por conta e risco próprios. Por fim, requereu que fosse reconhecida a culpa exclusiva da vítima, alegando que a empresa forneceu todos os EPIs, regimento interno, cursos, PPRA, PCMSO, PPP e CIPA, não havendo culpa da empresa no evento danoso (ID 12468310). Regularizado o feito, as partes foram instadas a se manifestar sobre conciliação e produção de provas (ID 47916325). O INSS requereu julgamento antecipado, informando sobre a possibilidade de acordo conforme Portaria AGU nº 218/2019 (ID 48813159). A parte ré manifestou interesse em tentativa conciliatória, mas requereu produção de prova oral e documental, solicitando ofícios ao MPT, Polícia Civil e TRT 24ª Região (ID 49041605). Indeferido o pedido de requisição de documentos por não haver comprovação de diligência prévia da ré, determinando manifestação sobre proposta de acordo (ID 241028992). A parte ré manifestou discordância quanto ao acordo judicial proposto pelo INSS (ID 243950739). Deferida a produção de prova testemunhal, com prazo de quinze dias para arrolamento de testemunhas (ID 287746151). O INSS manifestou ciência da decisão (ID 288523727). A parte ré arrolou duas testemunhas: Adeildo Nascimento de Jesus e Rodrigo Pastro, reiterando pedido de oficialização ao MPT e MP para juntada de investigações arquivadas (ID 290657201). Realizada audiência de instrução em 26/07/2023, sendo ouvida apenas a testemunha Adeildo Nascimento de Jesus como informante devido ao vínculo empregatício, com desistência da oitiva de Rodrigo Pastro por ausência de intimação pelo advogado. Concedido prazo de 10 dias para juntada do vídeo do acidente, seguindo-se alegações finais (ID 295782912). A parte ré manifestou impossibilidade de localizar o vídeo do acidente por ter ocorrido há 15 anos, requerendo a expedição de ofício do Google Brasil para disponibilizar acesso ao arquivo (ID 296827925). O INSS apresentou alegações finais reiterando a procedência dos pedidos, sustentando a negligência da ré quanto às normas de segurança do trabalho e refutando a alegação de culpa exclusiva da vítima (ID 297499422). Indeferido o requerimento de oficialização ao Google por intempestividade e desídia da parte ré, determinando-se apresentação de alegações finais pela empresa ré (ID 353401296). A parte ré apresentou alegações finais sustentando a culpa exclusiva da vítima, argumentando que o falecido desobedeceu às normas de segurança ao tentar segurar as chapas de vidro com as próprias mãos, e que a empresa cumpriu todas as obrigações de segurança do trabalho (ID 358172739). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia é decidir se a empresa ré deve ressarcir ao INSS os valores pagos a título de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho fatal. Em outras palavras, determinar se houve negligência da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho que justifique sua responsabilização. No caso concreto, o INSS aduziu que a empresa ré foi negligente no cumprimento das normas de segurança, violando disposições das Normas Regulamentadoras e criando condições inadequadas de trabalho que culminaram no acidente fatal. Por sua vez, a L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA alegou ausência de culpa, sustentando que cumpriu todas as obrigações de segurança e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao tentar segurar as placas de vidro com as próprias mãos. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipóteses em que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário. A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade. O pagamento de benefício de pensão por morte em prol da genitora do falecido está devidamente comprovada pelos documentos acostados pelo INSS junto à petição inicial (ids. 4185285, 4185288, 4185292, 4185296 e 4185300). Ainda, o contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República, que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII). Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n. 8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020). Quanto ao segundo requisito necessário ao ressarcimento requerido pelo INSS, é importante que se faça maiores considerações. Nesse sentido, o presente caso apresenta elementos probatórios técnicos contraditórios que demandam análise pormenorizada para a correta solução da lide. A instrução processual revelou a existência de laudos técnicos com conclusões divergentes sobre as causas do acidente de trabalho, exigindo do julgador a avaliação criteriosa de cada elemento de prova para determinar as responsabilidades. O primeiro e mais relevante documento técnico trazido aos autos foi o Relatório de "Análise de Acidente do Trabalho Grave" elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST de Mato Grosso do Sul, Sr. Erick Capobianco, constante do id. 4185251. Este relatório, produzido por órgão oficial especializado e contemporaneamente aos fatos, apresentou análise técnica detalhada das condições de trabalho existentes na empresa ré à época do acidente. O laudo descreveu minuciosamente a dinâmica do sinistro, explicando que no momento do infortúnio o segurado Dener Mendes Dias realizava a movimentação de peças de vidro em um carrinho de dimensões inferiores ao tamanho das placas a serem carregadas, quando o supervisor da atividade solicitou aos trabalhadores que fossem colocados pedaços de papelão entre as peças para evitar atritos que poderiam interferir na qualidade do produto. Durante a realização dessa tarefa, o segurado não suportou o peso do conjunto de peças de vidro empilhadas, superior a 1.500 kg, as quais se projetaram sobre o trabalhador e caíram sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo craniano e consequentemente a morte. A análise técnica do CEREST identificou uma série de irregularidades e omissões da empresa ré quanto ao cumprimento das normas de segurança. Conforme destacado, verificou-se que "embora exista a formalização da comissão de prevenção de acidentes de trabalho (CIPA), observamos que diante da precariedade com que se adotam a política de segurança do trabalho, esta comissão não cumpre às exigências legais com implantação do plano de trabalho estabelecendo prioridades estruturadas em procedimentos de segurança com adoção de medidas de prevenção efetivas para os riscos de acidentes existentes nos processos de trabalho" (p. 12). O laudo foi categórico ao constatar que "à época e na data atual, em conformidade com as disposições legais de segurança do trabalho (NR 1, NR 4, NR 5, NR 9), ainda não se implantaram uma política de segurança estruturada nos procedimentos de segurança que devem ser adotados como medidas preventivas, o que diante destes fatos contribuíram diretamente para a ocorrência e gravidade do acidente de trabalho" (pp. 12/13). O engenheiro responsável pelo relatório foi específico ao analisar os documentos de treinamento apresentados pela empresa, concluindo que "a documentação não contempla as exigências legais, pois somente descreve a data, tópico do curso, e assinatura dos colaboradores presentes, não sendo descritos os conteúdos abordados, carga horária, a frequência dos participantes, e quais procedimentos de segurança descritos aos trabalhadores que obrigatoriamente devem ser adotados para execução dos procedimentos de movimentação e carregamento manual das peças de vidro, evitando a ocorrência de acidentes de trabalho durante os processos de trabalho" (p. 10). A análise revelou ainda que a empresa não estabeleceu "procedimentos de segurança que obrigatoriamente devem ser adotados para execução dos procedimentos de movimentação e carregamento manual das peças de vidro" e que deveria "detalhar objetivamente qual o limite das dimensões máximas que podem ser carregadas manualmente (tamanho, espessura, peso), quantos operadores envolvidos e como devem movimentar e acondicionar as peças de vidros" (p. 10). A conclusão técnica do CEREST foi contundente ao afirmar que "os operadores não detinham a percepção do risco e de como executar com segurança a tarefa, permitindo que executassem um procedimento inadequado de forma insegura (colocar pedação de papelão entre as peças de vidro), contrariando procedimentos de segurança que propiciam a ocorrência do acidente de trabalho e morte do acidentado" (p. 13). O relatório identificou que "a ocorrência do acidente foi propiciada pela precariedade como são priorizados os procedimentos de segurança no ambiente de trabalho" e que era "imprescindível que a empresa reestruture os procedimentos de segurança estruturados objetivamente no gerenciamento dos riscos, estabelecendo prioridades com a implantação das medidas de controle que possibilitem promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores" (p. 14). De outro lado, os autos contêm o laudo pericial criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística no âmbito do inquérito policial, especificamente o laudo pericial n. 79.106 referenciado em id. 12468349. Este documento, produzido com finalidade investigativa criminal, apresentou conclusões diversas daquelas do CEREST, atribuindo o acidente à "trangressão das normas de segurança, em que o carrinho de transporte das placas de vidros encontrava-se em local inapropriado" (p. 9). O laudo criminal, embora tecnicamente válido, teve escopo mais limitado, focando na dinâmica imediata do acidente sem aprofundar-se na análise das condições estruturais de segurança do ambiente de trabalho. A divergência entre os laudos técnicos encontra explicação nas diferentes perspectivas adotadas por cada análise. O relatório do CEREST realizou avaliação abrangente das condições de segurança do trabalho, analisando políticas, procedimentos, treinamentos e medidas preventivas da empresa, enquanto o laudo pericial criminal concentrou-se na descrição factual do evento e na identificação do comportamento imediato dos trabalhadores no momento do acidente. Esta diferença de enfoque explica por que o primeiro identificou falhas sistêmicas da empresa e o segundo apontou para o comportamento inadequado dos trabalhadores. Complementando o quadro probatório, foi produzida em audiência de instrução o depoimento do informante Adeildo Nascimento de Jesus (ids. 295784803, 295784806 e 295785467), empregado da empresa ré há 15 anos, que confirmou aspectos relevantes sobre a dinâmica do acidente. O informante declarou, em síntese, que houve erro de procedimento pelos trabalhadores e que o processo correto seria "intercalar vidro com vidro" sem "colocar peso em cima do corpo, porque isso é proibido". Confirmou ainda que todos os funcionários da empresa recebem treinamentos mensais de segurança, que a vítima estava usando EPIs no momento do acidente e que o procedimento adequado seria utilizar carrinhos apropriados sem usar o próprio corpo para sustentar o peso das peças. A prova dos autos foi enriquecida pela documentação oriunda do processo trabalhista nº 0000888-21.2013.5.24.0001, no qual a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à mãe da vítima. A sentença trabalhista, proferida pelo Juiz Izidoro Oliveira Paniago e mantida pelo acórdão do TRT da 24ª Região, ID 297499423, reconheceu expressamente a responsabilidade da empresa pelo acidente fatal. O julgado trabalhista foi categórico ao afirmar que "não foi demonstrado o fato impeditivo eriçado em defesa, respondendo a ré pelo acidente/danos dele derivados, porquanto é dela a responsabilidade pela direção do trabalho/modo de execução dele e pelo cumprimento efetivo das normas de segurança respectivas", e que houve "negligência dela quanto à implementação eficaz da capacitação, orientação e conscientização de seus funcionários quanto ao modo de execução segura do trabalho como fartamente demonstrado nos autos" (p. 8). Sentença essa que foi mantida ao se negar provimento ao recurso da empresa junto ao Tribunal Regional do Trabalho (id. 297499424). A análise conjunta de todas as provas produzidas revela a configuração de culpa concorrente entre a empresa empregadora e a vítima do acidente. Se por um lado é incontestável que a vítima adotou comportamento imprudente ao tentar segurar as placas de vidro com as próprias mãos, contrariando procedimentos de segurança que conhecia, por outro lado está demonstrado que a empresa ré foi omissa na implementação de medidas eficazes de prevenção de acidentes e na estruturação adequada dos procedimentos de segurança no ambiente de trabalho. A responsabilidade da empresa ré está evidenciada pelos seguintes elementos: falhas na política de segurança estruturada conforme exigências das Normas Regulamentadoras; deficiências nos treinamentos oferecidos aos funcionários, que não contemplavam aspectos específicos necessários para a execução segura das tarefas; ausência de procedimentos detalhados de segurança para movimentação de peças de vidro de grandes dimensões; inadequação dos equipamentos e carrinhos utilizados para o transporte das peças; falta de supervisão eficaz durante a execução de atividades de risco; e descumprimento do dever de implementar medidas de controle de riscos adequadas à natureza da atividade desenvolvida. Por sua vez, a culpa da vítima está caracterizada pela adoção consciente de procedimento sabidamente inadequado e perigoso, consistente em tentar sustentar com o próprio corpo o peso excessivo das peças de vidro, contrariando orientações de segurança recebidas e procedimentos estabelecidos pela empresa. O comportamento imprudente da vítima, embora não exclua a responsabilidade da empregadora, deve ser considerado como fator concorrente para a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em precedente diretamente aplicável ao caso, estabeleceu entendimento consolidado sobre situações de culpa concorrente em ações regressivas acidentárias. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame 1. Ação regressiva proposta pelo INSS contra empregador, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos a empregado vítima de acidente de trabalho. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o empregador agiu com negligência na adoção de medidas de segurança do trabalho e se a culpa concorrente do empregado afasta, em parte, a responsabilidade da empresa pelo acidente. