Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESCRITORIO LEVY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES - SP155453-A, OTONIEL DE MELO GUIMARAES - SP26420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESCRITORIO LEVY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES - SP155453-A, OTONIEL DE MELO GUIMARAES - SP26420-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001456-09.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, em face de ESCRITORIO LEVY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando ressarcimento das verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 333100728):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento do mérito nos termos do CPC, 269, I, para: i. CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento, em favor do INSS, dos valores pagos antes da propositura presente ação, relativos à concessão do benefício NB 176.825.516-1, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC; ii. CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento, em favor do INSS, dos valores pagos entre a propositura da ação e o trânsito em julgado da presente sentença, corrigidos monetariamente a partir da liquidação de sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; iii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do benefício NB 176.825.516-1, até a sua cessação, mediante o recolhimento de guia GPS, código 9636, corrigidos monetariamente desde a liquidação de sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. O réu apela, alegando ausência de culpa da empresa, na medida em que o acidente teria decorrido de mera fatalidade, considerando que o funcionário era experiente em sua função. Subsidiariamente, sustenta a culpa concorrente da vítima, a impossibilidade de ressarcimento, considerando sua contribuição ao SAT, a ilegalidade de condenação ao ressarcimento de parcelas futuras e incertas e de cumulação de juros de mora com a taxa SELIC (ID 333101233). O INSS também apela, requerendo a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ (ID 333101236). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Voto Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A parte autora narra na inicial que, em 03/04/2017, o Sr. JOSÉ NIELSON SAMPAIO SILVA, que trabalhava na empresa ré exercendo tarefas de capina, limpeza, adubação, irrigação, podas, derrubada de árvore e outras, sofreu acidente fatal ao realizar a derrubada de um eucalipto, tendo o tórax prensado pelo tronco da árvore. Requer indenização em razão do pagamento de benefício gerado em decorrência do acidente. A ação regressiva acidentária visa à restituição ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, desde que tenha ocorrido em razão de culpa do empregador, conforme previsão dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991: Artigo 120 - Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Artigo 121 - O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem. Ainda preconiza o artigo 19 da mesma lei: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Referidos preceitos legais encontram fundamento de validade no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cuja redação estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Eventuais alegações de inconstitucionalidade são, portanto, absolutamente descabidas. Impende destacar, ainda, que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. Neste sentido, entendimento pacificado do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/1991 com dispositivos da Constituição Federal, de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017). Assevero que o dever de ressarcimento ao INSS não se trata de nova fonte de custeio da Seguridade Social, a exigir edição de lei complementar, mas de medida reparatória decorrente de acidente de trabalho causado por ação ou omissão culposa do empregador, destituída, portanto, de caráter tributário. Assim, quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA COMPROVADA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação da necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). II - É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda pertinência com a matéria tratada no recurso. Precedentes. III - Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV - Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, afirmado expressamente que a culpa pela ocorrência do sinistro seria da empresa, a análise da quaestio esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344). AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo do direito do INSS, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018). Na hipótese dos autos, verifica-se que, em decorrência de acidente laboral, foi implementado benefício previdenciário de pensão por morte (NB 1768255161), concedido a dependente do segurado (ID 270061804). O cerne da controvérsia reside, portanto, na prova da alegada conduta culposa da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do órgão securitário. No caso, os elementos probatórios que esclarecem as circunstâncias fáticas do acidente evidenciam que a empresa ré descumpriu exigências normativas relacionadas à prevenção de acidentes de trabalho, notadamente a NR 31 (Norma Regulamentadora referente à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura). De acordo com a Análise de Acidente de Trabalho (ID 270061803), os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente foram a utilização de técnicas de corte de eucalipto incompatíveis com as recomendadas pelo fabricante, agravada pela ausência de capacitação dos trabalhadores para tanto. A sentença, no mesmo sentido, concluiu pela existência de conduta culposa da empresa ré, relativa à ausência de treinamento necessário à vítima para a efetuação de podas e manuseio de motosserras. Em apelação, a parte ré sustenta que o acidente decorreu de uma fatalidade "daquelas que ninguém pode prever ou evitar" e que o funcionário era experiente no serviço, o que, inclusive, foi o motivo principal de sua contratação. Sucede que o item 31.12.39 da NR-31, conforme redação vigente à época, previa que "Os empregadores ou equiparados devem promover, a todos os operadores de motosserra, motopoda e similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções". Assim, embora as testemunhas ouvidas em audiência tenham sido unânimes quanto à existência de experiência prévia da vítima para a realização daquela atividade, também o foram quanto à ausência de capacitação ou treinamento dos funcionários promovido pela empresa para o corte de árvores, conforme exigido na Norma Regulamentadora, o que foi implementando somente após o acidente. Em suma, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o INSS comprovou que a empresa ré não respeitou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho e que o acidente em questão decorreu dessa conduta negligente. Por seu turno, não logrou a parte ré demonstrar que agiu com a diligência e precaução necessárias, afastando-se alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Também não há qualquer óbice ao ressarcimento de prestações futuras referentes ao mesmo benefício, na medida em que o artigo 323, do CPC, dispõe que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Não se trata, ao contrário do afirmado pelo réu, de "obrigação de valor incerto e ilíquido", já que as parcelas são todas referentes a benefício previdenciário certo e determinado. Também verifico não ter havido cumulação entre juros de mora e taxa SELIC, mas apenas a aplicação desta última, pois a sentença dispôs que os valores pagos antes da propositura da ação seriam "corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC" (grifo meu), ou seja, haverá apenas a incidência da SELIC, já correspondente aos juros e correção monetária. Por outro lado, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros deve ser a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, a data do pagamento de cada parcela do benefício previdenciário. Reformo, destarte, a sentença, apenas para que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, consistente no pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte (NB 1768255161). Diante do insucesso do recurso interposto pela ré, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS e nego provimento ao recurso da empresa ré, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DO SAT QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva proposta pelo INSS, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, em face de ESCRITORIO LEVY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, visando ao ressarcimento das despesas decorrentes do pagamento de benefício previdenciário, em razão de acidente sofrido por empregado durante corte de árvore. A sentença julgou procedente o pedido e ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve culpa da empresa ré pelo acidente de trabalho fatal; (ii) estabelecer se o recolhimento do SAT exime a empresa do dever de ressarcir os cofres públicos em caso de culpa; (iii) verificar a possibilidade de ressarcimento de parcelas futuras do benefício; (iv) avaliar a alegada cumulação indevida de juros de mora com taxa SELIC; e (v) determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando houver o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente laboral causado pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cabe ao INSS o ajuizamento de ação regressiva acidentária, devendo a empresa responsável ser compelida a reembolsar a autarquia previdenciária pelos valores correspondentes ao benefício previdenciário implantado. Precedentes. 4. O recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS quando comprovada a culpa pela inobservância das normas de segurança do trabalho, inexistindo bis in idem. 5. A prova dos autos demonstra que a empresa descumpriu a NR-31, especialmente o item 31.12.39, conforme redação vigente à época, ao deixar de oferecer treinamento obrigatório para operadores de motosserra, contribuindo diretamente para o acidente fatal. 6. O argumento de experiência prévia do trabalhador não afasta a obrigação legal de treinamento, tampouco justifica o reconhecimento de culpa concorrente da vítima. 7. O ressarcimento de parcelas futuras é cabível, nos termos do art. 323 do CPC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, vinculada a benefício previdenciário certo e determinado. 8. A sentença aplicou corretamente a taxa SELIC como índice único, inexistindo cumulação com juros de mora. 9. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, entendida como a data do efetivo pagamento de cada parcela do benefício previdenciário implantado (Súmula 54/STJ). 10. Sentença reformada apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do INSS provido. Recurso da empresa ré desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O empregador responde regressivamente pelos valores pagos pelo INSS quando comprovada negligência às normas de segurança e higiene do trabalho. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a responsabilidade civil da empresa pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social. 3. É cabível o ressarcimento das parcelas vincendas do benefício previdenciário em ações regressivas acidentárias, nos termos do art. 323 do CPC. 4. Os juros de mora incidem a partir da data do pagamento de cada parcela do benefício previdenciário (Súmula 54/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 19, §§1º a 3º, 120 e 121; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019. STJ, REsp 1681004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 19/12/2017; STJ, REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 344. TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294281 - 0002290-85.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da empresa ré, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão