Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REPRESENTANTE: GOLDEN PATH CONSTRUCAO REFORMA E INSTALACAO LTDA - EPP, SANDRA DE PAULA MORAES FLORIDO, GEANICE CLEIDE PAGANO DE PAULA MORAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000813-17.2019.4.03.6123 VISTOS EM INSPEÇÃO. Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da sentença que, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ora recorrente contra Golden Path Construção Reforma e Instalação LTDA e outros, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com julgamento do mérito (Id. 520673704). Deduz, como causa de pedir, em síntese, omissão (CPC, art. 1.022, II) (Id. 557292404), “... a sentença embargada deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo o qual a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que o autor não tenha dado causa à demora (...) no caso dos autos, houve despacho ordenatório de citação em 29/05/2019, circunstância que, por si só, interrompe o curso do prazo prescricional, não tendo a sentença analisado se eventual demora na concretização da citação decorreu de inércia da Exequente ou de fatores alheios à sua vontade, como entraves inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário”. Pede o acolhimento do recurso. Despacho (CPC, art. 203, § 3º) determinando a intimação dos embargados para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) (Id. 571014264). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a parte embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da sentença, sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do(a) juiz(a). A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. E, na sentença impugnada, o(a) magistrado(a) entendeu que “... a partir da data da distribuição dos autos decorreu prazo superior a cinco anos, sem que a parte autora promovesse diligências que efetivamente propiciassem a citação da parte requerida (...) o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos faz incidir a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Na data de hoje a prescrição já está consumada.
Ante o exposto, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e EXTINGUE-SE O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; c/c 924, V” (Id. 520673704). Assim, apenas há inconformismo da parte embargante com a conclusão da r. sentença, aliada à pretensão de revaloração da interpretação jurídica para reexame da matéria já resolvida − o que, em regra, não é possível por embargos de declaração. A insurgência contra o julgado deve ser pelas vias recursais adequadas e típicas: os embargos de declaração não são aptos, ordinariamente, a reformar ou anular, em juízo de efeito regressivo, a decisão cujo esclarecimento, interpretação ou integração se solicita. Diferentemente, destinam-se a aclarar o sentido de ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, ou simplesmente integrá-lo, se não resolvida alguma questão controvertida componente do “thema decidendum” submetido originariamente ao órgão judicante. Em razão disso, os embargos não podem abordar questões de fato e de direito já alegadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais já se tenha adotado uma decisão. Portanto, a prestação jurisdicional sobre a questão incidente foi atendida com a prolação da sentença devidamente fundamentada (CR, art. 93, IX), ainda que contrária aos interesses da parte.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.