Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA FERREIRA BERLANGA - SP113789
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VILSON DE LIMA ROCHA D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002983-08.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta em 27/01/2021 pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra VILSON DE LIMA ROCHA (devedor principal) e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (devedora solidária), cujo objeto é a CDA 1627/2014, no valor consolidado de R$ 1.737,71. A execução foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, distribuída para o Anexo das Fazendas da Comarca de Taboão da Serra. A CEF opôs exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual (ID 44621328, pp. 7-15), sobre a qual o exequente se manifestou (ID 44621328, pp. 24-33 e 39-41). O juízo do Anexo das Fazendas da Comarca de Taboão da Serra reconheceu incompetência absoluta e determinou remessa dos autos à Justiça Federal (ID 44621328, pp. 58-59). O processo foi redistribuído a este juízo, que determinou a citação das partes (ID 52569230). O executado VILSON DE LIMA ROCHA foi citado por carta (ID 98458386). Citada (ID 110595465), a CEF opôs exceção de pré-executividade (ID 243765606). Intimado, o exequente silenciou (ID 243804519). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Nestes autos, as matérias alegadas pela excipiente são passíveis de apreciação nessa via, sendo o caso de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. Com efeito, verifico que a empresa pública provou, pela cópia da matrícula 25.712, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (ID 243765610), que ostenta a condição de credora fiduciária do imóvel situado na Rua Leonardo Jerônimo da Silva, 39 (antiga Rua 1), Bairro das Oliveiras, Taboão da Serra, SP. A alienação fiduciária, por sua vez, é negócio jurídico regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual, em seu artigo 27, §8º, dispõe que: Art. 27. (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Como se pode perceber pela leitura do dispositivo transcrito, a responsabilidade pelo adimplemento de tributos que incidem sobre o imóvel compete ao devedor fiduciante, e não ao credor fiduciário, condição ostentada pela excipiente. Tal norma, frise-se, não se refere apenas às relações jurídicas existentes entre credor e devedor, conclusão a que se chega pela própria leitura do texto legal, que faz expressa menção aos impostos e às taxas. Estes, como é sabido, são exigidos pelas pessoas jurídicas de direito público com competência para criá-los, de modo que sua inclusão no texto somente se justifica para que a regra surta efeitos perante tais entes, em consonância com o princípio geral do direito segundo o qual a lei não deve veicular palavras inúteis. Noutros termos, se a intenção da lei fosse a de disciplinar tão somente os negócios jurídicos entabulados entre os particulares, não haveria qualquer razão para que estabelecesse regra atinente à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, a qual, pela sua própria natureza, causa reflexos nos entes federativos que os instituem. De outra parte, não vislumbro, na citada lei ordinária, qualquer infringência ao princípio da hierarquia das normas. Nesse ponto, importante frisar que a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, realmente restringe à Lei Complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, tendo o Código Tributário Nacional sido recepcionado pela Carta Magna com tal status. Ocorre, todavia, que a Lei nº 9.514/97 não veicula norma geral, razão pela qual a circunstância de se tratar de lei ordinária não ofende qualquer regra constitucional. Noutro giro, é de se reconhecer que o próprio CTN, em seu artigo 123, estipula: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Vê-se que, ao prever como regra geral a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda, com vistas a alterar as regras concernentes à responsabilidade pelo adimplemento das obrigações tributárias, o próprio dispositivo faz expressa ressalva às disposições legais em sentido contrário, permitindo, com isso, que a lei discipline situações especiais de forma diferenciada. E, ao mencionar a lei, sem qualquer adjetivação, refere-se o CTN a lei em sentido estrito, incluindo, portanto, a lei ordinária, e não só a complementar, pois, se sua intenção fosse exigir a última, seria ela expressamente citada, como o fez, inclusive, a Constituição Federal, no seu artigo 146, já mencionado. Interpretação em sentido diverso geraria, como consectário, a constatação de que todas as leis elaboradas com a finalidade de se instituir tributos deveriam ser obrigatoriamente leis complementares, constatação essa com a qual não se pode concordar. De fato, não tendo o legislador exigido lei complementar, de tramitação mais elaborada, não cabe ao intérprete fazê-lo, podendo-se concluir, assim, que a menção à lei, tal como consta do CTN, abrange também a ordinária, a qual não pode ser equiparada à mera convenção entre particulares, tendo validade para toda a sociedade. Superada essa questão, nem se argumente que a aplicação da regra prevista no artigo 27, §8º ficaria restrita às hipóteses em que a credora fiduciária consolida sua propriedade sobre o imóvel pelo inadimplemento do devedor fiduciante. Na verdade, tenho que a solução adequada é justamente a oposta, ou seja, se a empresa pública retomar o bem, em função do não pagamento do valor que lhe devido, aí sim será responsável pelo pagamento dos tributos sobre ele incidentes, cabendo salientar que o próprio §8º, do artigo 27, expressamente dispõe, em sua parte final, que a responsabilidade do devedor perdura até a data em que o fiduciário for imitido na posse. Sob outra ótica, não se aplica à hipótese em tela a norma prevista no artigo 117, inciso II, do CTN, segundo a qual “os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo resolutória a condição”, uma vez que também essa norma, em seu caput, faz expressa ressalva as disposições da lei em sentido contrário. É justamente este o caso, na medida em que a Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, §8º, consigna expressamente que a responsabilidade do credor fiduciário somente se inicia com sua imissão na posse, e não na data da celebração do negócio jurídico da alienação fiduciária. Aplica-se, neste caso, o mesmo raciocínio exposto nos parágrafos anteriores desta decisão, ao qual me reporto, quanto à possibilidade de veiculação do tema por lei ordinária. Ressalto, outrossim, que a regra contida na Lei nº 9.514/97, guarda consonância com as disposições previstas no Código Civil sobre o direito de propriedade e, mais ainda, com as previstas no próprio Código Tributário a respeito do Imposto Predial e Territorial Urbano. O primeiro diploma legal dispõe, em seu artigo 1.228, que proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, condições essas não ostentadas pela empresa pública, cuja posse indireta é exercida com a finalidade apenas de garantir o adimplemento da dívida, e não com “animus domini”, com vistas a tornar seu o imóvel. Já o CTN, em seu artigo 32, determina que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o exercício do domínio útil e da posse do imóvel, de modo que devem ser considerados sujeitos passivos aqueles que praticam tais atos com o referido “animus domini”, condição esta, repita-se, não ostentada pela CEF. Nesse sentido são os julgados cujas ementas abaixo se transcreve: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMGEA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA DEPOIS DA SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos autos, diz respeito à ilegitimidade da Executada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, proposta pelo Município de São Paulo/SP. 2. No que se refere aos argumentos tecidos pela Apelante, no sentido de que, à vista da especialidade, o regramento previsto na Lei nº 9.514/97 não deveria prevalecer, por suposta ofensa à disposição constitucional contida na alínea a, do inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal, não comporta acolhimento. 3. Este Tribunal tem entendido que, no que se refere à responsabilidade tributária do credor fiduciário de imóvel, deve ser observado o quanto disposto no § 8º, do artigo 27, da Lei nº 9.514/97. 4. A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, somente seria aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário que, possuindo a posse indireta do imóvel, não tem por objetivo a aquisição definitiva da propriedade do bem. 5. Quanto ao pedido da Apelante de remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução contra a contra a coexecutada, tal requerimento não comporta acolhimento, haja vista que a Apelante não pleiteou a retificação da CDA, o que só seria possível antes da sentença. 6. Tal pedido é incompatível, pois a Apelante ao mesmo tempo solicita a reforma da r. sentença para reconhecer a legitimidade da EMGEA e, subsidiariamente, requer a sua desconstituição para redirecionar a execução contra a coexecutada, o que se mostra inviável. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, ApCiv 5019408-81.2019.4.03.6182, 4ª T., rel. MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN 20.06.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido da ilegalidade da cobrança de tributo em razão da propriedade de imóvel, quando aferida a ilegitimidade passiva da parte contra a qual ajuizada a ação executiva. 2. Nos termos da Lei 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de coisa imóvel, o devedor fiduciante é sempre o responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel, salvo quando imitido o credor fiduciário na posse que lhe for transferida. Logo, a CEF como credora fiduciária, sem efetiva aquisição do bem, não se investe das faculdades relativas à propriedade plena, notadamente as inerentes à posse, uso e fruição do imóvel, que são atribuídas ao devedor fiduciante e, assim, não se sujeita à incidência fiscal. 3. De fato, consoante disposto no artigo 27, § 8º da Lei 9.514/1997, quem responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, não é a credora fiduciária, mas o devedor fiduciante, daí a ilegitimidade passiva da CEF para a execução fiscal do IPTU. 4. A previsão legal, aplicável à alienação fiduciária de imóveis, é específica, não violando regras gerais do Código Tributário Nacional, nem a matriz constitucional da tributação. De fato, não cabe cogitar de violação ao artigos 34, 117, II e 123, CTN, ou dos artigos 30 e 146, III, CF, pela aplicação do artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, editada no exercício regular pela União da competência para legislar sobre direito civil e conceitos de direito privado, ainda que possam repercutir em relações tributárias. Neste sentido, a competência tributária da apelante não impede o exercício da competência legislativa da União, a quem cabe editar normas de aplicação nacional, como é o caso do direito civil e contratual, não se vislumbrando exercício desproporcional que possa acarretar inconstitucionalidade na ponderação entre o exercício das competências. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 0015142-44.2016.4.03.6182, 3ª T., rel. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, intimação via sistema em 10.06.2022). Em face do exposto, acolho a exceção de pré executividade de ID 243765606 para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação à Caixa Econômica Federal. Consequentemente, fica desconstituída a CDA 1627/2014 em relação à Caixa Econômica Federal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. A presente execução fiscal deve prosseguir em relação ao executado VILSON DE LIMA ROCHA, Este juízo, todavia, é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa em relação a ele, devendo o feito retornar ao Juízo do Anexo das Fazendas da Comarca de Taboão da Serra. Transitada em julgado a presente decisão remetam-se os autos ao Juízo do Anexo das Fazendas da Comarca de Taboão da Serra. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal