Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849, BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) Pleiteia a parte autora, em face do INSS, a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.795.299-6 mediante: i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 16/12/1998 a 18/11/2003 e entre 19/11/2003 a 28/02/2015; ii) o reconhecimento do direito da parte autora indenizar, para efeitos de contagem como tempo de contribuição, o período laborado como contribuinte individual (empresária) entre 08/02/1990 a 16/12/1993. Anexou cópia do processo administrativo (id nº 42166309). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id nº 44452403). No mérito, requer a improcedência do pedido. Apresentada réplica sob o id nº 46194999. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifico que, para a concessão do benefício vindicado, resta imprescindível o reconhecimento e contagem, como tempo de contribuição, do período entre 08/02/1990 a 16/12/1993, no qual a autora alega ter desempenhado atividade profissional na condição de segurada obrigatória contribuinte individual (empresária). Para tanto, anexou cópia dos atos societários (id nº 42165946), notadamente a alteração contratual na qual passou a ser sócia da empresa (fls. 11/12) e a alteração contratual a partir da qual deixou o quadro societário (fls. 14/16 e 17/18), comprovando os períodos de ingresso e saída da sociedade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002112-92.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de prova documental cabal comprobatória da atividade de empresária pela autora, abrindo a oportunidade de reconhecimento do período como tempo de contribuição, a depender, não obstante, de prévia indenização ao Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, é assegurado de forma expressa por lei a possibilidade de indenização ao Regime Geral de Previdência Social para que o período possa ser utilizado como tempo de contribuição e carência, conforme regra do artigo 45-A, da lei n. 8212/91, aplicável ao presente caso. Logo, deverá o INSS oportunizar à parte autora a realização da indenização ao RGPS do período entre 08/02/1990 a 16/12/1993, realizando os cálculos das contribuições previdenciárias devidas, para que a parte autora possa efetuar o devido recolhimento. Quanto ao cálculo dos valores devidos, deverá o INSS observar o entendimento já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na indenização de período laborado até o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, não deve haver incidência de juros e multa, a conferir: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995, necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações. 2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei 11.457/2007. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ). 4 Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1784582/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida mediante comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se necessária, portanto, para manutenção do benefício de aposentadoria, a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 340) Por outro lado, não há como se avançar no pleito em si da concessão do benefício, pois, para a consideração do período controvertido no cálculo de tempo de contribuição, há necessidade de prévia indenização ao RGPS. Assim, condicionar seu cômputo ao recolhimento futuro do valor devido a título de indenização implica na elaboração, necessariamente, de sentença condicional, expressamente vedada pelo artigo 492, §único, do Código de Processo Civil. O caso, pois, é de julgamento de parcial procedência da ação, com a condenação do INSS na obrigação de fazer consistente na elaboração dos cálculos dos valores devidos a título de indenização para o período laborado pela autora como segurada obrigatória contribuinte individual no período entre 08/02/1990 a 16/12/1993, sendo que, para o período até 11/10/1996, não cabe a inserção de juros e multa de mora, na esteira do entendimento cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, condeno o INSS a abrir prazo razoável para a realização da indenização pela autora, com nova análise administrativa dos períodos postulados após a comprovação do recolhimento da indenização devida, tudo no bojo do processo administrativo NB 42/192.795.299-6. Prejudicada a análise acerca do pleito de reconhecimento, como especial, do labor realizado entre 16/12/1998 a 18/11/2003, em razão do caráter prejudicial da análise do pedido de abertura da possibilidade de indenização do período comum. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS nas obrigações de fazer consistentes na elaboração dos cálculos dos valores devidos a título de indenização para o período laborado pela autora como segurada obrigatória contribuinte individual (empresária) entre 08/02/1990 a 16/12/1993, sendo que, para o período até 11/10/1996, não cabe a inserção de juros e multa de mora, bem como para que o INSS oportunize prazo razoável para a realização da indenização pela autora, com nova análise administrativa dos períodos postulados após a comprovação do recolhimento da indenização devida, tudo no bojo do processo administrativo NB 42/192.795.299-6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autora e réu no pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Fica suspensa a execução da verba em face da autora por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRAGANçA PAULISTA, 22 de fevereiro de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL