Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 347816756), bem como do despacho ID nº 348770453 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/201.264.327-7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de dezembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 347816756), bem como do despacho ID nº 348770453 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte – NB 21/201.264.327-7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 17:40
Mero expediente
11/12/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de dezembro de 2024.
09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 12:23
Mero expediente
05/12/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 16:05
Por decisão judicial
25/10/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 12:16
Mero expediente
18/09/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios - ID n.º 46304777, para fins de destaque da verba honorária contratual SãO PAULO, 1 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 16:45
Mero expediente
01/08/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 15:37
Publicação
31/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância manifestada pelas partes quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, HOMOLOGO-OS para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando os valores totais devidos em: 1) I. S. S. - R$ 45.200,04 (Quarenta e cinco mil, duzentos reais e quatro centavos); 2) D. S. S. - R$ 45.200,04 (Quarenta e cinco mil, duzentos reais e quatro centavos), 3) L. G. S. S. – R$ 45.200,04 (Quarenta e cinco mil, duzentos reais e quatro centavos); 4) ALENICE SANTOS ALVES - R$ 21.633,08 (Vinte e um mil, seiscentos e trinta e três reais e oito centavos), referentes aos valores principais, acrescidos de R$ 15.723,30 (Quinze mil, setecentos e vinte e três reais e trinta centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 172.956,50 (Cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme planilha ID n.º 332736990. Providencie a patrona a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2024, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de julho de 2024.
26/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2024, 11:44
Mero expediente
24/07/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 18:23
Expedida/certificada
22/07/2024, 10:56
Mero expediente
19/07/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2024, 12:26
Mero expediente
05/07/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2024.
28/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2024, 10:10
Mero expediente
26/06/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 16:36
Recebimento
25/06/2024, 00:19
Recebimento
24/06/2024, 18:55
Recebimento
24/06/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 324860503: Dê-se ciência ao INSS. Após, aguarde-se a vinda das informações acerca da implantação do benefício pela CEABDJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 18:19
Mero expediente
28/05/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:14
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se novamente a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, conforme orientação constante no documento ID n.º 322279199, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 12:26
Expedida/certificada
22/04/2024, 12:25
Mero expediente
19/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se novamente a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 10:09
Expedida/certificada
17/04/2024, 10:09
Mero expediente
16/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de janeiro de 2024.
11/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 19:11
Expedida/certificada
10/01/2024, 19:11
Mero expediente
08/01/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:37
Recebimento
19/12/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso especial interposto(s) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 278969155) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de outubro de 2023.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272813570
INTERESSADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
INTERESSADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272813570
INTERESSADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
INTERESSADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Relembre-se que objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira e filhos menores de Luiz Carlos Pena Soares, falecido em 03.09.2016. A questão relativa à qualidade de segurado do finado restou apreciada com clareza no julgado impugnado, que entendeu pela sua demonstração, uma vez que exerceu atividade remunerada até a data do óbito, conforme se verifica da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1001080-66.2018.5.02.0067, que tramitou pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego do de cujus com a reclamada Luca Jatobá Planejamento e Negócios Imobiliários Ltda. - ME, no período de 01.03.2014 a 02.09.2016, na função de auxiliar administrativo pleno, tendo a requerida sido condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários. Ao contrário do assinalado pelo embargante, o E. STJ já decidiu no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade laborativa, consoante se depreende dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...) (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224). Ademais, igualmente de encontro ao afirmado pelo recorrente, verifica-se que, in casu, a sentença trabalhista foi prolatada após ampla instrução probatória (não se tratando de decisão meramente homologatória de acordo), sendo que as testemunhas ouvidas nos autos de demanda que tramitou perante a Justiça Laboral confirmaram o labor do falecido junto à empresa Luca Jatobá Planejamento e Negócios Imobiliários Ltda. – ME, especialmente seu último dia de trabalho como sendo 02.09.2016. Portanto, não há omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria debatida na presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. Alega o embargante que o julgado vergastado incorreu em omissão quanto ao sentido e alcance do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, e quanto ao entendimento do STJ sobre a questão, ao reconhecer a qualidade de segurado do instituidor de pensão por morte, com fundamento em acordo realizado em ação trabalhista, no qual as partes, sem qualquer produção de provas, consentiram em admitir a relação de emprego durante período certo, suficiente para que o reclamante pudesse ser segurado do RGPS. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do réu. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FINADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que este exerceu atividade remunerada a data do óbito, conforme se verifica da sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego no período de 01.03.2014 a 02.09.2016, na função de auxiliar administrativo, tendo a requerida sido condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários. III - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ. IV - In casu, a sentença trabalhista foi prolatada após ampla instrução probatória (não se tratando de decisão meramente homologatória de acordo), sendo que as testemunhas ouvidas nos autos de demanda que tramitou perante a Justiça Laboral confirmaram o labor do falecido, especialmente seu último dia de trabalho como sendo 02.09.2016. V - Não há omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria debatida na presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogados do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A, Advogado do(a)
APELADO: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Luiz Carlos Pena Soares, ocorrido em 03.09.2016, devidos por quinze anos a partir da data do requerimento administrativo (29.05.2019) em relação à companheira e, no que tange aos filhos, entre a data do óbito e o momento em que cada um deles completou 21 anos de idade. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme critérios previstos nas Resoluções n.º 134/2010, n.º 267/2013, 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais legais mínimos, incidentes sobre o valor da condenação até a sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se a imediata implantação do benefício em favor dos demandantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões recursais argumenta a Autarquia, inicialmente, ter ocorrido a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e alega que o benefício somente pode ser pago a partir da data do requerimento administrativo, por este ter sido protocolado após o prazo previsto no artigo 74, I, da LBPS. Quanto ao mérito propriamente dito, assevera, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício em epígrafe, em especial a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que não há prova da efetiva existência de vínculo empregatício no período anterior ao óbito. Assevera que a sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material quando fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa. Subsidiariamente, requer se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual seja beneficiária. Pelo doc. ID Num. 257888875 - Pág. 1 foi noticiada a implantação do benefício em favor da parte autora. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da remessa oficial tida por interposta. De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira e filhos menores de Luiz Carlos Pena Soares, falecido em 03.09.2016, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A alegada união estável entre a coautora Alenice Santos Alves e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de três filhos em comum (os coautores L. G. S. S., nascido em 20.05.2010 e I. S. S. e D. S. S., gêmeos, nascidos em 14.10.2011) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família. Ademais, do cotejo do endereço constante na petição inicial com aquele designado na certidão de óbito, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Avenida São João, 856, apto 43, Santa Efigênia, São Paulo/SP). Verifica-se, ainda, que a Sra. Alenice figura como declarante na certidão de óbito, o que revela a proximidade com o finado à época do evento morte. De outro giro a testemunha ouvida no curso da instrução processual foi categórica no sentido de que a coautora Alenice e o de cujus viviam como marido e mulher, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito do Sr. Luiz Carlos. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória para comprovação da união estável. Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Alenice, bem como da filiação dos coautores Luiz Gabriel, David e Isaac, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do referido dispositivo. A qualidade de segurado do falecido restou igualmente demonstrada, uma vez que este exerceu atividade remunerada até a data do óbito, conforme se verifica da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1001080-66.2018.5.02.0067, que tramitou pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego do de cujus com a reclamada Luca Jatobá Planejamento e Negócios Imobiliários Ltda. - ME, no período de 01.03.2014 a 02.09.2016, na função de auxiliar administrativo pleno, tendo a requerida sido condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários. Dito documento constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...) (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224). Saliento que a sentença trabalhista foi prolatada após ampla instrução probatória, sendo que as testemunhas ouvidas nos autos de demanda que tramitou perante a Justiça Laboral confirmaram o labor do falecido junto à empresa Luca Jatobá Planejamento e Negócios Imobiliários Ltda. – ME, especialmente seu último dia de trabalho como sendo 02.09.2016. Há que se destacar, ainda, que foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, medida tendente a garantir o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. (...) - No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. (...) (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477) Assim, considerando que o falecido se encontrava empregado até a data do óbito, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Destarte, resta evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Luiz Carlos Pena Soares. Em relação à coautora Alenice, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.05.2019), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. A pensão é devida à companheira por quinze anos, visto que contava com 38 anos na data do evento morte do instituidor, nos termos do artigo 77, § 2°, V, c, 4, da Lei n° 8.213/91. De outro giro, cabe elucidar que os coautores Luiz Gabriel, David e Isaac, possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor e também na data do ajuizamento da presente ação, não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91. Destarte, em relação aos filhos, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do óbito. Importante anotar que os coautores Luiz Gabriel, e os gêmeos David e Isaac farão jus ao benefício em comento até a data em que completarem 21 anos de idade, ou seja, até 20.05.2031 e 14.10.2032, respectivamente. O benefício será rateado na forma do artigo 77 do mesmo diploma legal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A verba honorária fica arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ e consoante o entendimento desta 10ª Turma. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. As prestações em atraso serão resolvidas em sede de liquidação, compensadas aquelas já recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. I - Ante a comprovação da relação marital e a filiação dos autores em relação ao de cujus, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do referido dispositivo. II - A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que este exerceu atividade remunerada a data do óbito, conforme se verifica da sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego no período de 01.03.2014 a 02.09.2016, na função de auxiliar administrativo, tendo a requerida sido condenada a efetuar os recolhimentos previdenciários. III - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ. IV - A condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador foi medida tendente a garantir o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. V - Em relação à companheira, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.05.2019), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. A pensão é devida à companheira por quinze anos, visto que contava com 38 anos na data do evento morte do instituidor, nos termos do artigo 77, § 2°, V, c, 4, da Lei n° 8.213/91. VI - Os filhos do finado possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor e também na data do ajuizamento da presente ação, não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do óbito. VII – Os filhos do extinto farão ao benefício em comento até a data em que completarem 21 anos de idade. VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informação ID n° 247476499: Ciência às partes acerca das informações prestadas pela CEABDJ/INSS, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 16:12
Mero expediente
11/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 245288065: Tendo em vista que a tutela de urgência concedida ainda não foi cumprida, NOTIFIQUE-SE a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que cumpra o determinado na sentença ID nº 240161727, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 14:36
Expedida/certificada
24/03/2022, 14:36
Mero expediente
23/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 13:48
Sem efeito suspensivo
22/02/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 25 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 12:31
Sem efeito suspensivo
25/01/2022, 22:59
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 20:20
Petição (Recurso inominado)
25/01/2022, 15:29
Publicação
25/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o rito comum para fins de concessão de pensão por morte, ajuizada por ALENICE SANTOS ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº. 33.090.207/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 302.999.808.80, em seu nome e representando os seus filhos menores de idade: L.G.S.S, portador da cédula de identidade RG n. 62.823.341-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 520.698.618.64; D.S.S, portador da cédula de identidade RG nº. 62.823.341-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 520.698.618-64 e I.S.S, portador da cédula de identidade RG nº. 62.831.867-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 520.698.238-57, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. Narra, em síntese, ter convivido com Luiz Carlos Pena Soares, falecido em 03-09-2016, por aproximadamente 12(doze) anos, no endereço: Avenida São João, nº. 856, apto. 43, local onde constituíram família, tendo três filhos. Informa que o “de cujus”, imediatamente antes do seu falecimento, laborou por 02 anos e 06 meses em uma imobiliária, no setor administrativo, porém sem registro em carteira, razão pela qual os autores aforaram após o falecimento Reclamação Trabalhista, no âmbito da qual houve o reconhecimento do vínculo e o pagamento dos encargos pela empregadora. Apesar disso, a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento de benefício previdenciário de Pensão por Morte formulado em 29-05-2019(DER) – NB 21/193.205.851-3. Requer, ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, com a concessão da pensão por morte aos autores, retroativa a partir do óbito do instituidor ou, se não acolhido, a partir do primeiro atendimento negado pelo réu em 29-05-2019. O feito foi ajuizado no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo. Com a inicial, foram anexados documentos aos autos (fls. 07/41)1. Houve a emenda da inicial às fls. 82/84. Anexação aos autos de cópia do processo administrativo relativo ao requerimento em discussão, e da reclamação trabalhista nº. 1002000-74.2017.5.02.0067 (fls. 89/341). Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, para a anexação pela parte autora aos autos da integralidade da reclamação trabalhista (fls. 342) – determinação cumprida às fls. 345/566. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do INSS (fls. 569/570). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência do JEF em razão do valor da causa. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 572/578). Anexados extrato previdenciário do falecido e dos autores, às fls. 604/615, planilhas de cálculos elaborados pela contadoria judicial e parecer às fls. 616/629. Proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta do JEF, determinando a remessa imediata dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, competente para apreciação e julgamento do feito (fls. 630/631). Ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este Juízo; concedido o prazo de 10(dez) dias para que ambas as partes requeressem o que de direito; foram ratificados os atos praticados; determinou-se a intimação dos demandantes para apresentarem declaração de hipossuficiência recente, certidão atualizada de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na época do óbito e comprovante de endereço atualizado em seu nome; a intimação do INSS para informar se ratificaria a contestação apresentada no JEF; afastou-se a possibilidade de prevenção apontada na certidão, documento ID nº. 37977459, em virtude do valor da causa (fls. 640/641). Parecer do Ministério Público Federal – MPF às fls. 642/644. O INSS ratificou a contestação apresentada (fls. 645). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 646). Ciente o MPF (fls. 648). Juntada de documentos pela parte autora (fls. 650/655). Deferido o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 442 do Código de Processo Civil, sendo designada audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 1º de julho de 2021, às 15h (fls. 656/657). Ciente o MPF (fls. 658). Arrolamento da testemunha da parte autora às fls. 659. Ciente MPF (fls. 663). Redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2022, às 15h, diante da internação da parte autora informada (fls. 678/679). Ciente o MPF (fls. 677). Anexado o Termo de Audiência 02/2022, ato em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunhal arrolada (fls. 696/699). Apresentadas alegações finais escritas pela parte autora às fls. 700/701. O Ministério Público Federal deu-se por ciente de todo o processado, às fls. 702. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Como se sabe, a pensão por morte diz respeito a benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 74, da Lei 8213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida” Logo, para que seja possível a concessão do referido benefício faz-se necessário que estejam presentes três requisitos: qualidade de segurado do instituidor (de cujus); óbito e que os postulantes se enquadrem dentro de uma das hipóteses previstas no artigo 16, da Lei 8.213/91. A carência é dispensada no caso do benefício em análise por força do disposto no artigo 26, I, da Lei 8213/91, que é expressa no sentido de que a sua concessão independe de carência. No que se refere ao último vínculo empregatício, verifica-se que os autores ajuizaram reclamação trabalhista post mortem em face da empresa LUCA JATOBA PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME – Processo nº. 1001080-66.2018.5.02.0067. Após a produção de provas e o desenvolvimento da dialética processual, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, foi prolatada sentença de mérito condenando a reclamada a efetuar a anotação do mencionado contrato de trabalho na CTPS do falecido, bem como a pagar verbas rescisórias aos reclamantes. A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. Desse modo, verifica-se que o falecido estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, pois mantinha contrato formal de trabalho com LUCA JATOBA PLANEJAMENTO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME. Em decorrência, satisfeito o requisito qualidade de segurado na data do óbito do pretenso instituidor. Com relação à qualidade de dependente da Sra. Alenice Santos Alves, entendo restar comprovada nesses autos. Os documentos anexados aos autos e ao processo administrativo relativo ao benefício de pensão por morte requerido, comprovam a referida união estável. A prova documental foi plenamente corroborada pelo depoimento da Autora e da sua testemunha, Sra. Marisa Ferreira dos Reis ouvidas durante a audiência de instrução realizada em 11 de janeiro de 2022. Os depoimentos foram gravados no sistema Microsoft Teams. De todo o contexto, extrai-se o fato de a testemunha, que prestou compromisso, ter sido coerente no que pertine à convivência do casal, pública e duradoura, e ao fato de terem permanecido juntos até o final da vida dele. No que refere à qualidade de dependentes dos autores L.G.S.S, D.S.S e I.S.S, há certidão de nascimento dos três nos autos, demonstrando que são filhos de Luiz Carlos Pena Soares (fls. 238, 239 e 241). Inafastável o reconhecimento da condição de dependentes destes, nos termos do artigo 16, inciso I da Lei n.º 8.213/91. A prova material aliada à prova testemunhal, evidencia que há direito da parte autora ao benefício de pensão. Colaciono julgado pertinente à matéria, elaborado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido possui último registro com admissão em 01/07/2011 até seu óbito. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. No presente caso, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a união estável do casal (fls. 21/40), comprovante de endereço, contas de consumo, cartão do SUS, contrato educacional em nome do falecido e consorcio ademais as testemunhas arroladas as fls. 108/109, foram uníssonas em comprovar a união estável, suficientes para comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 5. Apelação da parte autora provida.". Assim, entendo que todos os requisitos legais foram preenchidos e que o benefício de pensão por morte deve ser implantado. Em relação aos autores L.G.S.S, D.S.S e I.S.S, que são menores incapazes, o benefício deve ser implantado desde aquele, na esteira de orientação jurisprudencial, do já indicado precedente do Superior Tribunal de Justiça e atento à regulamentação existente ao momento do falecimento. O pagamento deve ser efetivado até o momento em que completem 21 (vinte e um) anos de idade (art. 77, § 2º, II, Lei n.º 8.213/91). No que refere à autora Alenice, fixo o termo inicial do benefício em 29-05-2019, considerando que o requerimento administrativo foi formulado posteriormente ao prazo de 30(trinta) dias do óbito. O termo inicial do benefício e do pagamento (DIP) da autora Alenice, portanto, é na data do requerimento administrativo, em 29-05-2019, respeitada a cota parte, nos termos do artigo 77 da Lei n.º 8.213/91. Consigno, ainda, que consoante regulamento normativo vigente ao tempo do óbito, a Lei 13.135/2015, a pensão por morte de titularidade da autora, que detinha 37(trinta e sete) anos na data do óbito do seu companheiro, será concedida por 15(quinze) anos. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição em relação aos autores. Quanto ao mérito propriamente dito, com esteio no artigo. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por ALENICE SANTOS ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº. 33.090.207/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 302.999.808.80, em seu nome e representando os seus filhos menores de idade: L.G.S.S, portador da cédula de identidade RG n. 62.823.341-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 520.698.618.64; D.S.S, portador da cédula de identidade RG nº. 62.823.341-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 520.698.618-64 e I.S.S, portador da cédula de identidade RG nº. 62.831.867-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 520.698.238-57. Refiro-me ao pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de LUIZ CARLOS PENA SOARES, nascido em 27-02-1956, inscrito no CPF/MF sob o nº 628.577.548-68, falecido em 03-09-2016. Fixo o termo inicial do benefício para os autores L.G.S.S, D.S.S e I.S.S, desde o óbito de Luiz Carlos Pena Soares, em 03-09-2016, já que em relação a eles não há se cogitar da ocorrência de prescrição. E, em relação à autora Alenice Santos Alves, desde a data do requerimento administrativo – 29-05-2019(DER) – NB 21/193.205.851-3. Declaro fazer jus a autora ao benefício por 15(quinze) anos, conforme legislação vigente ao tempo do óbito. Defiro, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência, a fim de que a parte ré implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais). A tutela não engloba o pagamento de valores em atraso. A implantação do benefício deverá observar os seguintes parâmetros: DIB em 03/09/2016, data do óbito do instituidor, para os dependentes L. G. S. S. (nascido em 20/05/2010), D. S. S. (nascido em 14/10/2011) e I. S. S. (nascido em 14/10/2011), que receberão o benefício até completarem 21 anos. Para a autora ALENICE SANTOS ALVES, a DIB deverá ser fixada na DER, em 29/05/2019. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 15 anos. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010, n.º 267/2013, 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no artigo 85, do Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. 1Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente” 2Ap 00353865220174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO.
24/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 13:09
Expedida/certificada
21/01/2022, 13:08
Procedência
20/01/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 13:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
11/01/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDljZTJkM2QtMzM0MS00MDcyLWFmNGUtNTQzNTY1YjQxYzA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22cfa2315b-d19a-4811-a474-c0c0c31883b2%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual, com antecedência de 15 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intime-se.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 21:50
Mero expediente
17/12/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 17:20
Julgamento em Diligência
17/12/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link será divulgado oportunamente nos autos, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 16:35
Mero expediente
06/12/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o dia 11 de janeiro de 2022 às 15 horas e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2021.
01/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2021, 12:50
Mero expediente
29/11/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 56268003: Tendo em vista a informação da parte autora, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2021 às 15 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2021.
01/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 15:45
Mero expediente
30/06/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 13:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
30/06/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FlNTQyZjYtZGE0Zi00ZjI3LWEzZDItOGMyY2NmZmY1Mjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%227ade4f01-6a32-450c-8663-83900caa86c1%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual, com antecedência de 10 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intime-se.
28/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2021, 12:20
Mero expediente
24/06/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 55218813: Mantenho a audiência designada. Ademais, tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link será divulgado oportunamente nos autos, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de junho de 2021.
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 13:03
Mero expediente
22/06/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:49
Petição (Memoriais)
10/06/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALENICE SANTOS ALVES, L. G. S. S., D. S. S., I. S. S. REPRESENTANTE: ALENICE SANTOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297 Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297, Advogado do(a)
AUTOR: MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA - SP94297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010679-29.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a audiência designada para o mês de julho e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de junho de 2021.
02/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2021, 15:52
Mero expediente
01/06/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 07:00
Expedida/certificada
12/01/2021, 09:08
Mero expediente
11/01/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 16:15
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a); instrução e julgamento)