Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006650-46.2005.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: LUIZ FLAVIO RIPANI SUCESSOR: RUTH RIPANI Advogados do(a) SUCESSOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 Advogados do(a) SUCEDIDO: LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução de título judicial formado nestes autos, em que são partes LUIZ FLAVIO RIPANI, sucedido por RUTH RIPANI, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após regular instrução processual, foi prolatada sentença de mérito, que improcedente o pedido formulado (fls. 120/122[1]). Interposta apelação pela parte autora, foi proferido acórdão dando parcial provimento ao referido recurso (fls. 175/181). Após o trânsito em julgado, deu-se início à fase de cumprimento. A parte exequente apresentou manifestação indicando que a revisão obtida no presente processo não lhe seria benéfica, requerendo a extinção da execução por ausência de valores a serem executados (fl. 221). Intimada (fl. 230), a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação às fls. 231/232. Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado (fl. 280). Parecer e cálculos às fls. 282/290 no sentido da inexistência de valores a executar. Intimadas as partes (fl. 291), a executada requereu o julgamento de mérito da fase executória e a condenação do exequente ao pagamento de verba de sucumbência, bem como a revogação da justiça gratuita (fls. 292/293). A parte exequente, de seu turno, concordou com o parecer apresentado e requereu a manutenção da gratuidade da justiça (fls. 295/296). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a autarquia previdenciária executada não apresentou quaisquer elementos aptos a indicar a necessidade de revogação da gratuidade judicial. Sendo assim, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação cujo escopo era a revisão do benefício de aposentadoria especial da parte exequente. Os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer (fl. 282): “Em atenção à decisão (ID 262104429), esclarecemos que com base na memória de cálculo juntado nos autos (ID 37125499), convertemos o abono de permanência em aposentadoria por tempo de contribuição e apuramos uma RMI de R$ 6.496,83 em 05/05/1986. Atualizamos essa RMI até a DIB (03/10/1991) e encontramos um valor menor do que o efetivamente pago. Sendo assim, não há valores devidos ao Autor.”. (grifo nosso) O laudo contábil está correto. Assim, em que pese a parte autora ter um título a seu favor, que prevê a revisão de seu benefício, ao proceder à realização de tal revisão verifica-se que inexiste proveito econômico concreto dela proveniente, consoante apurado pelo Setor Contábil. Pontuo que a Contadoria não se apartou do título executivo judicial ao elaborar o seu laudo. Seguiu estritamente o ordenamento jurídico e o quanto determinado em decisão, já acobertada pelo trânsito em julgado. Portanto, no caso em tela, está caracterizada a hipótese de "liquidação zero", ou seja, apesar de existir um título judicial reconhecendo o an debeatur, verificou-se que nada é devido à parte exequente. Ressalta-se que o fato de a parte exequente ter um provimento judicial favorável transitado em julgado, não evita que, na fase de cumprimento de sentença, fique constatado não existirem vantagens em sua implementação ou valores a serem executados. Cito importante julgado a respeito do tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. Não encontra amparo no direito a pretensão do apelante de modificar sentença de embargos à execução, sobre a qual já pesam os efeitos da coisa julgada. 2. Nada impede que para o julgamento da causa o magistrado se valha de contador para auxiliá-lo nas questões técnicas que lhe são postas a decidir. Isso não significa que é o contador quem decide a causa. O auxiliar do juízo apenas dá ao juiz subsídios para o julgamento e nada mais, mesmo porque não está o julgador adstrito à conclusão do expert. 3. Não deve causar espécie a possibilidade de nada se apurar quando da fixação do quantum debeatur, apesar da existência de sentença favorável no processo cognitivo, pois uma coisa é a fixação do direito - an debeatur - e outra, distinta, é a liquidação do determinado no julgado. 4. Apelação conhecida, mas improvida”[2]. (grifei) Portanto, é de rigor declarar a inexistência de valor a ser executado em favor da parte exequente, sendo, por tal motivo, impossível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista as referidas considerações, imperiosa se mostra a extinção da fase de cumprimento. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, diante da inexistência de crédito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nestes autos, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Refiro-me à execução de título judicial em que são partes LUIZ FLAVIO RIPANI, sucedido por RUTH RIPANI, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que não há valores devidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 31/01/2023. [2] TRF-3 - AC: 39390 SP 96.03.039390-8, Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, Data de Julgamento: 19/06/2007, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO