Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: ANTÔNIO CARLOS PINTO, portador da cédula de identidade RG nº. 15.963.635-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 072.264.348-90, nascido em 17-09-1965, filho de Gerardo Mangela Pinto e Barbara Gomes Mangela Pinto. Parte ré: INSS Benefício a ser revisado: Aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/190.177.525-6 Tempo de contribuição total na data do requerimento Administrativo: 42(quarenta e dois) anos, 02(dois) meses e 29(vinte e nove) dias Forma de cálculo: O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Períodos declarados tempo especial em sentença: 18-06-1985 a 05-03-1997 e de 07-08-2006 a 19-04-2007. Data do início do benefício (DIB) revisado: 07-11-2018(DER) Data de início do pagamento das diferenças vencidas (DIP): 28-01-2022 (DIP) Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Não concedida. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até data de prolação desta sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ 2Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014681-42.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado por ANTÔNIO CARLOS PINTO, portador da cédula de identidade RG nº. 15.963.635-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 072.264.348-90, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria em 07-11-2018 (DER) – NB 42/190.177.525-6, que foi deferido pelo réu, sendo computado 37 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Insurgiu-se em face da falta de reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 20-01-1997 a 09-03-2001 e de 07-08-2006 a 19-04-2007 junto à DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Requer, ainda, o cômputo do período de 30-01-1984 a 30-03-1985 em que teria exercido serviço militar, como tempo na sua contagem de aposentadoria, e a realização de perícia indireta para comprovação da especialidade do labor desempenhado de 18-06-1985 a 08-09-1997 junto à CHOCOLATES DIZIOLI S/A. Ao final, requereu seja julgada totalmente procedente a ação, condenando-se o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.177.525-6 a contar da data do requerimento administrativo, e a convertê-lo em aposentadoria por pontos ou, subsidiariamente, aposentadoria especial, e ao pagamento dos valores acumulados desde o requerimento do benefício, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 12/145)1 Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fls. 148/149 – deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré; Fls. 150/183 – devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido; Fls. 184 – abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir; Fls. 185 – o julgamento do feito foi convertido em diligência para realização de perícia indireta ou por similaridade, para apuração das condições ambientais de trabalho às quais o autor esteve submetido no período de 18-06-1985 a 08-09-1997, durante a execução das suas atividades na empresa CHOCOLATES DIZIOLI S/A; Fls. 186 – indicação pela parte autora de empresa para realização de perícia por similaridade; Fls. 189/191 - nomeado perito do juízo; designada data para realização da perícia técnica no dia 10 de dezembro de 2021, às 14h; apresentação dos quesitos do Juízo; determinada a expedição de ofício à empresa LUA NOVA comunicando a realização da perícia em suas dependências, para autorização da entrada do perito nomeado nos autos, parte autora e advogados, e para que disponibilizassem os documentos elencados pelo perito no documento ID nº 55489830; Fls. 202/221 - anexação do laudo técnico pericial elaborado pelo perito judicial na empresa LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, por similaridade à CHOCOLATES DIZIOLI S/A; Fls. 224 – ciência às partes do laudo pericial; concessão do prazo comum de 15(quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º do Código de Processo Civil; Fls. 225/226 – manifestação da parte autora acerca do laudo pericial judicial. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial de trabalho e averbação de tempo de serviço militar. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, uma vez que a aferição por este da renda mensal indicada em contestação não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido. MÉRITO DO PEDIDO Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça 2. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído2. Verifico, especificamente, o caso concreto. No caso do labor prestado para a empresa DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 93/94, demonstrando que ficava exposto a ruído de 87 dB(A) durante o desempenho de suas atividades de “Mecânico Manutenção Embalagem”, no setor de Manutenção do estabelecimento. Impõe-se, assim, o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 07-08-2006 a 19-04-2007, com base no item 2.0.1 do anexo IV ao Decreto 2.172/97 e 2.0.1. do Anexo IV ao Decreto 3.048/99, com as alterações trazidas pelo Decreto nº. 4.882/03. Não há que se falar em especialidade do labor prestado de 20-11-1997 a 09-03-2001, pois a sua exposição se deu a ruído inferior a 90,0 dB(A), ou seja, em nível inferior ao limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária para tal interstício. Por sua vez, com base na prova técnica pericial produzida nestes autos por Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, conforme Laudo Técnico às fls. 202/221 elaborado com base em perícia realizada por similaridade na empresa LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., reconheço a especialidade do período de 18-06-1985 a 05-03-1997, em que o requerente exerceu o cargo de “ajudante de serviços gerais” exposto a ruído superior a 80 dB(A) e inferior a 90 dB(A), na empresa CHOCOLATES DIZIOLI S/A, com fulcro no código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. Deixo de reconhecer alegada especialidade do período de 06-03-1997 a 08-09-1997, pois o autor foi exposto a ruído inferior a 90 dB(A). Indo adiante, é pacífico o entendimento quanto à contagem do tempo prestado às Forças Armadas para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, inexistindo qualquer ressalva no sentido de impedir que o tempo de serviço militar seja considerado para fins de carência. Além disso, considerando que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não seria razoável excluir da proteção previdenciária, reduzindo a extensão da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, àquele que cumpria uma obrigação imposta pela Constituição Federal, razão pela qual o tempo de serviço militar previsto no Certificado de Reservista de 1ª Categoria, como soldado da reserva, incorporado em 30-01-1984 e licenciado em 30-03-1985, deve sim ser computado como tempo de contribuição, o que já foi feito administrativamente pelo INSS, de acordo com a planilha de tempo de contribuição acostada às fls. 121/123 dos autos (fls. 93/95 do PA). Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo o autor contava com 42(quarenta e dois) anos, 02(dois) meses e 29(vinte e nove) anos de tempo total de contribuição e 53(cinquenta e três) anos de idade, totalizando 95(noventa e cinco) pontos, e não apenas 37 anos, 03 meses e 13 dias, conforme administrativamente apurado pelo INSS. Consequentemente, detém o autor direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.177.525-6, mediante a majoração do tempo total de contribuição considerado e consequentes reflexos. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Fixo a data de início do pagamento das diferenças em atraso, na data da ciência pelo INSS do laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, em 28-01-2022 (despacho 14168417), momento em que restou comprovado o seu direito ao reconhecimento como tempo especial do labor prestado para a empresa CHOCOLATES DIZIOLI S/A. III - DISPOSITIVO Em relação ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ANTÔNIO CARLOS PINTO, portador da cédula de identidade RG nº. 15.963.635-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 072.264.348-90, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino a averbação do tempo correspondente ao labor prestado com exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, da seguinte forma: Empresa Período CHOCOLATES DIZIOLI S/A de 18-06-1985 a 05-03-1997; DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. de 07-08-2006 a 19-04-2007. Contava a parte autora, em 07-11-2018(DER), com 42(quarenta e dois) anos, 02(dois) meses e 29(vinte e nove) dias de tempo de contribuição. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a considerar os períodos acima mencionados como tempo especial e a revisar o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.177.525-6, bem como a apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 28-01-2022(DIP). Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que o autor vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição revisando. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até data de prolação desta sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo que reembolsar à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte