Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON JOSE PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342, VIVIANE VINHAL RIBEIRO - SP298519
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001407-18.2012.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 250260307), em que o INSS alega excesso de execução por ter sido utilizada RMI calculada com base em remuneração não constante do CNIS, bem como por correção monetária com índice diverso do INPC. A parte autora sustentou a regularidade de seus cálculos (ID 251658163). É a síntese do necessário. Decido. ÍNDICE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A sentença de ID 53334639 consignou, expressamente, a condenação do réu a pagar prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. No que diz respeito aos débitos de natureza previdenciária, o Manual de Cálculos preconiza a aplicação do INPC, a contar de setembro de 2006. Por outro lado, a Lei nº 11.960/2009 determinava a aplicação dos índices da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária de quaisquer débitos da Fazenda Pública. Entretanto, o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Nesse julgamento, a Corte dispôs que o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o IPCA-E. Sobreveio, em meados de 2018, o Resp 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que disciplinou o tema da seguinte forma: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" Há, então, uma aparente contradição entre as decisões do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária, e do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação do INPC para os débitos de natureza previdenciária, tal como já dispunha o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entendo que essa contradição é apenas aparente, pois não há conflito direto entre os precedentes, igualmente vinculantes. Isso porque, no RE 870.947, o Supremo Tribunal Federal não decidiu questão de natureza previdenciária, mas sim benefício assistencial. Nessa linha, cabe citar trecho do voto condutor do REsp 1.495.146/MG, que afasta a possível contrariedade ao julgamento do Supremo: "Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Na mesma linha, há precedentes do TRF3, reconhecendo que a aplicação do INPC não representa afronta ao que foi decidido pelo Supremo no RE 870.947/SE. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 13.183/15. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 Tema 905). (...) VI- Apelação provida (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 6071497 59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) Portanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ com fundamento no art. 41-A, da lei nº 8.213/91, o índice aplicável para atualização monetária dos débitos de natureza previdenciária é o INPC. Ressalto que a aplicação do INPC, no caso, não afronta o título executivo. Primeiro, porque o título determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação de tal índice, como mencionado acima. Depois, porque no RE 870.947, foi firmada a seguinte tese: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". A aplicação do INPC para fins de correção dos débitos de natureza previdenciária não desrespeita tal tese, na medida em que o índice reflete a variação de preços da economia, podendo servir como parâmetro de atualização monetária, tal como decidiu o STJ. Dessa forma, para fins de correção monetária, deve ser aplicado o INPC. VALOR DA RMI A parte autora sustenta que diante da ausência de anotação de suas remunerações no CNIS nas competências de 01/1996, 02/1996, 03/1996, 07/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 06/2001, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 01/2007, 02/2007, 12/2007 e 06/2008, o INSS considerou o valor de salário mínimo, o que implicou redução da RMI. O decreto nº 3.048/99 prevê a possibilidade de correção do valor das remunerações nos dados do CNIS mediante apresentação de documentos contemporâneos, tal como o registro em CTPS. Decreto 3.048/99 Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - Carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Dessa forma, deve o INSS anotar a remuneração da parte autora no CNIS de acordo com o registrado na CTPS do autor de fls. 49/50 do ID 22543986. Assim, a incorreta implantação do benefício por erro no valor da RMI impede a apuração do valor devido à parte autora a título de parcelas vencidas. Intime-se o INSS, através da CEAB/DJ, para que, no prazo de 15 dias, proceda à anotação no CNIS das remunerações da parte autora referente às competências de 01/1996, 02/1996, 03/1996, 07/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 06/2001, 10/2006, 11/2006, 12/2006, 01/2007, 02/2007, 12/2007 e 06/2008, observando-se o quanto registrado em CTPS (fls. 49/50 do ID 22543986). No mesmo prazo, deverá corrigir o valor da RMI e apresentar o valor das parcelas vencidas devidas à parte autora. Atendida a determinação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se concorda com a memória de cálculo ou apresente os cálculos do valor que entende devido a título de RMI e de parcelas vencidas (atrasados), sob pena de julgamento pelo ônus da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto