Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: E.T.B DA SILVA GESTAO FINANCEIRA EIRELI - EPP, ERICA TORRES BUENO DA SILVA Pessoa a ser intimada - Nome: E.T.B DA SILVA GESTAO FINANCEIRA EIRELI - EPP Endereço: R CEL. TEOFILO LEME, 1553, BRAGANÇA PAULISTA - SP. Nome: ERICA TORRES BUENO DA SILVA Endereço: R CEL. TEOFILO LEME, 1553, BRAGANÇA PAULISTA - SP. ERICA TORRES BUENO DA SILVA CPF: 307.575.868-05 e E.T.B DA SILVA GESTAO FINANCEIRA EIRELI - EPP CNPJ: 06.230.846/0001-02, Valor da causa: R$ 187.225,28 (DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 13/09/2021) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5001848-46.2018.4.03.6123 INTIME-SE A PARTE DEVEDORA para efetuar o pagamento, conforme CPC, 523 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) sobre o total, a título de honorários de advogado. 2. Não havendo advogado patrocinando a parte devedora, ou se tiver renunciado aos seus poderes para tanto, intime-se a parte devedora por Oficial de Justiça no último endereço constante dos autos, inclusive por “hora certa”. Se a parte devedora se tratar de pessoa jurídica sem advogado constituído nos autos, promova-se a intimação na pessoa de um dos seus representantes legais. Não encontrada a parte devedora ou qualquer representante legal, proceda a Secretaria à busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares à disposição do juízo (SISBAJUD, Consulta Receita), renovando-se a tentativa de intimação. 3. Frustrada a intimação pessoal da parte devedora após o item “2”, remetam-se os autos à parte credora para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias. Fornecido o endereço, proceda-se à intimação. 4. Se a parte credora requisitar a intimação pessoal mediante expedição de Carta Precatória, desde logo deverá as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, vão os autos ao arquivo sobrestado, por aplicação extensiva do CPC, 485, III. 5. Não fornecido novo endereço pela parte credora, nos prazos indicados, e não encontrado novo endereço por meio de pesquisa nos sistemas auxiliares à Justiça, proceda-se à intimação por edital. 6. Se a parte devedora comprovar pagamento ou parcelamento da dívida, nomear bens à penhora ou apresentar alegações relevantes que influenciem no andamento do processo, remetam-se os autos à parte credora pelo prazo legal. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar. 7. Com intimação válida da parte devedora e não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo no prazo legal, ou decorridos in albis os prazos da intimação por edital, proceda-se, sucessivamente: a) à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD; b) caso infrutífera a medida determinada no item “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD. 8. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a parte devedora, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome da parte devedora, remetam-se os autos à parte credora para manifestação, no prazo legal, quanto a: a) servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b) ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição. 9. Confirmado o interesse da parte credora nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte devedora. 10. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 11. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte credora. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 12. Decorrido o prazo do item “10” sem manifestação da parte credora, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. 13. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação da parte devedora. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.