Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIDE CORREIA CERVANTES Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE SCARANI BAENA - SP375923-A
APELADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024954-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ELIDE CORREIA CERVANTES Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE SCARANI BAENA - SP375923-A
APELADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: ELIDE CORREIA CERVANTES Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE SCARANI BAENA - SP375923-A
APELADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, prevê a educação como um dos direitos sociais fundamentais, verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelece, em seu art. 5º, prazo máximo para a fruição do contrato, a saber: “Art. 5° Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4 o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no §3º deste artigo; (...) § 3º Excepcionalmente, por iniciava do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput”. No caso dos autos, a apelante ÉLIDE CORREIA CERVANTES celebrou, em 8 de junho de 2010, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio da Caixa Econômica Federal, contrato de financiamento estudantil nº 21.1603.185.0003768-97 (id 255950191), com início no 1º semestre de 2010 da contratação do FIES na razão de 100% da semestralidade escolar para o curso de Medicina ofertado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID). Consta, da Cláusula Sexta do mencionado contrato, o seguinte: “Cláusula Sexta: O prazo de utilização do financiamento pelo financiado será de, no máximo, 12 semestres, que corresponde ao período remanescente para a conclusão do curso em que o financiado está matriculado. Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente, e por uma única vez, o prazo de utilização do financiamento poderá ser ampliado em até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do financiado e após manifestação favorável da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da IES”. Segundo a cláusula terceira da avença em comento, seu contrato foi firmado para o período de 12 semestres. De acordo com os elementos carreados aos autos, consta que houve a contratação das 03 (três) suspensões permitidas na legislação de regência referentes aos 1º e 2º semestres de 2011 e 1º semestre de 2012 (id 255950311). No mesmo sentido, a apelante formalizou os aditamentos de dilatação para o primeiro semestre de 2016 e segundo semestre de 2016, dilatando o prazo de utilização por mais 02 semestres, de forma extraordinária, conforme previsão contida na Portaria Normativa n.º 16, de 2012. Não obstante os aditamentos realizados, no 2º semestre letivo de 2016 (período 2016.2), a recorrente não conseguiu aditar seu contrato. Dessa forma, não há possibilidade de determinar a suspensão do prazo de carência do financiamento contraído pela apelante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO MÁXIMO DE 12 SEMESTRES, AMPLIADO EM ATÉ DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando a prorrogação do contrato de financiamento estudantil. 2. O contrato de financiamento estudantil ora em debate previa o prazo de utilização do financiamento de, no máximo, 12 semestres, ampliado em até dois semestres consecutivos. 3. No caso, a agravante iniciou o curso de medicina da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP e, no início do 4º semestre, transferiu para Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal- Facimed, na cidade de Cacoal/RO. No extrato SisFIES consta a informação de que houve a suspensão do financiamento por 3 semestres. 5. Tendo em vista que o “Contrato nr. 338.105.578 de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)” foi assinado em 17/2/2012, o prazo de doze semestres se encerrou no segundo semestre de 2017. No ano de 2018, houve dilação por mais dois semestres, totalizando os 14 semestres permitidos. 6. O prazo de financiamento estudantil estipulado no contrato em questão está em consonância com o inc. I do art. 5º da Lei n. 10.260/2001, e art. 18 da Portaria Normativa MEC n. 2, de 31 de março de 2008, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito invocado. 7. Agravo de instrumento desprovido”, (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012638-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO. A Constituição Federal prevê a educação como direito social fundamental. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. O Contrato assinado pelas partes prevê na cláusula 9ª, parágrafo primeiro, a possibilidade de, excepcionalmente, por uma única vez, ser ampliado por até 1 (um) ano o prazo de utilização do financiamento. Em que pese a possibilidade de prorrogação do contrato, é necessário observar-se o prazo de conclusão do curso para que não se eternize o financiamento em detrimento de outros alunos e também para que não seja prejudicial à qualidade de sua formação. Agravo a que se nega provimento”, (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508181 - 0015836-37.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 06/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024954-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de apelação interposta por ÉLIDE CORREIA CERVANTES em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora em ação ajuizada com o objetivo de determinar a suspensão do prazo de carência do financiamento estudantil contratado, prorrogando-o por mais um semestre, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos títulos, impedindo a cobrança das mensalidades e a negativação de seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito. Alega a apelante, em síntese, que a Portaria Normativa nº 28 do MEC possibilitou a autorização excepcional para a prorrogação da suspensão do financiamento contraído. Afirma, ainda, que não houve o reconhecimento da autorização excepcional para prorrogação da suspensão do financiamento prevista na Portaria do Ministério da Educação de nº 1.725, de 3 de agosto de 2001. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a Decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024954-43.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. UTILIZAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelece, em seu art. 5º, que o prazo máximo para a fruição do contrato não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4 o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o previsto no §3º do mesmo artigo, que prevê, excepcionalmente, a prorrogação por até um ano. - As informações do sistema FIES demonstram que o financiamento estudantil foi contratado a partir do primeiro semestre de 2010, sendo que a autora já utilizou o prazo máximo estipulado no contrato e as prorrogações permitidas. - Já houve a prorrogação excepcional do contrato, não sendo possível nova extensão do contrato por mais dois semestres, por ausência de previsão legal. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.