Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JACAREI Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP309796, HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA - SP74322-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: ARIANE CRISTINA BRANDAO Advogados do(a)
APELADO: ALYSSON AMORIM YAMASAKI - PR59434-A, BRUNA ALBRECHT - SC44329, FRANCIS ALMEIDA VESSONI - PR37871, KAROLINE APARECIDA ZAGO - PR115251, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001945-09.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jacareí em face da Caixa Econômica Federal e Ariane Cristina Brandão, com o objetivo de cobrar IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos anos de 2012 a 2015. O município exequente apresentou manifestação (id. 254774394) pugnando pela exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento contra a segunda executada. A sentença julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo reconhecido erro na indicação do polo passivo e a impossibilidade da substituição das CDAs. Não houve fixação de honorários advocatícios. Requer o Município apelante a reforma da sentença, para o fim de determinar a remessa dos autos à Justiça estadual para prosseguimento do feito em face da coexecutada, a qual consta nas certidões de dívida ativa como devedora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em suma, é o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Compulsados os autos, verifica-se ter a presente execução sido ajuizada contra a Caixa Econômica Federal-CEF e Ariane Cristina Brandão, para cobrança de valores devidos a título de IPTU e taxa de coleta de lixo. Denota-se ter o município exequente requerido a exclusão da CEF do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça estadual para o prosseguimento do feito executivo em face da coexecutada (id. 254774394). A sentença proferida considerou a ilegitimidade passiva da CEF e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. No entanto, deixou de determinar a remessa à Justiça estadual para o prosseguimento do feito em face da devedora Ariane Cristina Brandão. In casu, assiste razão à apelante. Com efeito, a ação foi ajuizada em desfavor da CEF e de outra executada, razão pela qual, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, de rigor o prosseguimento da execução fiscal em desfavor da coexecutada, tendo em vista que ambas figuram nas certidões de dívida ativa acostadas à inicial (fl.1- id 267631680). Não se trata, assim, de substituição de certidão de dívida ativa como constou na sentença recorrida, a qual deve ser reformada. Nesses termos, deveria a CEF ter sido excluída do polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça estadual, à vista do interesse remanescente da exequente de prosseguir com a execução fiscal em face da pessoa física que consta no título executivo. Neste sentido, segue precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO FRENTE AOS DEMAIS EXECUTADOS. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sendo excluída a CEF da execução fiscal de IPTU, a cobrança deve prosseguir, em relação aos demais executados, perante a Justiça Estadual, não se autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios em favor do executado excluído que, citado, apresentou defesa nos autos. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002314-67.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020) Insta consignar, finalmente, que extinto o feito em relação à Caixa Econômica Federal, não mais remanesce a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. De rigor, assim, a remessa dos autos à Justiça Estadual para o processamento do feito em face da devedora pessoa física. Ante ao exposto, dou provimento à apelação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em relação à coexecutada. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.