Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUREA MIRIAN VALERIO BORGES, KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, MONIQUE VIDAL RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150, LUCAS SANTOS COSTA - SP326266
REU: F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME, CELSO HIROSHI YOKOI, DAVI LEOPOLDO SCHULTZ CHIOVITTI, CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
REU: CLAUDIO LUIZ TOSETTO - SP307246, ALESSANDRO MOREIRA LEITE - SP244089 Advogados do(a)
REU: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO - SP175105, VICTOR BERNARDES DE ALMEIDA - SP361949 Advogados do(a)
REU: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG - SP221821, LUCIANA TAKITO - SP127439 S E N T E N Ç A AUREA MIRIAN VALERIO BORGES, KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA e MONIQUE VIDAL RODRIGUES, propõem a presente ação em face de F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME, CELSO HIROSHI YOKOI, DAVI LEOPOLDO SCHULTZ CHIOVITTI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM- DER, CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A e DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTURA DE TRANSPORTE, com vistas ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízos sofridos em acidente automobilístico. A ação foi proposta na Justiça Estadual, na Comarca de Cachoeira Paulista-SP e remetida a esta Vara da Justiça Federal por força da decisão de Num. 11872925 - Pág. 15, fundamentada na existência de interesse do DNIT. Contestação do DNER, em que alega preliminarmente a incompetência da justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência do pedido (Num. 11872923 - Pág. 56/84). Contestação da CCR NOVA DUTRA em que alega a ilegitimidade ativa da Autora e sua ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência do pedido (Num. 11872923 - Pág. 85/ Num. 11872925 - Pág. 10). Contestação do Réu DAVI LEOPOLDO SHULTZ CHIOVITTI, em que postula a improcedência do pedido (Num. 11872925 - Pág. 84/94) Contestação do Réu CELSO HIROSHI YOKOY sustenta sua ilegitimidade passiva e postula a improcedência do pedido (Num. 11872925 - Pág. 101/114). Réplica da Autora (Num. 11872925 - Pág. 131) A Ré F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME deixou de apresentar contestação (Num. 11872925 - Pág. 140). As Autoras postularam a realização de prova pericial (Num. 11872925 - Pág. 146). A Ré CCR NOVA DUTRA postulou a produção de prova oral, documental e expedição de ofício (Num. 11872925 - Pág. 149/151). O Réu DAVI LEOPOLDO SHULTZ CHIOVITTI postulou pelo depoimento pessoal das autoras (Num. 11872925 - Pág. 152/153). Deferida a gratuidade às Autoras KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA e MONIQUE VIDAL RODRIGUES (Num. 14099831), tendo a Autora AUREA interposto Agravo de Instrumento (Num. 16556031), ao qual foi dado provimento (Num. 22966472). Determinada a inclusão do DNIT no polo passivo do feito (Num. 20332180), ele apresenta contestação em que alega a sua ilegitimidade passiva e indica a ANTT ao polo passivo (Num. 22098463). Informa não desejar a produção de outras provas (Num. 22406138). Réplica das Autoras (Num. 23446616). O Réu DAVI LEOPOLDO SHULTZ CHIOVITTI juntou documentos (Num. 23599278 e ss). Indeferida a produção de prova pericial e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Num. 25450307). Realizada audiência de instrução (Num. 48506858). Alegações finais das Autoras (Num. 48845287) e da Ré CCR – NOVA DUTRA (Num. 53892052), É o relatório. Passo a decidir. As Autoras pretendem o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Presidente Dutra. Alegam que trafegavam pela rodovia no dia 09.11.2015 em Santa Branca quando o seu veículo foi abalroado por um caminhão de propriedade do Segundo Réu, conduzido pelo Terceiro Réu a serviço da Primeira Ré. Do próprio relato das Autoras, verifica-se que o acidente não ocorreu por qualquer falha na sinalização, conservação ou manutenção da rodovia ou fato atribuível ao DNIT - e nem à concessionária -, mas exclusivamente a fato de terceiro, de modo que o DNIT não se configura em titular da relação jurídica material discutida em juízo a justificar a competência da Justiça Federal para julgar o processo. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT. Neste sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. O dispositivo constitucional prevê expressamente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público quando de danos causados a terceiros por seus agentes. Insta acrescentar que se trata, mesmo nesse caso, de responsabilidade objetiva, conforme já decidido pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 591.874. 3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço, bastando que se comprovem a conduta, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. A Lei 10.233/01, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT por meio de seu art. 79, elencou suas atribuições no art. 82 e seus incisos. 5. O art. 82, §1º, da Lei 10.233/01 explicita a não responsabilização do DNIT em hipótese de concessão de "elemento de infraestrutura", aí incluído, obviamente, trecho de rodovia, transferida a responsabilidade para a pessoa jurídica de direito privado concessionária - a qual se encontra, ainda, subordinada à legislação consumerista em razão da relação de consumo que se estabelece entre o fornecedor de serviços, responsável por eventuais defeitos em sua prestação, e o usuário/consumidor que sofra algum dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. 6. O DNIT carreou aos autos cópia do "Contrato de Concessão de Serviço Público, precedida da execução de obra pública, entre a União, por intermédio da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A." (fls. 101 a 128), celebrado em 14.02.2008 (fls. 128). O contrato tem por objeto "a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, ampliação, melhorias e exploração [...] do Lote Rodoviário constituído por Rodovia BR-153/SP, trecho da divisa MG/SP - divisa SP/PR", sendo que "o prazo da concessão é de vinte e cinco anos" (fls. 105); consta de seu item 4.1 que "a concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão" (fls. 107); de seus itens 5.10 e 5.16.b, respectivamente, que "é obrigação da concessionária manter em vigor, durante todo o prazo de duração da concessão, apólices de seguro em valor suficiente para garantir efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à concessão", aí incluído "seguro de responsabilidade civil: cobertura comprovada para responsabilidade civil da concessionária e/ou da ANTT, por danos causados, inclusive custas processuais e outras despesas devidas, que atinjam a integridade física e patrimonial de terceiros, decorrentes da exploração da concessão" (fls. 108); por fim, oportuno reproduzir seu item 16.6: "incumbe, também, à concessionária, adotar todas as providências para garantir a fluidez de tráfego [e] executar todas as obras, serviços e atividades relativos à concessão [...] garantindo o tráfego em condições de segurança" (fls. 156, verso). 7. Inquestionável a responsabilidade da concessionária e, ato contínuo, a ilegitimidade passiva do DNIT - observe-se que a autarquia figura no contrato de concessão, celebrado entre a ANTT e a concessionária, tão somente para que formalizasse, em até 30 dias a contar da publicação do extrato do contrato, o "termo de cessão de bens". Precedente desta Corte. 8. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011746-82.2014.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. TRECHO SOB CONCESSÃO. LEI 10.233/2001. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE FISCALIZAR ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001520-34.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT contra a sentença que julgou procedente ação regressiva manejada por Itaú Seguros de Autos e Residência, objetivando o ressarcimento de valor dispendido a título de cobertura securitária decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 17/06/2015, na Rodovia BR- 381, km 762, altura do município de Campanha/MG, em virtude de animal na pista. 2. É de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelos DNIT. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que, na data dos fatos (17/06/2015), Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., explorava e administrava a Rodovia BR-381, em conformidade com o Contrato de Concessão n.° 002, de 14/02/2008,e respectivo Programa de Exploração da Rodovia - PER, - Edital, cujo ato fora realizado pela ANTT, agência responsável pela fiscalização dos serviços públicos prestados: "Cláusula 16.8. A Concessionária responderá, no exercício das atividades da Concessão, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros, de acordo com os critérios de responsabilidade civil previstos no ordenamento jurídico vigente, devendo adotar todas as medidas necessárias para evitar, impedir ou atenuar os danos iminentes ou futuros". 3. A concessão do trecho foi firmada nos moldes preconizados pela Lei 10.233/2001, que criou e regulamentou a esfera de atuação do DNIT e a ANTT, outorgando a esta última, o poder de fiscalização. (Precedente Apelação Cível nº 0023637-66.2015.4.03.6100/SP, Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, D.E. 07/08/2018). 4.
Trata-se de entendimento consubstanciado na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6° da Constituição Federal), sufragado pela Corte Superior (QO no REsp 287.599, Relator MILTON LUIZ PEREIRA, Corte Especial, DJ 09/06/2013). 5. Destarte, o DNIT é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para as providências cabíveis. 6. Fixo os honorários advocatícios em favor da Autarquia no montante de 12% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0025183-59.2015.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR PARTICULAR. DEVER DE FISCALIZAR ATRIBUÍDO AO ÓRGÃO PÚBLICO CONCEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT, NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de indenização, que apura a responsabilidade por acidente ocorrido em 23/01/2015, às 23h00, na Rodovia São Cristóvão Penha SC BR101, Km 107, que danificou o veículo de um segurado da Itaú Seguradora gerando indenização, suportada pela autora, na importância de R$ 6.604,31 (seis mil seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos). 2. Compete ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, aqui incluídas, obviamente, as rodovias federais. 3. No entanto, nas hipóteses de concessão de Lote Rodoviário para a exploração por particular, nos termos do que estabelece a Lei nº 10.233, de 2001 e os instrumentos contratuais firmados com base em suas disposições, o DNIT perde o domínio dos trechos cedidos e o poder de fiscalizá-los, restando-lhe, apenas e tão somente, o poder regulamentar em matéria de sua competência legal. 4. Da leitura dos dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001, conclui-se que, nas hipóteses de concessão de Lotes Rodoviários, para exploração por particular, o dever de fiscalização é, na verdade, da ANTT, que deve fazer constar do edital de licitação e do contrato, os serviços obrigatórios a serem oferecidos, ai compreendidos, os de segurança e correta sinalização das vias, passando a Autarquia concedente a deter o poder de fiscalizar a execução desses contratos, sendo, inclusive, a beneficiária de seguro de Responsabilidade Civil com o objetivo de ressarcir possíveis indenizações pagas, em razão da má prestação dos serviços por parte da Concessionária, ou qualquer de seus agentes, por danos ao matrimônio, ou à integridade físicas dos usuários, bem como as custas processuais decorrentes. 5. Ao dispor sobre as formas de sua resolução e as consequências delas decorrentes, o contrato de concessão firmado entre a Concessionária e a ANTT estabelece que, somente naquelas situações, é que os serviços e o patrimônio do Lote Rodoviário de que trata, voltam para a esfera de responsabilidade do DNIT. 6. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e dá-se parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença apenas no que se refere ao valor devido a título de honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 2288302..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023637-66.2015.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201561000236371..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.00.023637-1,..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por essas razões, entendo configurada a ilegitimidade passiva do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTURA DE TRANSPORTE e afasto a possibilidade de inclusão da ANTT na lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTURA DE TRANSPORTE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos a Justiça Estadual de Cachoeira Paulista/SP. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista serem beneficiárias da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos conforme determinado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura digital