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a negligência da empresa em fornecer treinamento adequado ao empregado, sendo esse fator também determinante para a ocorrência do acidente do trabalho. 4. Constatou-se também a conduta imprudente do empregado, que utilizou o pé para liberar o maquinário enquanto este estava em funcionamento. A culpa concorrente foi reconhecida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Empresa condenada a ressarcir o INSS em 50% dos valores pagos pelos benefícios previdenciários, considerando a culpa concorrente. 6. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a qual deve corresponder à metade dos valores relativos às prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, com fundamento no arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso III e 292, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, a ser dividido na proporção de 50% a favor da autora e 50% a favor da ré. Tese de julgamento: “1. A culpa concorrente entre empregado e empregador no acidente de trabalho permite a condenação do empregador a restituir a metade dos valores dispendidos pelo INSS a título de pagamento de benefícios previdenciários” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII; CC, art. 945; Lei nº 8.213/1991, art. 120, art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000954-64.2017.4.03.6104, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 14/07/2022. TRF3, AC n° 00006165-13.2010.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 13/06/2014. TRF 3ª Região, ApCiv 0006041-85.2010.4.03.6119, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 03/06/2021 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004762-15.2019.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024) Logo, a caracterização da culpa concorrente no presente caso decorre da constatação de que tanto a empresa quanto a vítima contribuíram, em graus equivalentes, para a ocorrência do acidente fatal. A empresa ré foi negligente na implementação de medidas de segurança estruturadas e adequadas, conforme amplamente demonstrado pela prova técnica especializada, enquanto a vítima agiu com imprudência ao adotar conscientemente procedimento reconhecidamente perigoso e inadequado. A conjugação destes fatores causais justifica a aplicação do critério de responsabilização parcial, com o ressarcimento de 50% dos valores despendidos pelo INSS. Por conseguinte, a empresa ré foi negligente na implementação de medidas de segurança adequadas, conforme atestado pelo CEREST e reconhecido na Justiça do Trabalho; a vítima também contribuiu para o evento danoso ao adotar procedimento sabidamente inadequado e perigoso; configurou-se, portanto, hipótese de culpa concorrente que justifica a responsabilização parcial da empregadora pelo ressarcimento de 50% dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício de pensão por morte. Por fim, Por outro lado, consigno que não merece prosperar o pedido da apelante a condenação de eventuais benefícios futuros relacionados ao acidente do trabalho. Nesse aspecto destaco que o entendimento do referido tribunal é no sentido de que não é cabível a condenação da ré ao ressarcimento de benefícios ainda inexistentes, que, somente em tese, decorreriam do mesmo acidente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006041-85.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento do benefício de pensão por morte (NB 93/177.928.880-5), parcelas vencidas e vincendas, em razão da configuração de culpa concorrente entre a empresa ré e a vítima do acidente de trabalho, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Quanto aos valores vencidos, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária, a partir do evento danoso, qual seja, o desembolso de cada prestação mensal do benefício, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em atenção à Súmula nº 54 do STJ. Quanto às parcelas vincendas, deverão ser recolhidas mensalmente pela ré ao INSS, nos termos a serem estabelecidos em sede de cumprimento de sentença, enquanto subsistir o benefício em questão. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC), a qual deve corresponder à metade dos valores relativos às prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, com fundamento no arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso III e 292, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, a ser dividido na proporção de 50% a favor da autora e 50% a favor da ré. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. R. I. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto