Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: FERNANDO SALINAS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008072-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos, Considerando que o(s) executado(s) não comprovou o pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, determino: 1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). 2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC. Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos de passeio fabricados nos últimos 10 (dez) anos e os veículos utilitários/carga/passageiros/tração fabricados nos últimos 20 (vinte) anos, a contar da data da presente decisão. Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do CPC, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região. 3) Por economia processual, defiro a consulta das últimas declarações do Imposto de Renda dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD. Juntados os documentos fornecidos pela Receita Federal e diante do teor das informações contidas nas Declarações do Imposto de Renda do réu, decreto o segredo de justiça, nível 4 - sigilo de documentos, na tramitação do presente feito, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, art. 189 do CPC (2015) e Resolução CJF nº 507 de 31/05/2006. Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores e pesquisa pelo sistema INFOJUD, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC. Não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime(m)-se. SãO PAULO, 9 de setembro de 2022.