Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005747-93.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, ou, de forma subsidiária, aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a parte autora que o INSS deixou de reconhecer corretamente todos os períodos de atividade especial, os quais seriam essenciais para a obtenção do benefício pleiteado. As partes apresentaram contestação e réplica, conforme documentos de Ids. 40211127 e 41220789. A decisão de Id. 48160388 indeferiu, parcialmente, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1997 a 08/01/1999 e de 01/03/1999 a 17/03/2001. Contudo, em sede de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o regular prosseguimento do feito, com a realização de dilação probatória. Foi deferida a expedição de ofícios às empresas PERMETAL, ABB, SEMOI e AMBEV, cujas respostas foram acostadas aos autos nos Ids. 150399679, 261022128, 270679874, 281751016, 291825504, 307951013, 340187844 e 341743905, tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre os documentos. Determinada a realização de perícia técnica na empresa ABB AUTOMAÇÃO LTDA, prestadora de serviços à AMBEV, foi juntado o laudo pericial aos autos (Id. 372223240), com posterior intimação das partes para manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria programada As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. Por fim, importante ressaltar que aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Das regras permanentes A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Antes da análise das regras de transição apresentadas pela Reforma da Previdência de 2019, é necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Das regras de Transição. A EC 103/2019 instituiu as seguintes regras de transição: Art. 15: Soma de idade e tempo de contribuição (86 pontos para mulheres e 96 para homens, com aumento progressivo até 100 e 105, respectivamente). Art. 16: Idade inicial de 56 anos (mulher) e 61 anos (homem), acrescida de 6 meses por ano até atingir 62 e 65 anos. Art. 17: Para quem estava a menos de 2 anos de cumprir os requisitos, exige-se um pedágio de 50% do tempo faltante em 13/11/2019. Art. 18: Destinada a segurados próximos da idade mínima, exigindo 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), com aumento progressivo para 62 anos (mulher). Art. 20: Para quem estava a mais de 2 anos do requisito, exigindo idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem), com pedágio de 100% do tempo faltante. Impõe-se, agora, a análise do direito à aposentadoria pretendida no pedido inicial. Das anotações em CTPS Quanto às anotações em Carteira de trabalho – CTPS, é clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602): “As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer os períodos anotados em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade. Por outro lado, os períodos laborados com registro no CNIS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude nos referidos registros. Nesse sentido: “O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Ademais, especificamente quanto à anotação extemporânea em CTPS, a TNU fixou o seguinte tema (240): I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Portanto, a anotação na CTPS extemporânea acompanhada do acordo judicial (outro elemento material de prova) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. Por outro lado, as meras alegações do INSS, sem a devida comprovação que ponham dúvida à fé dos documentos, não são aptas a afastar a presunção de veracidade dos dados constantes na CTPS e CNIS, uma vez que não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Portanto, serão reconhecidos e homologados os períodos constantes em CTPS, CNIS e PA. Ademais, é possível estender os vínculos registrados para os períodos que se pretendem reconhecer posto que os lapsos encontrados na CTPS podem ser atribuídos mais aos empregadores, que aparentemente, não tinham interesse de fazer constar registros em CTPS de maneira contínua. Quanto ao tempo de emprego doméstico anterior à LC 150/2015, sem razão o INSS, conforme jurisprudência pacífica do STJ: 1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época. (...) (REsp n. 473.605/SC, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 6/5/2003, DJ de 27/3/2006, p. 351.) Nesse sentido, as informações que constam em CTPS são presumidamente válidas, inclusive para fins de reconhecimento de atividade especial por enquadramento. Do Reconhecimento de Atividade Especial É possível, ainda, que o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. É necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Do mesmo modo, o artigo 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Assim sendo, não é possível a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU: “Súmula 50 – É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação sofreram mudanças ao longo do tempo. De início, veio o direito da categoria, que consiste segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez, in obra, ‘Aposentadoria Especial’, 4a. Ed., LTR, pág. 109, “... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”. Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto ao agente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea, não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especial no caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço (se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade)” (destaques não originais) Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes. Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Esta situação perdurou até o advento da Lei nº. 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos. É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Nesse sentido: - O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. - O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. - Consectários legais explicitados de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001512-49.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um documento: o PerfilProfissiográficoPrevidenciário - PPP. O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, a Lei nº. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos pelo PerfilProfissiográficoPrevidenciário – PPP. Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais. Em relação especificamente ao agente ruído o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído. Ainda sobre o agente ruído, o STJ fixou o seguinte Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No ponto, deve ser registrado que se o PPP não aponta exposição a ruído variável, não há necessidade obrigatória do método NEN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5091198-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024. Quanto aos critérios do documento do PPP/LTCAT. “Quanto à metodologia empregada: A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-67.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). No ponto, deve ser ressaltada a Súmula 174 da TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Relativamente à tese do INSS “há inconsistência nas informações lançadas nos PPPs no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído, uma vez que informam a utilização de NR-15 e NHO-01, simultaneamente” ou “há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15", deve ser dito que, se no PPP consta a técnica da dosimetria, ainda que não mencionada a metodologia (NHO-01 ou NR-15, presume-se suficiente para adequação à Súmula 174 TNU e, portanto, a informação é válida. Nesse sentido a Súmula 317 da TNU: “A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.” Deve ser registrado no ponto que isso é válido, logicamente, para o caso de o PPP, por questão de formulário constar a técnica utilizada da dosimetria e se referir simultaneamente à NR-15 ou NHO-01, posto que, ao fim e ao cabo, a técnica foi efetivamente utilizada. No que se refere a eventuais imperfeições no laudo/PPP/LTCAT: “Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada (dosimetria) ou NHO- 01 e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.Por fim, observo que a autarquia, além de não trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos valores de pressão sonora indicados pela empregadora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte”. (Trecho do voto do Relator em TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001096-93.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) Quanto à contemporaneidade do laudo técnico: “A desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral” (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-75.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023) Quanto à necessidade de o PPP estar com carimbo da empresa (PPP sem o carimbo da empresa): “ PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida. 5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000363-67.2020.4.03.6304, RELATORAJUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONICARVALHO:, TRF3 - 14ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 26/12/2021) Quanto à tese de que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa: “Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) No que tange à necessidade de indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período: “O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053714-66.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023) Quanto à tese de que o PPP juntado não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB: “As leituras foram efetuadas na altura da zona auditiva do trabalhador exposto. O critério adotado foi o dB (A), isto é, o instrumento de leitura operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), para ruído contínuo e intermitente, Comparação de valores obtidos no instrumento, com os níveis de pressão sonora máximos, permitidos em função do tempo de exposição a que fica submetido o trabalhador, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038915-50.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002517-21.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019) Passo à análise da documentação, conforme fundamentação acima. O autor pleiteia o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 24/06/1991 a 31/07/1992, 02/06/1997 a 06/03/1999, 01/03/1999 a 17/03/2001 e 19/03/2001 a 12/11/2019. No intervalo de 24/06/1991 a 31/07/1992, em INDUSTRIA BRASILEIRA DE INFLAVEIS NAUTIKA LTDA, o autor desempenhou as funções de ajudante e montador de piscina (Id. 36310795, p. 1-2), estando exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB(A), patamar considerado insalubre conforme o item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Durante o período de 02/06/1997 a 06/03/1999, em SEMOI CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 249963229), o autor laborou como ajudante de mecânico, exposto a ruído de 100 dB(A), valor acima do limite de tolerância previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Reconhece-se a especialidade do período. Entre 01/03/1999 e 17/03/2001, atuando na empresa AMBEV S/A, conforme esclarecimentos da empregadora (Id. 262570102, p. 2), com prestação de serviços à ABB SERVICE LTDA, o autor exerceu a função mecânico de manutenção. Conforme laudo pericial (Id. 372223240, p. 8 e seguintes), elaborado por perito equidistante das partes, ficou comprovada a exposição a ruído de 90,98 dB(A), acima dos limites legais. Reconhece-se, igualmente, o caráter especial do período. No período de 19/03/2001 a 12/11/2019, também na empresa AMBEV, conforme PPP (Id. 48217777, p. 1-4), o autor exerceu a função de técnico de manutenção, exposto a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, em desconformidade com os limites do Decreto nº 3.048/99, além de contato com diversos agentes químicos, como óleos e graxas, diesel, cromo, manganês, cobre, ferro e níquel, conforme os laudos técnicos emitidos pela empregadora (Ids. 291826954, 291826951, 307952053). A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e solventes orgânicos, agentes reconhecidamente nocivos à saúde nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, é suficiente para a caracterização da especialidade da atividade. Diante da documentação acostada aos autos, reconheço o caráter especial dos períodos de 24/06/1991 a 31/07/1992, 02/06/1997 a 06/03/1999, 01/03/1999 a 17/03/2001 e 19/03/2001 a 12/11/2019, autorizando-se a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019. Ressalte-se, ainda, que os períodos de 01/08/1992 a 01/12/1994 e 01/03/1995 a 23/04/1996 foram enquadrados como tempo especial na via administrativa, conforme NB 195.603.946-2 (Id. 36310792, p. 104). Do direito à aposentadoria programada Considerando os períodos especiais convertidos em tempo comum reconhecidos nesta demanda, conforme a planilha elaborada com a ferramenta Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, verifica-se que o autor, em 12/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 27 anos e 11 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 334 meses, para o mínimo de 180 meses. Advirto a parte autora que, após implementado o benefício, poderá trabalhar apenas em atividades comuns. Caso continue ou volte a trabalhar em atividades especiais, terá seu benefício cessado, o que pode ser determinado inclusive na via administrativa (Tema 709 da Repercussão Geral). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo especial de 24/06/1991 a 31/07/1992, 02/06/1997 a 06/03/1999, 01/03/1999 a 17/03/2001 e 19/03/2001 a 12/11/2019, e determinar que o INSS proceda à devida averbação; b) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria especial, com DIB (12/11/2019) DER. c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (12/11/2019) até a DIP (01/07/2025), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. No que toca ao pedido de tutela provisória, a probabilidade do direito já restou assentada por tudo o que fora narrado na presente sentença. Por sua vez, o periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício e da existência de incapacidade que impede a parte autora de exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo fixado sem cumprimento. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em patamar a ser fixado em sede de execução (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal