Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUBRASIL LUBRIFICANTES LTDA Advogados do(a)
APELADO: FABIA ELAINE DA SILVA MOREIRA - SP145392-A, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008056-88.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de reanálise de recurso de apelação que, após decisão de admissibilidade de Recurso Especial e Recurso Extraordinário (id 306113350), a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal determinou a restituição dos autos para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo de retratação ao acórdão (id 239709578) que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que afastou a limitação de valor para adesão ao parcelamento simplificado. A determinação de retorno fundamenta-se na possível divergência do julgado original com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 997/STJ, que validou o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado por ato infralegal como medida de gestão e eficiência. A sentença de primeiro grau (id 55513566) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para permitir a adesão do contribuinte ao parcelamento simplificado previsto no artigo 14-C da Lei 10.522/2002, sem a restrição do limite no importe de R$ 1.000.000,00 previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, desde que atendidos os demais requisitos legais. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que, sendo o parcelamento um favor fiscal, o Fisco não pode exigir condições não previstas em lei, e que a portaria, como ato infralegal, extrapolou seu poder regulamentar ao inovar e limitar direitos que a lei ordinária não restringiu. Inconformada, a União Federal interpôs apelação (id 55513576) arguindo, inicialmente, que a impetrante pretende parcelar débitos que não poderiam ser incluídos no programa da Lei nº 10.522/2002, como contribuições previdenciárias descontadas de empregados. Além disso, defendeu a legalidade do limite de R$ 1.000.000,00 estabelecido pelo artigo 29 da Portaria PGFN/RFB nº 15/2009, sustentando que tal regulamentação observa os comandos do art. 14-C da referida lei e que o parcelamento é uma faculdade do contribuinte, sujeita a condições técnicas e operacionais da Administração. Alegou ainda a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos pela impetrante e requereu a reforma da sentença com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões (id 55513580) sustentando a manutenção integral da sentença. Argumentou que a Lei nº 10.522/2002 não previu limites de valor para o parcelamento simplificado, de modo que a restrição imposta por portaria viola o princípio da legalidade estrita e a hierarquia das normas. Reforçou que, conforme o art. 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, vedando-se ao ato infralegal inovar na ordem jurídica. Por fim, manifestou-se pela impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação por ausência de previsão legal e de risco de dano. Neste ponto, vieram-me conclusos autos. É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia à legalidade do estabelecimento de limite de valor (teto) por ato infralegal — especificamente o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 — para a adesão ao parcelamento simplificado instituído pela Lei nº 10.522/2002, tomando por base o que dispõe o Tema 997 do STJ. Como relatado, a impetrante buscava o reconhecimento do direito de aderir ao parcelamento simplificado de seus débitos tributários sem a restrição do limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) imposto pela referida norma infralegal, sob o argumento de violação ao princípio da reserva legal. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, e o acórdão original desta Turma negou provimento à apelação da União, mantendo o entendimento de que a Portaria teria extrapolado o seu poder regulamentar. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para fins de reexame da matéria, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento definitivo do Tema 997 pelo Superior Tribunal de Justiça. Passemos à decisão de mérito. O cenário jurídico que fundamentou a decisão anterior restou superado com a fixação de tese vinculante pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia (Tema 997), posto que a Corte Superior estabeleceu que o teto para adesão ao parcelamento simplificado constitui medida legítima de gestão e eficiência na arrecadação, podendo ser veiculado por ato infralegal nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional, salvo se a lei em sentido estrito já definir um valor máximo diverso, o que não ocorre no caso da Lei nº 10.522/2002. Assim é a tese firmada, ipsis litteris: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”. Dessa forma, a manutenção do acórdão anterior implicaria em direta afronta à orientação pacificada pelas instâncias superiores, sendo imperativo o alinhamento deste órgão fracionário à tese de que a Administração Tributária possui competência para regulamentar os limites do benefício fiscal de acordo com critérios técnicos e operacionais. Trata-se, afinal, de entendimento consolidado que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando que decisões isoladas afastem normas de regência aplicáveis a toda a coletividade de contribuintes. Ressalte-se que a matéria foi objeto de julgamento recente por esta Turma, confirmando a plena aplicabilidade do precedente vinculante do STJ aos casos em curso. A linha de entendimento adotada por este colegiado passou a ser uníssona no sentido de prover os recursos da Fazenda Pública para validar a limitação imposta pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009. Por oportuno, para fins de demonstração da harmonia deste julgado com a posição atual da Turma, transcrevo a seguir a ementa do julgado de minha relatoria que, em caso análogo, espelha a mudança necessária na linha decisória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/2002. ESTIPULAÇÃO DE VALOR MÁXIMO (VALOR TETO) POR ATO INFRALEGAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 997/STJ. 1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 2. A controvérsia acerca da afetação do Tema 997 ("Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002") encontra-se superada, tendo em vista que concluído o julgamento da questão submetida ao c. Superior Tribunal de Justiça - onde firmada a seguinte tese: "O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte". 3. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004337-19.2018.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) Verificada, portanto, a divergência entre o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado e a tese fixada no Tema 997/STJ, a reforma do julgado é medida que se impõe. Sendo, portanto, necessária a validação da norma infralegal que estabelece o teto de R$ 1.000.000,00, restando ausente o direito líquido e certo da impetrante em ingressar no parcelamento simplificado sem observar tal restrição, devendo a ordem de segurança ser denegada.
Ante o exposto, voto no sentido de realizar o juízo positivo de retratação e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/2002. LIMITAÇÃO DE VALOR POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. TEMA 997 DO STJ. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. RETRATAÇÃO POSITIVA. REFORMA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reanálise de recurso de apelação que, após decisão de admissibilidade de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal determinou a restituição dos autos para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo de retratação ao acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que afastou a limitação de valor para adesão ao parcelamento simplificado. A determinação de retorno fundamenta-se na possível divergência do julgado original com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 997/STJ, que validou o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado por ato infralegal como medida de gestão e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade do estabelecimento de limite de valor (teto) por ato infralegal — especificamente o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 — para a adesão ao parcelamento simplificado instituído pela Lei nº 10.522/2002, tomando por base o que dispõe o Tema 997 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo retornou a esta Turma Julgadora por determinação da Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 997. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (Tema 997), fixou a tese de que "o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN". 5. A Lei nº 10.522/2002, que institui o parcelamento simplificado, não define um valor máximo diretamente, conferindo à autoridade administrativa a competência para editar atos necessários à execução do programa. 6. É legítima a limitação de valor estabelecida pelo artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 para fins de adesão ao parcelamento simplificado, não se verificando extrapolação do poder regulamentar ou violação ao princípio da reserva legal. 7. Adequação do julgado à orientação vinculante das instâncias superiores. Juízo de retratação positivo para reformar o acórdão anterior e a sentença, denegando-se a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Realizado o juízo positivo de retratação e, em novo julgamento, dado provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada. Tese de julgamento: "É legítimo o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado por meio de ato infralegal, visto tratar-se de medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, desde que inexistente disposição em lei em sentido estrito definindo patamar diverso em benefício do contribuinte.". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 14-C; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I, art. 1.040, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 96; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, art. 29. Jurisprudência relevante citada: Tema 997 do STJ e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004337-19.2018.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu votar no sentido de realizar o juízo positivo de retratação e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Convocado PAULO SARNO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão