Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO JOSE MESSIAS DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: ERLANE WILSON ALBANO DE MIRANDA - SP321048
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. A parte autora, depois de intimada, não forneceu ao Juízo cópia do indeferimento do requerimento administrativo ou comprovante de ausência de resposta do requerimento administrativo em tempo hábil, anterior ao ajuizamento desta ação. Resta ausente o interesse de agir da parte autora. Concedido o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA pelo INSS, em nova reavaliação-médica pericial a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, três situações podem advir: (1) o INSS cessa o benefício; (2) o INSS concede a prorrogação do benefício; (3) o INSS converte o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Nos termos da legislação previdenciária, uma vez concedido o AUXÍLIO-DOENÇA e caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: (1) nos quinze dias que antecederem a estimada DCB (data da cessação do benefício), solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; (2) se ultrapassado o prazo para o PP, recorrer da decisão administrativa - até trinta dias depois da DCB. No caso concreto, a parte autora postula a concessão da AUXÍLIODOENÇA e/ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Mas não restou demonstrado o pedido de prorrogação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA. Isso significa que o interesse de agir só estaria presente se, feito o pedido administrativo, o INSS negasse o AUXÍLIO-DOENÇA ou sua prorrogação ou, ainda, negasse a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ocorre que nenhuma dessas duas situações foi demonstrada na hipótese. Dessa maneira, falta interesse de agir porque não comprovado o indeferimento administrativo, nos termos da fundamentação acima. Este é o entendimento do STF (RE 631.240) e do STJ (REsp 1.369.834). Cito, por fim, enunciado recente aprovado no XII FONAJEF/2015 - Vitória/ES: "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo". Deveras, o interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, vale dizer, a existência do primeiro (interesse de agir) pressupõe a necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 7 de março de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000192-43.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá