Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS DANTAS DE FIGUEIREDO CURADOR: ANTONIA DANTAS DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001781-76.2021.4.03.6123 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/2021, na qual a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de ambos os genitores. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em sentença proferida em 13/05/2025, que determinou a implementação dos benefícios de pensão por morte referentes aos segurados Belizário Nuto de Figueiredo e Maria Neusa Dantas de Figueiredo, com DIB em 15/06/2018 e DIP em 01/05/2025. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente com juros de mora, de acordo com os índices vigentes para os débitos da Fazenda Pública, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Houve interposição de Apelação pelo INSS em 15/05/2025 e de Apelação Adesiva pela parte autora em 30/05/2025, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/09/2025. Recorre o INSS alegando que os efeitos financeiros dos benefícios devem seguir o art. 74 da Lei 8.213/91, e que o fato de não correr prescrição contra absolutamente incapazes não altera as regras que versam sobre o termo inicial do pagamento. Sustenta que os prazos do art. 74 não são prescricionais e se aplicam a todos os dependentes. Requer que os benefícios sejam devidos a partir do requerimento administrativo (01/08/2018). Por sua vez, em Apelação Adesiva, a parte autora requer que fique explícito na condenação: (i) a concessão das pensões por morte de ambos os genitores (Belizário Nuto de Figueiredo e Maria Neusa Dantas de Figueiredo); (ii) que sejam recebidas cumulativamente e de forma integral; e (iii) que sejam pagas de forma vitalícia, tendo em vista que o autor é portador de incapacidade total e permanente. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento dos recursos, entendendo que: (i) em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do requerimento administrativo, aplicando-se o art. 76 da Lei 8.213/91, vez que o benefício já vinha sendo pago integralmente à genitora desde 13/01/2011; (ii) quanto à pensão por morte da genitora, deve ser mantida a DIB em 15/06/2018, posto que requerida tempestivamente; (iii) é possível a cumulação dos benefícios, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/90; e (iv) o pagamento deve ser até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/90. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 10/2018. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". DO FILHO MAIOR INCAPAZ O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.) (...) (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) " Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. (...) Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5062215-72.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 14/09/2023, Intim. 19/09/2023). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. PROVA DE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007666-49.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, j. 11/03/2024, Intim. 13/03/2024)." A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conforme disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Trata-se de presunção iuris tantum que pode ser elidida por prova em contrário. Neste sentido, o Tema114/TNU: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada", (j. 13/11/2013, transitado 13/01/2014). Cabe ressaltar, não há exigência de exclusividade da dependência dos filhos em relação aos pais, permitindo o recebimento de outra renda. Veja-se que caso atestada a incapacidade da parte autora, incide o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, cumulado com art. 198, inciso I, do Código Civil, o qual dispõe sobre o não transcurso da prescrição contra os absolutamente incapazes. Em que pese a Lei 13.146/2015 ter alterado o Código Civil, retirando os deficientes da condição de absolutamente incapaz, a pretexto de lhes conferir maior autonomia e liberdade, acabou prejudicando-os em relação ao transcurso da prescrição, que corre normalmente para os relativamente incapazes. Por isso, a interpretação que melhor condiz com a intenção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, é a de que permanecem beneficiados pelo não transcurso do prazo prescricional. Sendo assim, ainda que realizado o requerimento administrativo após o prazo do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, considerar-se-á a data do óbito como termo inicial do benefício. Por outro lado, caso haja outros dependentes habilitados auferindo a pensão, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. Assim, é o posicionamento desta Colenda Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. (...) - Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício. - Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, porquanto a pensão por morte já foi paga a outro dependente habilitado. Incidência do art. 76 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5062215-72.2023.4.03.9999. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Data da publicação: 19/09/2023)." Do caso dos autos Em síntese, o direito ao benefício de pensão por morte depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) comprovação de que esse mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento; e (iii) comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito do genitor, Belizário Nuto de Figueiredo, ocorreu em 13/01/2011, e o óbito da genitora, Maria Neusa Dantas de Figueiredo, ocorreu em 15/06/2018 (id. 336949513; 336949514). A qualidade de segurado dos genitores é incontroversa, conforme consulta ao registro do DATAPREV-CNIS, sendo que a genitora era beneficiária da pensão por morte do cônjuge desde 13/01/2011 e de aposentadoria por idade desde 2004. O requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o óbito do pai (13/01/2011) e menos de 90 (noventa) dias após o óbito da mãe (15/06/2018). O laudo pericial atestou que o autor é portador de incapacidade total e permanente, em razão de deficiência intelectual/retardo mental e esquizofrenia, sendo a incapacidade anterior aos óbitos de ambos os genitores. Quanto à pensão por morte decorrente do óbito do genitor (Belizário Nuto de Figueiredo): Embora não corra prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil), a pensão por morte do genitor foi recebida integralmente pela genitora, Maria Neusa Dantas de Figueiredo, desde 13/01/2011 até 15/06/2018 (data de seu falecimento), conforme extrato do sistema CNIS. O autor, integrante do mesmo núcleo familiar, também foi beneficiado pelo recebimento da pensão por sua genitora durante todo esse período. Assim, aplicando-se o art. 76 da Lei 8.213/91, os efeitos financeiros da pensão por morte do genitor somente podem ser produzidos a partir da data da cessação do benefício de sua genitora (16/06/2018), evitando-se o duplo pagamento do mesmo benefício. A DIB, contudo, deve ser fixada na data do óbito (13/01/2011), em razão da não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz. Quanto à pensão por morte decorrente do óbito da genitora (Maria Neusa Dantas de Figueiredo): O requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, ou seja, menos de 90 (noventa) dias após o óbito da genitora, ocorrido em 15/06/2018. Assim, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação vigente à época, a DIB e os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito (15/06/2018). Quanto à apelação do autor, verifica-se plenamente possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, sendo os benefícios devidos até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação em favor do autor, devendo ser observada a Súmula n. 111 do STJ. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença, em virtude do caráter alimentar dos benefícios. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n. 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação, para: a) Em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor (Belizário Nuto de Figueiredo, falecido em 13/01/2011): fixar a DIB na data do óbito (13/01/2011) e os efeitos financeiros a partir da data da cessação do benefício (16/06/2018), nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, em razão do recebimento integral do benefício pela genitora no período de 13/01/2011 a 15/06/2018. b) Em relação à pensão por morte decorrente do óbito da genitora (Maria Neusa Dantas de Figueiredo, falecida em 15/06/2018): manter a DIB e os efeitos financeiros a partir da data do óbito (15/06/2018), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época. c) Declarar expressamente a possibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, a serem pagos de forma integral e até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/90. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação em que se postula a concessão de benefícios de pensão por morte decorrentes do falecimento de ambos os genitores. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a implementação dos benefícios com DIB em 15/06/2018 para ambas as pensões, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas atrasadas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. O INSS apelou sustentando que os efeitos financeiros devem seguir o art. 74 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/08/2018), independentemente da não incidência de prescrição contra absolutamente incapazes. 3. Em apelação adesiva, o autor requer que seja explicitado na condenação: (i) a concessão das pensões por morte de ambos os genitores; (ii) o recebimento cumulativo e integral dos benefícios; e (iii) o pagamento vitalício, em razão da incapacidade total e permanente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte decorrente do óbito do genitor, falecido em 13/01/2011, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, mais de sete anos após o óbito, e que a genitora recebeu integralmente o benefício até sua morte em 15/06/2018; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte decorrente do óbito da genitora, falecida em 15/06/2018, considerando que o requerimento foi protocolado dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91; (iii) verificar a possibilidade de cumulação integral das pensões por morte de ambos os genitores; e (iv) estabelecer a extensão temporal do pagamento dos benefícios, considerando a condição de incapacidade total e permanente do beneficiário. III. Razões de decidir 5. O direito ao benefício de pensão por morte exige o cumprimento dos seguintes requisitos: óbito do instituidor, comprovação de que este mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento e comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. 6. Os óbitos dos genitores ocorreram em 13/01/2011 e 15/06/2018, sendo incontroversa a qualidade de segurados de ambos. O requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018. Laudo pericial atestou que o autor é portador de incapacidade total e permanente, em razão de deficiência intelectual e esquizofrenia, sendo a incapacidade anterior aos óbitos de ambos os genitores. 7. Em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor, embora não corra prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil), a pensão foi recebida integralmente pela genitora desde 13/01/2011 até 15/06/2018, período em que o autor, integrante do mesmo núcleo familiar, também foi beneficiado. Aplicando-se o art. 76 da Lei 8.213/91, os efeitos financeiros somente podem ser produzidos a partir da data da cessação do benefício (15/06/2018), evitando-se o duplo pagamento do mesmo benefício. A DIB, contudo, deve ser fixada na data do óbito (13/01/2011), em razão da não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz. 8. Em relação à pensão por morte decorrente do óbito da genitora, o requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2018, menos de noventa dias após o óbito ocorrido em 15/06/2018. Assim, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação vigente à época, a DIB e os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito (15/06/2018). 9. Verifica-se plenamente possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, sendo os benefícios devidos até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91. 10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação em favor do autor, devendo ser observada a Súmula n. 111 do STJ. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença, em virtude do caráter alimentar dos benefícios. 11. As parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora, em razão da vedação contida no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. 12. Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 13. Parcial provimento aos recursos de apelação do INSS e do autor para: (a) em relação à pensão por morte decorrente do óbito do genitor, falecido em 13/01/2011, fixar a DIB na data do óbito (13/01/2011) e os efeitos financeiros a partir da data da cessação do benefício da genitora (16/06/2018), nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, em razão do recebimento integral do benefício pela genitora no período de 13/01/2011 a 15/06/2018; (b) em relação à pensão por morte decorrente do óbito da genitora, falecida em 15/06/2018, manter a DIB e os efeitos financeiros a partir da data do óbito (15/06/2018), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91; (c) declarar expressamente a possibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91, a serem pagos de forma integral e até a cessação da invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III da Lei 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 74, I; 76; 77, § 2º, III; 124; CC, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão