Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: H. M. M. B. REPRESENTANTE: RECHILENE MENDONCA MAIA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA - SP270975-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RECHILENE MENDONCA MAIA BRAGA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA - SP270975-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010644-59.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: H. M. M. B. REPRESENTANTE: RECHILENE MENDONCA MAIA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA - SP270975-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RECHILENE MENDONCA MAIA BRAGA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA - SP270975-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: H. M. M. B. REPRESENTANTE: RECHILENE MENDONCA MAIA BRAGA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA - SP270975-A, OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: RECHILENE MENDONCA MAIA BRAGA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA - SP270975-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010644-59.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Henrique Mendonça Maia Braga, representado por sua genitora Rechilene Mendonça Maia Braga, em face da União, Estado de São Paulo e Município de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Synagis® (Palivizumabe), na quantidade e periodicidade estipuladas na prescrição médica, até o término da possibilidade de contaminação pelo vírus VSR. O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar aos réus que forneçam ao autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento pleiteado, para a prevenção de contaminação por “Vírus Sincicial Respiratório” — VSR, nos moldes prescritos pelo médico que o atende, em regime de gratuidade (ID 143019320 - Pág. 54-58). Ao final, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, bem como condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser rateado proporcionalmente entre os réus, e que deverá ser objeto de atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento (ID 143019321 - Pág. 67-76). A Fazenda do Estado de São Paulo apelou, sustentando, em síntese: a) pelo afastamento da condenação ou, no mínimo, a redução da verba honorária para patamar condizente com a natureza da causa, bem como com o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, na esteira da jurisprudência dominante, pois o pedido inicial é de cumprimento de obrigação de fazer e julgou-se o feito como se tratasse de pedido condenatório ao pagamento de quantia certa, ou de expedição de provimento jurisdicional apto a gerar um proveito econômico, porquanto fixou honorários advocatícios fazendo incidir sobre o valor da causa o percentual previsto no § 3º, do inciso II, do art. 85, do CPC; b) que não havendo preceito condenatório ao pagamento de quantia certa, nem mesmo proveito econômico em favor do autor desta ação, torna-se impossível o cálculo dos honorários advocatícios na forma como disposto no decisum, seja por ausência de base de cálculo para tanto, seja por expresso mandamento legal em sentido contrário; c) que deve ser aplicada a hipótese do § 8° do art. 85, do CPC, que enseja o arbitramento dos honorários por equidade em caso de ação de valor inestimável, como a presente, o que fará com que a verba honorária não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais); d) que o medicamento pleiteado é fornecido gratuitamente pelo SUS, de modo que faltava ao autor interesse processual no resultado da lide, o qual poderia ser obtido sem auxílio do Judiciário. O Município de São Paulo também apelou, aduzindo, em suma, que: a) a sua inclusão no polo passivo da ação representa contrariedade direta à portaria editada pelo Ministério da Saúde, pois as Secretarias Estaduais e Municipais, como gestoras locais do SUS, são meras aplicadoras da orientação traçada em nível nacional, e que diante da complexidade e do alto custo do medicamento requerido pelo autor, o atendimento à sua necessidade não pode ser feito pelo gestor municipal e sim pelo Estado de São Paulo; b) a Secretaria Estadual de Saúde, através da Resolução SS — 249 de 13.07.2007, aprovou a norma técnica elaborada pela Coordenadoria de Controle de Doenças — Centro de Vigilância Epidemiológica e Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e lnsumos Estratégicos, que estabelece as diretrizes para a prevenção da infecção pelo VSR no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo, sendo que a referida norma estabelece diretrizes para a utilização de Palivizumabe, bem como define os critérios de inclusão e os estabelecimentos de saúde que realizam a aplicação do Palivizumabe; c) analisando o caso em tela, resta inequívoco que o Poder Executivo Municipal foi atento à redação do art. 196 da Constituição Federal de 1988 e deu a ele a efetividade adequada quando estabeleceu as situações e os critérios razoáveis para a política pública de saúde em comento, portanto, o Poder Público Municipal não violou o seu dever de implementar e formular políticas públicas razoáveis de saúde, considerando os recursos orçamentários disponíveis. A União interpôs apelação, alegando que: a) há carência da ação proposta, considerando-se que a situação jurídica descrita na inicial, bem como os fundamentos para antecipação da tutela não mais subsistiam no momento em que foi proferida a sentença; b) descabe a fixação da verba honorária em eventuais percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, pois inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, devendo, por isso, os honorários advocatícios serem fixados conforme apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8°, do CPC. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento das apelações (ID 149468057). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010644-59.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento Synagis® (Palivizumabe), na quantidade e periodicidade estipuladas na prescrição médica, até o término da possibilidade de contaminação pelo vírus VSR. De início, cabe reconhecer a legitimidade do Município de São Paulo para figurar no polo passivo da lide, pois encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido". (STF, 1ª Turma, AgReg no AI nº 808059/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2.12.2010, DJ de 31/01/2011) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO S. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AgReg. no REsp. 1.159.382/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/08/2010, DJ 01/09/2010) (grifei) E ainda, a título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min, Luiz Fux, 1ª Turma, Data de Julgamento 09.04.2013, Data de Publicação 26.04.2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Data de Julgamento 09.04.2013, Data de Publicação 15.05.2013; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Data de Julgamento 17.09.2013, Data de Publicação 07.10.2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Data de Julgamento 16.05.2013, Data de Publicação 22.05.2013. A jurisprudência desta Corte Regional segue a linha do mesmo entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
Trata-se de agravo interno em face de decisão que reconheceu direito ao fornecimento de medicamento de alto custo denominado Fabrazyme® (Betagalsidase), registrado na ANVISA, mas não disponibilizado pelo SUS, considerado como a única opção de tratamento para a Doença de Fabry que acomete a parte autora. 3. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados Membros e Municípios, portanto, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014). (...) 9. Concluiu-se que o não fornecimento do medicamento pleiteado, cuja necessidade foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde da autora, implicando, por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0018524-97.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. ESPECIFICAÇÃO DE MARCA E MODELO. SENSOR DE GLICEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao fornecimento, à custa do Poder Público, de bomba de insulina de marca Medtronic Minimed, modelo Paradigma Veo MMT-754. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, os quais respondem de forma solidária, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O direito fundamental de acesso à saúde, ao mesmo tempo em que encerra uma garantia de toda sociedade, gerando um dever por parte do Poder Público de implementar políticas públicas que visem ao bem estar geral da população, constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual. 4. (...) 8. Justificada a indicação da bomba de insulina Paradigma VEO MMT-754, é caso de acolhimento da pretensão autoral. Diante da inversão sucumbencial, arbitra-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo Civil, cujo pagamento deve ser igualmente distribuído entre os réus. 9. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000998-89.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) (grifei) Cumpre, ainda, asseverar a presença de interesse de agir do autor, ora apelado, no resultado da demanda, pois, embora tenha nascido em 03.04.2013, com 30 semanas e peso de 1.645 gramas, e desde logo tenha sido diagnosticado com doença pulmonar crônica da prematuridade, exigindo o imediato início do tratamento preventivo para infecção do VSR, o prazo que o Estado de São Paulo estabeleceu para analisar o pedido de gratuidade foi de 30 dias, a demonstrar a necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para a obtenção da tutela de urgência. Neste contexto, diante da demora do Estado de São Paulo em fornecer o medicamento pleiteado, o interesse processual encontrava-se presente no momento do ajuizamento da demanda e o fato do bem jurídico ter sido entregue no decorrer da lide não implica em perda superveniente e sim na procedência do pedido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, há relatórios e prescrições médicas (ID 143019320 - Pág. 36, 38 e 40) que comprovam ter o autor nascido prematuramente, bem como a necessidade de ministração do medicamento Synagis® (Palivizumabe) para evitar que o bebê adquira pneumonia e/ou bronquiolite, piorando, assim, o seu prognóstico respiratório e aumentando a morbimortalidade e o número de internações após a alta, principalmente no período de maior sazonalidade do vírus. Conquanto o medicamento conste na lista do Sistema Único de Saúde – SUS e esteja incorporado ao seu calendário de vacinação, sendo fornecido pelo Estado de São Paulo entre os meses de abril e agosto, houve uma indicação de prazo demasiadamente longo para a análise do pedido protocolado pelo autor acerca da concessão da vacina, o que poderia ter prejudicado ainda mais o seu estado de saúde, caso a tutela de urgência não houvesse sido deferida. Ademais, não se cogita de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Deste modo, todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Deveras, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento. Logo, em vista dos preceitos constitucionais que regem a matéria (artigo 5º, caput, e artigos 196 e 198), reafirmados pela jurisprudência pátria, e verificada a particularidade do caso, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. No tocante aos honorários advocatícios, a insurgência dos apelantes não prospera, porquanto foram arbitrados de acordo com o regramento aplicável a todas as ações em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da condenação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SYNAGIS® (PALIVIZUMABE). DOENÇA PULMONAR CRÔNICA DA PREMATURIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento Synagis® (Palivizumabe), na quantidade e periodicidade estipuladas na prescrição médica, até o término da possibilidade de contaminação do autor pelo vírus VSR. 2. Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. Precedentes. 3. Cumpre asseverar, ainda, a presença de interesse de agir do autor, ora apelado, no resultado da demanda, pois, embora tenha nascido em 03.04.2013, com 30 semanas e peso de 1.645 gramas, e desde logo tenha sido diagnosticado com doença pulmonar crônica da prematuridade, exigindo o imediato início do tratamento preventivo para infecção do VSR, o prazo que o Estado de São Paulo estabeleceu para analisar o pedido de gratuidade foi de 30 dias, a demonstrar a necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para a obtenção da tutela de urgência. 4. Neste contexto, diante da demora do Estado de São Paulo em fornecer o medicamento pleiteado, o interesse processual encontrava-se presente no momento do ajuizamento da demanda e o fato de o bem jurídico ter sido entregue no decorrer da lide não implica em perda superveniente e sim na procedência do pedido. 5. No caso em apreço, há relatórios e prescrições médicas que comprovam ter o autor nascido prematuramente, bem como a necessidade de ministração do medicamento Synagis® (Palivizumabe) para evitar que o bebê adquira pneumonia e/ou bronquiolite, piorando, assim, o seu prognóstico respiratório e aumentando a morbimortalidade e o número de internações após a alta, principalmente no período de maior sazonalidade do vírus. 6. Conquanto o medicamento conste na lista do Sistema Único de Saúde – SUS e esteja incorporado ao seu calendário de vacinação, sendo fornecido pelo Estado de São Paulo entre os meses de abril e agosto, houve uma indicação de prazo demasiadamente longo para a análise do pedido protocolado pelo autor acerca da concessão da vacina, o que poderia ter prejudicado ainda mais o seu estado de saúde, caso a tutela de urgência não houvesse sido deferida. 7. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 8. No tocante aos honorários advocatícios, a insurgência dos apelantes não prospera, porquanto foram arbitrados de acordo com o regramento aplicável a todas as ações em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da condenação. 9. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.