Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SUCEDIDO: ERICO VALLE LOAIZA
EXECUTADO: HILDEBERTO VALLE PETZOLD Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANE TOLEDO MORAES - MS15399 D E C I S Ã O 1. AUTORIZO, por conta e risco da parte exequente, que ela requeira perante os órgãos de restrição ao crédito a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto, neste sentido, que esse juízo não irá promover a inscrição, uma vez que basta ao credor instruir o pedido de anotação restritiva com cópia desta decisão para que os órgãos promovam o registro da dívida inadimplida. Isto decorre do fato de que a parte exequente tem os meios para fazer a inscrição e não cabe ao Poder Judiciário diligenciar em favor das partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA-EXPERIAN E SCPC PARA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. FAZENDO PÚBLICA DISPÕE DOS MEIOS PRÓPRIOS. ART. 782 §3º, CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. 1. A Fazenda Pública dispõe dos meios para informar ou incluir eventuais débitos dos executados e, consequentemente, seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SERASA - Experian e SCPC), razão pela qual descabe qualquer determinação nesse sentido por parte do magistrado, nos termos do disposto do §3º do art. 782, do Código de Processo Civil/2015, eis que referido artigo se traduz em faculdade do juiz. 2. Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a exequente ficou impossibilitada de efetivar a comunicação aos cadastros de inadimplentes e, dessa forma, requerer a intervenção do Poder Judiciário. 3. Agravo de instrumento improvido (TRF3, AI 0002183-26.2017.4.03.0000, Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 22.06.2017) O próprio STJ, ao julgar o Tema 1026, consignou que a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meio (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021). Ausente essa informação no caso dos autos, mormente diante do fato do credor ter estrutura para acessar o sistema SERASAJUD, deixo de proceder à inclusão no cadastro de inadimplente, ficando tal ônus com a parte credora. 2. Quanto à pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000751-12.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá indefiro, pois cabe ao próprio interessado providenciar a pesquisa, não sendo medida sob reserva de jurisdição. Neste sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA BUSCA. 1. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 2. Denota-se que a consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), ao contrário do SISBAJUD e RENAJUD, não está sob reserva de jurisdição, sendo perfeitamente possível o agravante realizar as buscas de bens imóveis remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário. 3. Não há imprescindibilidade de que tal pedido seja realizado na esfera judicial, movimentando o aparelho judiciário para a pretensão do exequente que pode, por conta própria, realizar a diligência diretamente pela via extrajudicial. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-3 - AI: 50158542120234030000 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2023) 3. Defiro a pesquisa de ativos e patrimônio em nome do executado por meio do SNIPER, providenciando-se. Tratando-se de dados protegidos pelo direito à intimidade e privacidade, grave-se o documento de sigilo. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Susep, que não se trata de órgão de pesquisa, cabendo ao próprio interessado indicar, individualmente, a seguradora que pretende seja pesquisada disponibilidades financeiras em nome do executado. 5. Quanto ao pedido de suspensão do CNH e Passaporte, não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido, que pressupõe esgotamento das medidas executivas ordinárias, demonstração da existência de patrimônio passível de expropriação e conduta de má-fé do executado, consistente em medidas fraudulentas destinadas a ocultar seu patrimônio. Ademais, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, tais medidas não contribuem para a efetividade da execução, pois não propiciam a satisfação do débito. 6. Defiro a expedição da certidão de distribuição da execução, nos termos do art. 828, do CPC, providenciando-se a Secretaria. Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto