Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328
REU: LUCIO CATALDO COLANGELO, IGNEZ EMILIA JENS KOTOLAK, JOSE ALEXANDRE KOTOLAK Advogados do(a)
REU: RONALDO DE BARROS MONTEIRO - SP25114, SANDRA REGINA FANTINI - SP75377 Advogado do(a)
REU: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER - SP153148-B LITISCONSORTE: APARECIDA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: APARECIDA PEREIRA ALMEIDA - SP200781 SENTENÇA
IMISSÃO NA POSSE (113) Nº 0019582-29.2002.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de imissão na posse, promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face LUCIO CATALDO COLANGELO e outros, em que se pretende a imissão na posse do imóvel localizado na Av. Santo Amaro n° 7194, apto. 72, Edifício Bosque das Andorinhas, Capital, São Paulo, arrematado pela requerente em leilão público nos termos do Decreto-lei n° 70/66, com pedido de liminar. O pedido de liminar foi indeferido (ID14820266 – pág. 20). O corréu LUCIO CATALDO apresentou resposta (ID14820266 – pág. 25-27), sustentando sua ilegitimidade. Disto, a CEF se manifestou na petição de ID14820266 – págs. 38-41). As partes foram intimadas para o requerimento e especificação das provas que pretendiam produzir (fl. 36 dos autos físicos). Disto, o corréu LUCIO apresentou pedido de constatação in loco, por Oficial de Justiça, do real e verdadeiro ocupante do imóvel (ID14820266 – pág. 52-53). A CEF informou não haver demais provas a produzir (ID14820266 – pág. 55). Pelo despacho de fl. 44 dos autos físicos foi determinada a expedição de mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quem era o atual ocupante do imóvel. Pela certidão de fl. 48 dos autos físicos, o Oficial de Justiça informou que os, à época, ocupantes do imóvel eram os Srs. ALEXANDRE KOTOLAK e IGNEZ KOTOLAK. Disto, a CEF requereu a expedição de mandado de desocupação do imóvel (ID 14820266 – págs. 64-65). O espólio do corréu LUCIO CATALDO ingressou no feito, informando seu falecimento e requerendo a suspensão do feito (ID14820266 – pág. 76). Os autos foram remetidos ao SEDI para retificação do polo passivo (fl. 65 dos autos principais). Pela decisão de ID14820266 – pág. 94, foi determinada a promoção da citação, pela CEF, dos então ocupantes do imóvel, o que restou cumprido no ID14820266 – pág. 97. Os autos foram remetidos ao SEDI para retificação do polo passivo, nele devendo constar IGNEZ JENS KOTOLAK e ALEXANDRE KOTOLAK (fl. 79 dos autos principais). A corré IGNEZ JENS apresentou contestação (ID14820266 – págs. 108-113), com preliminar de ilegitimidade passiva. Às fls. 100-101 dos autos físicos, foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva da corré IGNEZ. Em sede de recurso de apelação, o E.TRF3 julgou procedente a ação para garantir à parte autora o direito na imissão na posse do imóvel de matrícula 83.870, bem como o pagamento da taxa de ocupação a partir do registro de adjudicação do imóvel até a data de imissão na posse (ID14820266 – págs. 190-195). Pelo despacho de ID18810299 foi determinada a expedição de mandado de imissão de posse. Pela petição de ID20948416, APARECIDA PEREIRA ALMEIDA, se apresentando na qualidade de atual ocupante e legítima proprietária do imóvel, requereu o recolhimento do respectivo mandado de imissão de posse, o que foi determinado pelo despacho de ID20950312. Pela petição de ID27444131, a CEF manifestou-se informando que o imóvel em tela foi alienado à Sra. APARECIDA PEREIRA ALMEIDA, conforme documentação por ela apresentada, não havendo assim interesse no prosseguimento do feito, considerando a falta de interesse superveniente (ID27444131). O julgamento foi convertido em diligência, considerando-se a quantidade de atos processuais praticados no curso do processo, em cotejo com a petição de ID27444131 da CEF, intimando-se os requeridos, bem como a parte interessada, para que dela se manifestasse (ID53857245). Disto, APARECIDA PEREIRA ALMEIDA manifestou-se pela concordância da extinção do feito (ID54192698). É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se a noticia de alienação do imóvel em tela à Sra. APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (ID20948416), verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE da parte autora com relação aos pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente. Em respeito ao principio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à adquirente do imóvel, interessada nesta demanda, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 20 de agosto de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal