Baixa Definitiva24/02/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/02/2025, 14:57
Trânsito em julgado24/02/2025, 14:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)08/01/2025, 19:55
Publicação10/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ENIO PINZAN, HELDER MIGUEL FERREIRA, MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CLAURIC TRANSPORTES LTDA, JF - TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, LINSTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP, NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, OLIVEIRA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA, WMBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, AEBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, TRUE TREE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, PROVENCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, GROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, TMH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, EBAM ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - EPP, JF - ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - ME, CAVOK PARTICIPACOES S/A, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB, M. C. D. O. J., H. S. J., RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, G. M. D. O., M. M. D. O., ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, MARIA APARECIDA BELAO LOPES ESPÓLIO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008610-61.2002.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTROS. Foi apresentada exceção de pré-executividade, alegando, entre outros temas, a ocorrência de prescrição intercorrente. A União reconheceu a ocorrêncida da prescrição intercorrente, mas pugnou pela não condenação em honorários (ID 333603897). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde a rescisão do parcelamento celebrado entre as partes, e na esteira do quanto decidido no Recurso Especial nº 1.340.553, rel. Min. Mauro Campbell Marques, não houve a concretização de ato propriamente executivo por prazo superior a 5 (cinco) anos, não tendo sido observada, de igual modo, outra hipótese de interrupção ou suspensão do respectivo lapso.
Diante do exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, à vista do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Órgão Especial, E. TRF da 3ª Região. Custas “ex lege”. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal declarada pela Exequente. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Expedida/certificada06/12/2024, 16:51
Publicação03/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ENIO PINZAN, HELDER MIGUEL FERREIRA, MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CLAURIC TRANSPORTES LTDA, JF - TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, LINSTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP, NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, OLIVEIRA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA, WMBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, AEBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, TRUE TREE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, PROVENCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, GROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, TMH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, EBAM ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - EPP, JF - ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - ME, CAVOK PARTICIPACOES S/A, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB, M. C. D. O. J., H. S. J., RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, G. M. D. O., M. M. D. O., ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, MARIA APARECIDA BELAO LOPES ESPÓLIO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008610-61.2002.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTROS. Foi apresentada exceção de pré-executividade, alegando, entre outros temas, a ocorrência de prescrição intercorrente. A União reconheceu a ocorrêncida da prescrição intercorrente, mas pugnou pela não condenação em honorários (ID 333603897). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde a rescisão do parcelamento celebrado entre as partes, e na esteira do quanto decidido no Recurso Especial nº 1.340.553, rel. Min. Mauro Campbell Marques, não houve a concretização de ato propriamente executivo por prazo superior a 5 (cinco) anos, não tendo sido observada, de igual modo, outra hipótese de interrupção ou suspensão do respectivo lapso.
Diante do exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, à vista do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Órgão Especial, E. TRF da 3ª Região. Custas “ex lege”. Transitada em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal declarada pela Exequente. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Expedida/certificada29/11/2024, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença29/11/2024, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão29/11/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)29/11/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ENIO PINZAN, HELDER MIGUEL FERREIRA, MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CLAURIC TRANSPORTES LTDA, JF - TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, LINSTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP, NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, OLIVEIRA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA, WMBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, AEBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, TRUE TREE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, PROVENCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, GROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, TMH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, EBAM ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - EPP, JF - ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - ME, CAVOK PARTICIPACOES S/A, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB, M. C. D. O. J., H. S. J., RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, G. M. D. O., M. M. D. O., ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, MARIA APARECIDA BELAO LOPES ESPÓLIO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723, GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 D E S P A C H O O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, em 19/12/2023, fixou a seguinte Tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Em consequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22.2.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF. Registre-se que o artigo 1º definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também se estabeleceu que o ajuizamento de execuções fiscais depende da prévia adoção de providências preliminares, como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e protesto do título (art. 3º), salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, o citado ato normativo determina que é a legítima extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Por meio do Ofício-Circular nº 9/GP/2024, o CNJ instou os Tribunais ao cumprimento da Resolução nº 547/2024. No âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido o Despacho nº 10703786/2024 - PRESI/GABPRES, cientificando os Juízos Federais acerca da necessidade de adoção das providências estabelecidas na respectiva resolução. Diante desse quadro, faculto ao(à) exequente se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de imediata extinção processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao enquadramento da presente no § 1º do art. 1º da mencionada Resolução CNJ nº 547/2024 (não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008610-61.2002.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Intimem-se.
Expedida/certificada29/07/2024, 13:57
Mero expediente25/07/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)25/07/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ENIO PINZAN, HELDER MIGUEL FERREIRA, MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CLAURIC TRANSPORTES LTDA, JF - TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, LINSTRANS TRANSPORTES LTDA - EPP, NORWAGEN - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, OLIVEIRA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA, WMBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, AEBAURU ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA, TRUE TREE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, PROVENCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, GROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, TMH CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, EBAM ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - EPP, JF - ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA - ME, CAVOK PARTICIPACOES S/A, RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB, M. C. D. O. J., H. S. J., RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, G. M. D. O., M. M. D. O., ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA, MARIA APARECIDA BELAO LOPES ESPÓLIO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO ROCHA - PR69011, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412, VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR74761 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031 DESPACHO ID 298704367:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008610-61.2002.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Defiro. Suspendo o processamento da presente execução, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Aguarde-se no arquivo provisório. Ressalto que poderá ser requerido o prosseguimento desta execução fiscal a qualquer tempo, por qualquer das partes. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada20/02/2024, 16:15
Mero expediente19/02/2024, 19:56
Petição (Renúncia de mandato)27/10/2023, 19:51
Petição (Exceção de praça©-executividade)06/06/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)30/05/2023, 19:37
Ato ordinatório12/05/2023, 16:43
Publicação26/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ENIO PINZAN, HELDER MIGUEL FERREIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395, VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR54412 D E C I S Ã O IDs 170110964 e 244614251 – A Exequente requereu a inclusão no polo passivo dos Corresponsáveis que elencou por serem formadores de grupo econômico, ao fundamento de que “em razão da confusão patrimonial e desvio de finalidade desse grupo econômico que ordinariamente pratica fraudes e infrações fiscais, as demais empresas do grupo respondem solidariamente pelas dívidas, com fundamento nos artigos 124, inc. I e135, inc. III, do CTN c/c arts. 50 e 167 do Código Civil. O juízo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente deferiu a indisponibilidade de bens dos requeridos nos autos nº 5001640-90.2021.4.03.6112”. Invocou, para esse pedido de redirecionamento, os fatos e fundamentos jurídicos descritos nessa Medida Cautelar Fiscal indicada, da qual anexou cópia da inicial e da r. decisão que decretou a indisponibilidade de bens. Intimados, os apontados Corresponsáveis responderam no sentido de que “para eventual formação de tal grupo econômico, com invocação de vícios de infração à lei, há de se instaurar o contraditório, e, sob esse enfoque, pela eventualidade, necessária a instauração de IDPJ (art. 133, do CPC)”. Alegou ainda que se trata “da indispensabilidade da ação principal de que tratam os arts. 11 e 13, inc. 1, da Lei nº 8.397, de 06/01/1992, eis que a medida cautelar fiscal visa a utilidade e efetividade do processo principal”. Sustentou que a r. medida liminar deferida na medida cautelar fiscal pende de cognição exauriente com contraditório e ampla defesa por meio do IDPJ, conforme decidido pelo e. TRF da 3ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, Rel. p/ acórdão. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 10.2.2021, e-DJF3Judicial 1 19.5.2021. Invocou entendimentos do e. Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 21 do II Fórum Nacional de Execução Fiscal promovido pela Ajufe. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido de redirecionamento sem a prévia propositura e julgamento de IDPJ. Decido. De fato, no julgamento do IRDR nº 1 pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (IncResDemR 1 [0017610-97.2016.4.03.0000] – Rel. Des. Federal Baptista Pereira – Rel. para acórdão Des. Federal Wilson Zauhy – Órgão Especial – j. 10.2.2021 – e-DJF3 Judicial 1 19.5.2021) restou fixada a seguinte tese jurídica: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”. No entanto, houve interposição de recurso especial ao e. Superior Tribunal de Justiça, restando suspensa essa decisão, razão pela qual vêm todas as Turmas do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com competência para execução fiscal decidindo no sentido da desnecessidade de IDPJ na hipótese. Confiram-se: 1ª Turma, AI 5005024-30.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 25.11.2022, DJEN 29.11.2022; 2ª Turma, AI 5005224-42.2019.4.03.0000, rel. Des. Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, j. 2.12.2022, DJEN 7.12.2022; 3ª Turma, AI 5000030-56.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. 5.12.2022, publ. 12.12.2022; 4ª Turma, AI 5015901-29.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 29.11.2022, publ. 5.12.2022; 6ª Turma, AI 5018591-31.2022.4.03.0000, rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, j. 28.11.2022, DJEN 1.12.2022. Conforme apontado, o fundamento maior para o pedido de redirecionamento ora analisado é a r. decisão antecipatória passada na Medida Cautelar Fiscal nº 5001640-90.2021.4.03.6112, então em trâmite junto à e. 5ª Vara Federal local. Ao contrário do afirmado pelos Corresponsáveis, a cognição exauriente com contraditório e ampla defesa deve ser exercida na via adequada a se opor à execução fiscal, qual seja, os embargos previstos na Lei nº 6.830/80, e não o IDPJ. Acerca do pedido de redirecionamento, é assim regulado pelo art. 135, III, do CTN, para o que basta a existência de indícios das condutas nesse dispositivo previstas, o que, em regra, é trazido pelo credor fiscal nos autos da respectiva execução. No caso presente, a r. decisão liminar passada na MCF fundamentou-se, evidentemente, em significativos indícios para que tão contundente medida de indisponibilidade fosse decretada, motivo por que é suficiente para os fins pretendidos pela Exequente no momento. Assim, ante a ordem de indisponibilidade de bens prolatada em decisão liminar dos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 5001640-90.2021.4.03.6112, que então tramitava junto à e. 5ª Vara Federal local, é caso de acolhimento do pedido de ampliação do polo passivo para inclusão dos corresponsáveis indicados pela Exequente. Desse modo, sem prejuízo de posterior análise, em eventuais embargos, quanto ao mérito da responsabilidade tributária alegada,
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008610-61.2002.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente DEFIRO o pedido de inclusão, no polo passivo da presente Execução Fiscal, de: -MERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 50.996.065/0001-07); -OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 04.189.451/0001-70); -CLAURIC TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 08.197.181/0001-08); -JF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 06.297.670/0001-06); -LINSTRANS TRANSPORTES LTDA. (CNPJ nº 06.210.509/0001-45); -NORWAGEN – ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 44.992.089/001-95); -OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 48.810.188/0001-60); -OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (CNPJ nº 53.301.537/0001-58); -WMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 11.200.785/0001-62); -AEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 11.130.459/0001-26); -TRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ nº 18.484.893/0001-53); -PROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ nº 34.125.687/0001-03); -GROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 26.615.288/0001-00); -TMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (CNPJ nº 22.713.193/0001-60); -GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 21.345.909/0001-51); -EBAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ nº 10.902.151/0001-99); -JF – ADMINISTRAÇÃO DE BENS E MÓVEIS LTDA (CNPJ nº 18.261.237/0001-91); -CAVOK PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ nº 31.342.821/0001-30); -RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 117.258.208-46); -DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 163.162.338-92); -MATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 442.720.088-54); -PEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 443.556.008-90), menor, a ser citado na pessoa de seus representantes legais e genitores Rodrigo Palhares de Oliveira Silva e Dayhane Grosskreutz de Oliveira Silva; -THAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOB (CPF nº 324.584.348-86); -M. C. D. O. J. (CPF nº 456.929.468-58), menor, a ser citada na pessoa de seus representantes legais e genitores Thais Mayara de Oliveira Silva Jacob e Antonio Jacob Neto; -HELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOB (CPF nº 490.192.768-08), menor, a ser citada na pessoa de seus representantes legais e genitores Thais Mayara de Oliveira Silva Jacob e Antonio Jacob Neto; -RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO (CPF nº 266.393.658-80); -G. M. D. O. (CPF nº 444.433.818-05), menor, a ser citado na pessoa de seus representantes legais e genitores Ricardo José de Oliveira Filho e Cláudia Cardoso de Macedo Oliveira; -M. M. D. O. (CPF nº 469.283.418-82), menor, a ser citada na pessoa de seus representantes legais e genitores Ricardo José de Oliveira Filho e Cláudia Cardoso de Macedo Oliveira; -ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA (CPF nº 253.061.218-88); -MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA (CPF nº 221.798.278-81); e -MARIA APARECIDA BELÃO LOPES (CPF nº 017.754.868-18). 2. Os Corresponsáveis OLIVEIRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 59.568.196/0001-68), HELDER MIGUEL FERREIRA (CPF nº 445.068.056-15), e ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA (CPF nº 107.959.876-68), indicados no pedido de redirecionamento, já integram o polo passivo da presente Execução Fiscal (ID 170109085, exordial e pp. 185, 212 e 215). 3. Proceda a Secretaria a alteração dos registros da autuação por meio da inclusão desses Corresponsáveis no polo passivo. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração para que passe a constar "ESPÓLIO DE" Ricardo José de Oliveira. 4. Depois, citem-se. 5. Intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC, à vista da inclusão de menores no polo passivo. 6. ID 170109085, p. 185 – Diga conclusivamente a Exequente acerca da regularização do polo passivo em relação ao Coexecutado de cujus Sebastião de Melo, sob pena de exclusão dele. 7. ID 249464128 – Defiro a juntada requerida. Verifico que a Secretaria já providenciou as anotações necessárias junto ao Sistema PJe. 8. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Expedida/certificada24/04/2023, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito21/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)25/03/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA, ENIO PINZAN, HELDER MIGUEL FERREIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395 D E S P A C H O ID 170109085:-
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008610-61.2002.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de processo de execução fiscal virtualizados pela parte exequente. Por ora, fica a parte executada intimada para, querendo, proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando, em quinze dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los. Na mesma oportunidade, caso não apresentada nenhuma irregularidade na virtualização desta demanda, desde já fica a executada intimada para manifestação acerca do requerido pela União (ID 170110964), bem, ainda, dos documentos apresentados (IDs 170110973 e 170110976). Após, retornem os autos para deliberação. Intimem-se.24/02/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)07/12/2021, 12:34
Mero expediente03/12/2021, 17:48
Recebimento03/12/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)30/11/2021, 16:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos26/11/2021, 16:37
Entrega em carga/vista26/11/2021, 13:43
Recebimento26/11/2021, 13:41
Entrega em carga/vista26/11/2021, 13:32
Mero expediente10/11/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)10/11/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 13:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento10/11/2021, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/11/2021, 13:21
Execução frustrada16/07/2021, 14:27
Recebimento08/07/2021, 15:15
Entrega em carga/vista02/06/2021, 14:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento02/06/2021, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/06/2021, 13:45
Execução frustrada23/09/2019, 14:59
Recebimento18/09/2019, 16:39
Entrega em carga/vista12/09/2019, 19:55
Mero expediente04/07/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)02/07/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))01/07/2019, 14:47
Recebimento28/06/2019, 16:41
Entrega em carga/vista14/06/2019, 11:11
Mero expediente30/04/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)29/03/2019, 15:24
Recebimento11/03/2019, 16:53
Entrega em carga/vista01/03/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))21/02/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))09/10/2018, 14:18
Recebimento13/09/2018, 17:55
Entrega em carga/vista29/06/2018, 11:56
Recebimento26/06/2018, 18:58
Remessa (outros motivos)26/06/2018, 13:18
Mero expediente20/04/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)23/06/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))23/06/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))24/04/2017, 16:37
Recebimento19/04/2017, 15:28
Entrega em carga/vista07/04/2017, 11:50
Conclusão (para despacho)27/03/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))27/03/2017, 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento27/03/2017, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/03/2017, 13:30
Por decisão judicial29/01/2016, 16:45
Recebimento29/01/2016, 16:01
Entrega em carga/vista19/01/2016, 18:15
Conclusão (para despacho)25/11/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))26/08/2015, 16:18
Recebimento21/08/2015, 15:23
Entrega em carga/vista13/08/2015, 11:59
Conclusão (para despacho)06/08/2015, 16:31
Petição (Petição (outras))06/08/2015, 14:53
Recebimento05/08/2015, 17:05
Entrega em carga/vista26/06/2015, 11:26
Conclusão (para despacho)23/04/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))22/04/2015, 15:09
Recebimento17/04/2015, 15:48
Entrega em carga/vista19/03/2015, 13:11
Conclusão (para despacho)06/03/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))26/01/2015, 15:45
Recebimento07/11/2014, 15:04
Entrega em carga/vista23/10/2014, 14:47
Conclusão (para despacho)17/10/2014, 12:20
Petição (Petição (outras))02/06/2014, 17:32
Recebimento23/05/2014, 15:25
Entrega em carga/vista24/04/2014, 16:32
Conclusão (para despacho)27/01/2014, 15:37
Petição (Petição (outras))11/09/2013, 15:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)17/06/2013, 09:56
Petição (Petição (outras))10/06/2013, 14:29
Recebimento05/06/2013, 09:40
Entrega em carga/vista10/05/2013, 14:02
Conclusão (para despacho)15/04/2013, 15:37
Petição (Petição (outras))09/04/2013, 16:51
Recebimento09/04/2013, 12:53
Entrega em carga/vista14/12/2012, 13:54
Petição (Petição (outras))11/10/2012, 17:40
Conclusão (para despacho)29/08/2012, 10:19
Petição (Petição (outras))28/08/2012, 14:21
Recebimento23/08/2012, 10:41
Entrega em carga/vista24/07/2012, 15:39
Recebimento25/01/2012, 15:53
Entrega em carga/vista17/01/2012, 15:53
Conclusão (para despacho)25/05/2011, 13:44
Petição (Petição (outras))17/05/2011, 17:45
Conclusão (para despacho)30/03/2011, 15:43
Petição (Petição (outras))24/03/2011, 12:52
Recebimento11/03/2011, 16:56
Entrega em carga/vista25/01/2011, 16:32
Petição (Petição (outras))14/12/2010, 18:00
Conclusão (para despacho)11/05/2010, 13:30
Petição (Petição (outras))07/05/2010, 18:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento05/03/2010, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão05/03/2010, 13:36
Por decisão judicial11/10/2005, 15:56
Conclusão (para despacho)13/07/2004, 14:18
Recebimento20/04/2004, 00:00
Entrega em carga/vista22/01/2004, 00:00
Conclusão (para despacho)17/11/2003, 12:26
Conclusão (para despacho)01/09/2003, 11:06
Recebimento01/09/2003, 00:00
Entrega em carga/vista08/08/2003, 00:00
Conclusão (para despacho)23/05/2003, 15:10
Conclusão (para despacho)13/12/2002, 15:46
Distribuição (sorteio)24/10/2002, 13:49