Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
EXECUTADO: COMAGRI PEDREGULHO LTDA - ME, JOSE LUIZ DE ALMEIDA, ANTONIO CLARET UEHARA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO DE FREITAS CUNHA - SP190463 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003010-72.2019.4.03.6113 INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela CEF (ID 419012990), uma vez que a pesquisa ao sistema Sisbajud já foi efetuada por diversas vezes, restando negativa em todas as ocasiões (IDs 361058607, 346653151, 293501839 e 293501842). De igual modo, os sistemas Renajud e Infojud também já foram consultados nos autos (IDs 361488897, 293501830, 38537307 e 363012018), sem que tenham sido eficientes para a localização de bens do devedor. Nestes termos, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação. Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto