Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: JOSE ANDRES LOPES DA COSTA CRUZ - RJ085257, MARIANA BRANCATTI DE MORO CARDOSO - SP331895 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024486-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: OSMAR SIMOES - SP107966-A, MARIANA BRANCATTI DE MORO CARDOSO - SP331895 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
AUTORA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) PARTE
AUTORA: OSMAR SIMOES - SP107966-A, MARIANA BRANCATTI DE MORO CARDOSO - SP331895 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Registre-se, a propósito, que diferentemente do quanto aduzido pela embargante, a autoridade fiscal foi expressa no sentido de que "considerando a decisão judicial que determinou que a autoridade se abstenha de proceder à compensação de ofício dos valores referentes a débitos em parcelamento, bem como considerando que decisão judicial estabeleceu que a verificação de débitos passíveis de compensação deveria ser feita dentro do período de um ano após a entrada do pedido de restituição, não foi encontrado nenhum débito que ocasione a retenção da restituição declarada através do PER 19894.57983.081214.1.2.04-0605, nos termos do disposto no art. 73, caput e parágrafo único da Lei 9.430/96, dos artigos 89 a 96 da IN RFB 1.717/2017 e do Decreto 2.138/97." (v. ID 133040349). Veja-se que o presente feito limita-se à apreciação da questão em torno da eventual compensação de ofício com a utilização dos créditos apontados no Processo Administrativo nº 16327.720291/2017-60 (PER 19894.57983.081214.1.2.04-0605) e, quanto a esse procedimento, de fato, a autoridade impetrada admitiu a inexistência de débitos da impetrante que poderiam legitimar a compensação de ofício, conforme transcrição supra. Em verdade, o provimento embargado limitou-se a reprisar os termos da sentença que foi expressa ao dispor que "a autoridade impetrada atestou a inexistência de débitos que poderiam ensejar a compensação de ofício e, ainda, que os valores objeto do processo administrativo n.º 16327.720291/2017-60 já foram integralmente restituídos." De mais a mais, verifica-se que o pedido da presente ação já se encontra exaurido, na medida em que, por força de liminar concedida, houve a restituição dos valores discutidos no PA nº 16327.720291/2017-60, de modo que a insurgência da embargante, além de infundada, mostra-se despicienda e inócua. Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer vícios no julgado. Por fim, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024486-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de julgado lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ELEGÍVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Com efeito, restou incontroverso nos autos, na medida em que admitido pela própria autoridade impetrada, a inexistência de débitos da impetrante que, em tese, poderiam legitimar a compensação de ofício. Destarte, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Reexame necessário improvido. Alega a União Federal, em suma, que o julgado incorreu em erro material ao entender que "restou incontroverso nos autos, na medida em que admitido pela própria autoridade impetrada, a inexistência de débitos da impetrante que, em tese, poderiam legitimar a compensação de ofício". Aduz que, ao contrário do que constou, há nos autos afirmação expressa, da autoridade fiscal, de que a impetrante possuía débitos com exigibilidade plena que sustentava a compensação de ofício e retenção do respectivo valor sobre o saldo decorrente do pedido de restituição administrativa (processo administrativo n. 16327.720291/2017-60). Argumenta, ainda, a inexistência de prazo para a realização da compensação de ofício, bem como que, existindo débitos exigíveis em nome da impetrante, é dever da Autoridade Impetrada o início do procedimento de compensação de ofício, de forma a promover a quitação dos débitos fiscais, nos termos da lei. Requer, assim, o acolhimento dos respectivos aclaratórios, para o fim de que seja sanado o vício detectado, com a análise das razões declinadas, possibilitando o acesso às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada. É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024486-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Busca a União Federal, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 3. Registre-se, a propósito, que diferentemente do quanto aduzido pela embargante, a autoridade fiscal foi expressa no sentido de que "considerando a decisão judicial que determinou que a autoridade se abstenha de proceder à compensação de ofício dos valores referentes a débitos em parcelamento, bem como considerando que decisão judicial estabeleceu que a verificação de débitos passíveis de compensação deveria ser feita dentro do período de um ano após a entrada do pedido de restituição, não foi encontrado nenhum débito que ocasione a retenção da restituição declarada através do PER 19894.57983.081214.1.2.04-0605, nos termos do disposto no art. 73, caput e parágrafo único da Lei 9.430/96, dos artigos 89 a 96 da IN RFB 1.717/2017 e do Decreto 2.138/97." (v. ID 133040349). 4. Veja-se que o presente feito limita-se à apreciação da questão em torno da eventual compensação de ofício com a utilização dos créditos apontados no Processo Administrativo nº 16327.720291/2017-60 (PER 19894.57983.081214.1.2.04-0605) e, quanto a esse procedimento, de fato, a autoridade impetrada admitiu a inexistência de débitos da impetrante que poderiam legitimar a compensação de ofício, conforme transcrição supra. Em verdade, o provimento embargado limitou-se a reprisar os termos da sentença que foi expressa ao dispor que "a autoridade impetrada atestou a inexistência de débitos que poderiam ensejar a compensação de ofício e, ainda, que os valores objeto do processo administrativo n.º 16327.720291/2017-60 já foram integralmente restituídos." 5. De mais a mais, verifica-se que o pedido da presente ação já se encontra exaurido, na medida em que, por força de liminar concedida, houve a restituição dos valores discutidos no PA nº 16327.720291/2017-60, de modo que a insurgência da embargante, além de infundada, mostra-se despicienda e inócua. 6. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.