Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000315-17.2011.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. De início, insta consignar que o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1018), tendo os acórdãos paradigmas transitado em julgado em 16/09/2022. Sendo assim, a irresignação do INSS em relação à pretensão de execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, não merece prosperar, na medida em que a controvérsia já foi solvida pelo STJ em favor do segurado, sob o rito dos recursos repetitivos. Fixada essa premissa, verifico que, excetuada essa questão, o INSS anuiu expressamente com os cálculos da parte autora (Id. 246621157 – fl. 7).
Ante o exposto, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente (cálculo Id. 246466230), devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 114.281,26 (cento e quatorze mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 103.892,07 (cento e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos) a título de principal e R$ 10.389,19 (dez mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até 03/2022. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O(a) llustre advogado(a) do(a) autor(a) pretende reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente dos valores a serem inseridos na RPV antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido ao(à) autor(a) sejam deduzidos os 30% pactuados, acostando aos autos cópia do respectivo contrato (Id. 246466233). Com efeito, determina o parágrafo 4.º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que “o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos”. Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios do due process of law e da isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, “provar que já os pagou”, como lhe faculta o art. 22, § 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Sendo assim, concedo ao(a) advogado(a) constituído o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a juntada aos autos de declaração subscrita pela parte autora de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do(a) advogado(a), relativo ao presente feito. Em sendo cumprida a determinação, expeça-se a RPV com o destaque do montante de 30% (trinta por cento), que será destinado à pessoa jurídica SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 07.693.448/0001-87, a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da determinação, expeça-se a RPV sem o destaque. Defiro a requisição dos honorários sucumbenciais em nome da pessoa jurídica SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 07.693.448/0001-87, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda à elaboração das minutas de ofícios requisitórios para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício expedido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a notícia do pagamento, dê-se vista às partes, inclusive para que a parte autora comprove nos autos o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em branco, solicitem-se extratos a instituição bancária e após, tornem conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente.