Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SERGIO RICARDO COSTA JARDIM Advogados do(a)
EXECUTADO: RONALDO MENEZES DA SILVA - SP73524, ROSERLEY ROQUE VIDAL MENEZES - SP261460 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001765-84.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se o exequente para o recolhimento das custas complementares. Com o recolhimento, arquivem-se os autos. SANTO ANDRé, 13 de setembro de 2022.
16/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 10:45
Trânsito em julgado
13/09/2022, 10:44
Publicação
04/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SERGIO RICARDO COSTA JARDIM Advogados do(a)
EXECUTADO: ROSERLEY ROQUE VIDAL MENEZES - SP261460, RONALDO MENEZES DA SILVA - SP73524 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001765-84.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Havendo renúncia ao direito de apelar, manifestado pela exequente, com a publicação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, superadas as providências antes determinadas, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Caso contrário, intime-se a exequente acerca desta sentença. Não sobrevindo recurso, certifique-se e arquivem-se conforme determinado no parágrafo anterior. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 1 de agosto de 2022.
03/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença