Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENITO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: NERIVANIA MARIA DA SILVA - SP211954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008943-06.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RUBENITO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: NERIVANIA MARIA DA SILVA - SP211954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: RUBENITO ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: NERIVANIA MARIA DA SILVA - SP211954-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar parcialmente o presente recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no V. acórdão no tocante à data do primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual passo a apreciar a questão. Observo que na fundamentação e na ementa do aresto constou: “A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 a partir da data do primeiro requerimento administrativo (7/2/13) ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do segundo requerimento administrativo (3/3/06)” (ID n° 163471930, grifos meus), sendo que a data correta do primeiro requerimento administrativo é 7/2/03. Dessa forma, haja vista o evidente erro material, retifico-o, para que conste na fundamentação do voto embargado e na ementa o seguinte trecho: “A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 a partir da data do primeiro requerimento administrativo (7/2/03) ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do segundo requerimento administrativo (3/3/06)”. Por sua vez, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão aventada no recurso: "(...) Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."” (ID n° 163471930). Com efeito, não foi apontada qualquer obscuridade na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008943-06.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar que os índices de atualização monetária, a taxa de juros e a verba honorária sejam fixados na forma da fundamentação apresentada, bem como que a matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, seja apreciada no momento da execução do julgado, e não conheceu da remessa oficial. Alega a embargante, em breve síntese: - a existência de erro material na fundamentação do voto e na ementa do V. aresto, no que tange à data do primeiro requerimento administrativo (7/2/03), e - a obscuridade do V. acórdão, já que a base de cálculo dos honorários advocatício deve ser fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, “haja vista que, a r. sentença foi reformada e os direitos do segurado em optar pelo benefício mais vantajoso, bem como, os honorários sucumbenciais tanto a fixação quanto o arbitramento somente foram reconhecidos por esta E. Turma”. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008943-06.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para retificar o erro material do acórdão na forma acima indicada, mantendo, no mais, o acórdão embargado. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no V. acórdão no tocante à data do primeiro requerimento administrativo. II – Observo que na fundamentação do aresto constou: “A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 a partir da data do primeiro requerimento administrativo (7/2/13) ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do segundo requerimento administrativo (3/3/06)” (ID n° 163471930, grifos meus), sendo que a data correta do primeiro requerimento administrativo é 7/2/03. Dessa forma, haja vista o evidente erro material, retifico-o, para que conste na fundamentação do voto embargado e na ementa o seguinte trecho: “A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 a partir da data do primeiro requerimento administrativo (7/2/03) ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do segundo requerimento administrativo (3/3/06)”. III – A pretensão trazida aos autos em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matéria que já foi discutida à exaustão e que já recebeu adequada resposta judicial. O embargante não demonstrou a existência de vício no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.