Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORMED - REPRESENTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS, ESTETICOS E COSMETICOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011186-79.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Formed - Representação e Comércio de Equipamentos Médicos, Estéticos e Cosméticos LTDA em face da União, buscando a anulação do crédito objeto da CDA 80.6.19.090845-94. A autora afirma realizar importação de equipamentos para revenda, tendo firmado em dezembro de 2009 contrato com a empresa Multimex S/A para compra e venda de mercadorias importadas por encomenda, com vigência de dois anos. Após, firmou novo contrato com a empresa, para "prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros". Em janeiro de 2014 foi instaurado procedimento fiscalizatório em relação à empresa Multimex S/A, com a lavratura de auto de infração em razão da não demonstração satisfatória da movimentação contábil-financeira da empresa no período, decretando-se a pena de perdimento das mercadorias importadas, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro. A responsabilidade pelo pagamento da multa, no entanto, foi estendida à autora, em razão de sujeição passiva solidária, motivo pelo qual foi proposta a presente ação. A autora sustenta a impossibilidade de aplicação da sujeição passiva solidária à hipótese, em razão da ausência de interesse comum. Afirma que não detinha qualquer ingerência sobre a organização contábil-financeira da empresa Multimex S/A, de modo que não pode ser responsabilizada, em solidariedade, por infração praticada por terceiro. A tutela de urgência foi indeferida (ID 19735843). Citada, a União apresentou contestação em ID 21719039, sustentando a existência da responsabilidade solidária, em razão de se tratar de importação realizada por conta e ordem da autora. Réplica no ID 24130278. Instadas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 27784877 e 27913669. O julgamento foi convertido em diligência. Intimada, a União sustentou a inexistência de ação de execução fiscal em curso, no que toca à multa objeto desta demanda, conforme ID 56622341. A autora, no entanto, não ofereceu manifestação quanto à determinação de ID 54867614. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que a questão trazida pela autora na presente demanda cinge-se à responsabilidade solidária pela multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias (multa substitutiva da pena de perdimento), inexistindo discussão sobre o mérito da infração. O acórdão que manteve a penalidade contém o seguinte teor (ID 19581227, fl. 32): ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 09/09/2014 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. A falta de comprovação da origem lícita, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação configura interposição fraudulenta presumida na importação consistindo em dano ao erário, sancionada com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, se impossibilitada a aplicação da pena de perdimento da mercadoria. Por outro lado, a sujeição passiva solidária da empresa autora foi fixada com base nos seguintes fundamentos (ID 19579566, fls. 339/341): 8. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA Para que as Declarações de Importação sejam registradas pelo importador na modalidade para revenda a encomendante predeterminado, a pessoa jurídica que vai figurar como encomendante deve se habilitar no comércio exterior e solicitar sua vinculação ao importador, conforme determina a IN SRF no 634/2006, nestes termos: Art. 2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando: I - nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e II - prazo ou operações para os quais o importador foi contratado. § 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista. § 3º Para fins do disposto no caput, o encomendante deverá estar habilitado nos termos da IN SRF no 455, de 5 de outubro de 2004. Assim, a empresa FORMED - REPRESENTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDIC, CNPJ no 07.139.218/0001-70, vinculou-se a MULTIMEX S/A para figurar como encomendante predeterminado nas Declarações de Importação autuadas. A Sujeição Passiva Solidária, no âmbito das normas gerais, é tratada no Art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei No 5.172/1966, nestes termos: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Portanto, o preceito emanado do inciso I, do art. 124 do CTN já é suficiente para determinar a solidariedade da FORMED - REPRESENTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDIC, pois teve interesse comum nas operações ce importação irregulares apontadas no presente Relatório. Além disso, já no campo de incidência do inciso II, do art. 124 do CTN, o Regulamento Aduaneiro, Decreto No 6.759/2009, incorporou em seus artigos 106 e 674 dispositivos do Decreto-Lei 37/66 (e alterações) que tratam da matéria em comento, nestes termos: Art. 106. É responsável solidário:... IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12);... Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;... VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Assim, observadas as regras mencionadas, tendo em vista ter figurado como encomendante pré-determinada nas importações e ter se beneficiado da infração, na presente fiscalização a FORMED - REPRESENTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDIC é apontada como responsável solidária. Para a devida comunicação da atribuição de responsabilidade tributária solidária no procedimento fiscal ora concluído, foram formalizados Termos de Sujeição Passiva Solidária, cuja ciência se dará nos termos da legislação. A parte autora afirma que a solidariedade apontada não se aplica à hipótese, haja vista a não demonstração de "interesse comum", requisito para a responsabilidade solidária (art. 124, I, CTN). A demandante sustenta, ainda, que não houve ação conjunta das empresas para o cometimento das infrações, salientando que o valor objeto da controvérsia não se refere ao tributo, que foi devidamente pago. No caso dos autos, no entanto, não há controvérsia sobre o fato de que a autora firmou com a Multiplex S/A dois contratos para a realização das importações, inclusive por sua conta e ordem (ID 18666668). Além disso, consoante o relato fiscal apresentado, a autora vinculou-se à empresa Multiplex S/A nas importações (ID 19579566, fls. 339/341). Dessa forma, resta caracterizado que a autora também participou das importações e há interesse comum, razão pela qual inexiste ilegalidade quanto ao decreto administrativo de sua responsabilidade pelo pagamento da multa imposta, nos termos do art. 95 do Decreto-Lei 37/66, in verbis: Art.95 - Respondem pela infração: [...] V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. É exatamente nessa situação em que se enquadra a autora, haja vista sua participação do procedimento de importação, realizado por sua conta e ordem. Assim, não vislumbro ilegalidade na cobrança da multa. No sentido exposto, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO - INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - MULTA - RESPONSABILIDADE DO ENCOMENDANTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 23, inciso V, do Decreto-lei n.º 1.455/76. 2. No caso concreto, a empresa apontada como importadora foi autuada, pois, após diversas intimações fiscais, às quais deixou de responder ou respondeu insatisfatoriamente, não comprovou a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior". 3. O artigo 95, inciso V, do Decreto-Lei nº. 37/66, estabelece a responsabilidade do "encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora", sem qualquer restrição. 4. A autora, suposta encomendante das mercadorias importadas, responde pela multa. Não se verifica relevância jurídica no adiantamento, ou não, de pagamentos. 5. Apelação desprovida. Prejudicado o pedido de reconsideração. (ApCiv - Apelação Cível/SP 0013774-86.2015.4.03.6100, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, 6ª Turma, 11/02/2020, intimação via sistema 13/02/2020 - grifei) De outra parte, ao contrário do que sustenta a autora, não há comprovação nos autos acerca da regularidade das importações, conforme se extrai de trecho do documento de fl. 40 do ID 19581227, que guarda a seguinte dicção, in verbis: (...) Verificou- se que a contabilidade de fato era imprestável para comprovar a origem lícita, a transferência e a disponibilidade dos recursos utilizados nas operações de importação, pois não refletia as movimentações financeiras, especialmente as bancárias, efetuadas pela recorrente. Em resposta, a recorrente informou que tivera problemas com a contabilidade, que estaria empenhada em corrigi-la e solicitou prorrogações de prazo de 180 dias, embora tais problemas já eram de conhecimento da recorrente desde meados de 2012, quando já estava sendo fiscalizada em relação ao ano de 2008, cuja apresentação de ECD não fora cumprida. A fiscalização demonstrou que o Diário de 2010 possuía apenas 136 lançamentos, quase todos no primeiro e último dia do ano, sem qualquer vinculação com as operações efetuadas em cada DI, de modo a comprovar a disponibilidade dos recursos por ocasião do pagamento do preço e das despesas de tributos e outras aduaneiras. O Diário de 2011 possuía apenas um lançamento de Caixa a Capital Social e o de 2012, também um único lançamento de Caixa A Fornecedores. A fiscalização concedeu prazo até 28/05/2014 para apresentar a ECD de 2010 e até 28/07/2014 para apresentar as ECD de 2011, 2012 e 2013, mas a recorrente não cumpriu tais prazos e não prestou outros esclarecimentos. Posteriormente, apresentou a ECD de 2013, mas com apenas um lançamento de Caixa a Assistência Contábil de valor R$ 1,00 (cf. fl. 56). Está plenamente comprovada a imprestabilidade da contabilidade para comprovar a origem lícita, a transferência e a disponibilidade dos recurso utilizados nas operações de importação que giraram em torno de 2600 DI´s e R$ 33.423.039,79 no período de 2010 a 2014, sendo que deste montante, R$ 154.591.519,12 eram importações por conta própria. (...) Grifei Logo, diante dos fatos apurados na esfera administrativa, cabia à autora comprovar a regularidade do procedimento, haja vista que foi ela quem, efetivamente, procedeu à importação das mercadorias. A autora, no entanto, não comprovou a regularidade da importação na esfera administrativa e tampouco nestes autos, de modo que subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem esquecer que a contabilidade inconsistente (para dizer o menos) da parceira comercial da demandante jamais impediu, por óbvio, a produção de provas acerca da regularidade do procedimento pela própria autora (verdadeira beneficiária da importação).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de 200 salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, II e § 5º, do CPC. Custas pela autora. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal