Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANESSA CHIAVERINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 468290700), homologo o cálculo de ID. 426367794, no valor total de R$ 625.670,37 (seiscentos e vinte e cinco mil e seiscentos e setenta reais e trinta e sete centavos), atualizado até 09/2025, o qual corresponde aos valores da parte exequente (principal e custas). 2. O julgado determinou a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando do cumprimento de sentença. Nestes termos, em observância ao que dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais até o montante de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sobre o valor que exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro o percentual de 8% (oito por cento). Esses percentuais incidem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (26/11/2024) que julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu a concessão da aposentadoria à parte autora. Diante disso, determino que a parte exequente apresente os valores relativos aos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista à parte executada para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para homologação. 3. Por outro lado, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, pois, conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1090): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (STJ REsp. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024). 4.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002364-91.2021.4.03.6113 Defiro o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) referente ao contrato de honorários advocatícios (ID. 426370153) requerido pelo defensor. 5. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica THÉO MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 21.999.055/0001-27. 6. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. 7. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. 8. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. 9. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. 10. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. 11. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. 12. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. 13. Posteriormente, expeça-se o ofício precatório, observando-se a preferência, se houver. 14. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor. 15. Após, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. 16. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. 17. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o seguinte: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto